# Registro público: STJ — 674161

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-03
- **Publicação:** 2022-10-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14593/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14593.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 49fc362040024037e1b359b7d720f08de150fdbc13a52ebc35cc63bb8d81fcbf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. TERMO
INICIAL. INTIMAÇÃO EFETUADA EM NOME DE ADVOGADO FALECIDO. NULIDADE.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL DO EMBARGANTE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA
JULGAMENTO DOS EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO. DECISÃO CONFIRMADA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o termo
inicial do prazo para oferecimento dos embargos à arrematação é a
data da lavratura do auto de arrematação. "Todavia, tal entendimento
só se aplica na hipótese de ter ocorrido a intimação do devedor para
a praça, o que, como visto, não se concretizou. Nos casos em que o
ato não se perfectibilizou, aplica-se a orientação já traçada por
esta Corte, de que o termo inicial para oposição dos embargos à
adjudicação passa a ser a data do cumprimento do mandado de imissão
na posse. Precedentes" (AgRg no REsp 813.492/MT, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe de 27/06/2012).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. TERMO
INICIAL. INTIMAÇÃO EFETUADA EM NOME DE ADVOGADO FALECIDO. NULIDADE.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL DO EMBARGANTE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA
JULGAMENTO DOS EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO. DECISÃO CONFIRMADA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o termo
inicial do prazo para oferecimento dos embargos à arrematação é a
data da lavratura do auto de arrematação. "Todavia, tal entendimento
só se aplica na hipótese de ter ocorrido a intimação do devedor para
a praça, o que, como visto, não se concretizou. Nos casos em que o
ato não se perfectibilizou, aplica-se a orientação já traçada por
esta Corte, de que o termo inicial para oposição dos embargos à
adjudicação passa a ser a data do cumprimento do mandado de imissão
na posse. Precedentes" (AgRg no REsp 813.492/MT, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe de 27/06/2012).
2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
