{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":145932,"origem":"stj","sha256_origem":"ba686cb9f8c0e7363ad3fbde02dace67ffa8fd9d73b6168e31739eec83c42581","registro_original":{"id_fonte":"1427529","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"236030","numero_registro":"202601339302","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2026-05-27","data_publicacao":"2026-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM\n HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS. CRIMES DE NATUREZA SEXUAL CONTRA\n ENTEADOS. ILICITUDE DE PROVAS. INGRESSO DOMICILIAR. PROVA DIGITAL.\n PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO\n PROBATÓRIA. AGRAVO IMPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão\n monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas\n corpus impetrado em favor de denunciado pela suposta prática de\n crimes de natureza sexual contra seus enteados, em fatos ocorridos\n em períodos distintos, entre 2015 e 2018 e, posteriormente, entre\n 2023 e 2025.\n 2. Fato relevante e pedidos. Na impetração originária, a defesa\n alegou: (i) ilicitude do ingresso domiciliar realizado em período\n noturno, sem mandado judicial e sem fundadas razões; (ii) invalidade\n de suposta confissão obtida por policiais militares no interior da\n residência, em violação ao direito ao silêncio; (iii) quebra da\n cadeia de custódia do registro audiovisual dessa declaração; e (iv)\n como consequência, o trancamento da ação penal ou a revogação da\n prisão preventiva.\n 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem conheceu parcialmente\n da impetração e, nessa extensão, denegou a ordem. Interposto recurso\n ordinário, a Relatoria negou-lhe provimento, por entender que as\n teses relativas à ilicitude das provas não foram enfrentadas de\n forma específica pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza seu\n exame direto, sob pena de supressão de instância, além de demandarem\n incursão aprofundada no conjunto fático-probatório. No agravo\n regimental, a defesa sustenta inexistir supressão de instância\n quanto ao ingresso domiciliar, afirma que as demais nulidades\n decorreriam logicamente desse vício, dispensando dilação probatória,\n e reitera a ilicitude das provas e a ausência de fundamentos\n idôneos para a prisão preventiva, requerendo a reconsideração da\n decisão agravada ou o provimento do agravo para conhecimento e\n provimento do recurso ordinário.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de recurso\n ordinário em habeas corpus, é possível o exame direto das teses de\n ilicitude das provas (confissão informal, violação do direito ao\n silêncio e quebra da cadeia de custódia de registro audiovisual),\n bem como da suposta ilegalidade do ingresso domiciliar, sem incorrer\n em supressão de instância e sem necessidade de dilação probatória\n incompatível com a via estreita do habeas corpus.\n 5. Outra questão em discussão consiste em saber se a prisão\n preventiva, decretada em razão de alegada prática reiterada de\n crimes graves no âmbito familiar, encontra-se suficientemente\n fundamentada na garantia da ordem pública ou se deve ser revogada ou\n substituída por medidas cautelares diversas.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. A decisão agravada deve ser mantida porque o agravo regimental\n não apresenta argumentos capazes de demonstrar ilegalidade manifesta\n ou de infirmar a fundamentação anteriormente exposta.\n 7. As teses relativas à ilicitude das provas, notadamente quanto à\n confissão informal, à alegada violação do direito ao silêncio e à\n quebra da cadeia de custódia do registro audiovisual, não foram\n objeto de análise específica pelo Tribunal de origem, que afastou\n seu exame por reputar inadequada a via eleita, de modo que a\n apreciação direta dessas matérias por esta Corte implicaria indevida\n supressão de instância.\n 8. Ainda que superada a supressão de instância, as alegações de\n nulidade referentes às circunstâncias da abordagem policial e ao\n modo de produção da prova digital demandam exame mais aprofundado do\n contexto fático-probatório, incompatível com a via estreita do\n habeas corpus, ausente ilegalidade manifesta demonstrada de plano,\n devendo tais questões ser apreciadas pelo juízo de origem, sob o\n crivo do contraditório, no curso da instrução processual.\n 9. Quanto ao ingresso domiciliar, o acórdão recorrido enfrentou a\n controvérsia e reputou regular a diligência com base na natureza\n permanente do delito, o que afasta a pecha de supressão de\n instância.\n 10. Não obstante, a Corte de origem limitou-se à adoção da premissa\n jurídica relativa ao crime permanente, sem descrever, de forma\n suficientemente individualizada, as circunstâncias concretas que\n antecederam o ingresso no domicílio, tais como os elementos\n informativos disponíveis à autoridade policial no momento da\n diligência e o contexto da abordagem, inexistindo delineamento\n fático mínimo que permita, nesta via, aferir com segurança a\n existência de fundadas razões para a medida, à luz da jurisprudência\n do Supremo Tribunal Federal.\n 11. Nesse contexto, embora não haja supressão de instância quanto ao\n tema do ingresso domiciliar, a insuficiência da base fática exposta\n no acórdão recorrido impede o controle imediato da legalidade da\n diligência em habeas corpus, circunstância já explicitada na decisão\n agravada, não se verificando motivo para sua alteração.\n 12. No tocante à prisão preventiva, não se constata constrangimento\n ilegal, pois as instâncias ordinárias fundamentaram a custódia\n cautelar não apenas na prova questionada pela defesa, mas também em\n outros elementos informativos, especialmente os relatos das vítimas,\n que indicam, em tese, a prática reiterada de crimes graves no\n âmbito familiar.\n 13. A gravidade concreta das condutas imputadas, aliada ao contexto\n de reiteração delitiva no ambiente doméstico, constitui fundamento\n idôneo para a prisão preventiva, voltada à garantia da ordem\n pública, não sendo possível, na via do habeas corpus, afastar as\n conclusões das instâncias ordinárias nem substituir a prisão por\n medidas cautelares diversas.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a\n decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus\n e a prisão preventiva do agravante.\n Tese de julgamento:\n 1. A apreciação, em habeas corpus, de alegações de ilicitude de\n provas que não foram especificamente enfrentadas pelo Tribunal de\n origem configura indevida supressão de instância e, quando\n dependente de exame aprofundado de fatos e provas, revela-se\n incompatível com a via estreita do writ.\n 2. A ausência, no acórdão recorrido, de descrição mínima e\n individualizada das circunstâncias concretas que antecederam o\n ingresso domiciliar impede, em sede de habeas corpus, o controle da\n existência de fundadas razões para a diligência, à luz da\n jurisprudência constitucional sobre o tema.\n 3. A prisão preventiva fundada na gravidade concreta e na\n reiteração, em tese, de crimes graves no âmbito familiar, amparada\n em relatos das vítimas, constitui fundamento idôneo para a medida\n extrema, não sendo cabível sua revogação ou substituição por\n cautelares diversas na via do habeas corpus, ausente ilegalidade\n manifesta.\n Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais\n expressamente mencionados no voto.\n Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência do Supremo Tribunal\n Federal acerca do ingresso em domicílio sem mandado judicial,\n condicionando-o à existência de fundadas razões (fundada suspeita)\n para a medida.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria\n Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8a2c60023daf94e15c6df3a685e63bf22422144c11910771e8d1dc71d746acce","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ba686cb9f8c0e7363ad3fbde02dace67ffa8fd9d73b6168e31739eec83c42581","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
