# Registro público: STJ — 236030

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145932/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145932.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ba686cb9f8c0e7363ad3fbde02dace67ffa8fd9d73b6168e31739eec83c42581

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1427529
- **Número de registro na fonte:** 202601339302
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas
 corpus impetrado em favor de denunciado pela suposta prática de
 crimes de natureza sexual contra seus enteados, em fatos ocorridos
 em períodos distintos, entre 2015 e 2018 e, posteriormente, entre
 2023 e 2025.
 2. Fato relevante e pedidos. Na impetração originária, a defesa
 alegou: (i) ilicitude do ingresso domiciliar realizado em período
 noturno, sem mandado judicial e sem fundadas razões; (ii) invalidade
 de suposta confissão obtida por policiais militares no interior da
 residência, em violação ao direito ao silêncio; (iii) quebra da
 cadeia de custódia do registro audiovisual dessa declaração; e (iv)
 como consequência, o trancamento da ação penal ou a revogação da
 prisão preventiva.
 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem conheceu parcialmente
 da impetração e, nessa extensão, denegou a ordem. Interposto recurso
 ordinário, a Relatoria negou-lhe provimento, por entender que as
 teses relativas à ilicitude das provas não foram enfrentadas de
 forma específica pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza seu
 exame direto, sob pena de supressão de instância, além de demandarem
 incursão aprofundada no conjunto fático-probatório. No agravo
 regimental, a defesa sustenta inexistir supressão de instância
 quanto ao ingresso domiciliar, afirma que as demais nulidades
 decorreriam logicamente desse vício, dispensando dilação probatória,
 e reitera a ilicitude das provas e a ausência de fundamentos
 idôneos para a prisão preventiva, requerendo a reconsideração da
 decisão agravada ou o provimento do agravo para conhecimento e
 provimento do recurso ordinário.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de recurso
 ordinário em habeas corpus, é possível o exame direto das teses de
 ilicitude das provas (confissão informal, violação do direito ao
 silêncio e quebra da cadeia de custódia de registro audiovisual),
 bem como da suposta ilegalidade do ingresso domiciliar, sem incorrer
 em supressão de instância e sem necessidade de dilação probatória
 incompatível com a via estreita do habeas corpus.
 5. Outra questão em discussão consiste em saber se a prisão
 preventiva, decretada em razão de alegada prática reiterada de
 crimes graves no âmbito familiar, encontra-se suficientemente
 fundamentada na garantia da ordem pública ou se deve ser revogada ou
 substituída por medidas cautelares diversas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A decisão agravada deve ser mantida porque o agravo regimental
 não apresenta argumentos capazes de demonstrar ilegalidade manifesta
 ou de infirmar a fundamentação anteriormente exposta.
 7. As teses relativas à ilicitude das provas, notadamente quanto à
 confissão informal, à alegada violação do direito ao silêncio e à
 quebra da cadeia de custódia do registro audiovisual, não foram
 objeto de análise específica pelo Tribunal de origem, que afastou
 seu exame por reputar inadequada a via eleita, de modo que a
 apreciação direta dessas matérias por esta Corte implicaria indevida
 supressão de instância.
 8. Ainda que superada a supressão de instância, as alegações de
 nulidade referentes às circunstâncias da abordagem policial e ao
 modo de produção da prova digital demandam exame mais aprofundado do
 contexto fático-probatório, incompatível com a via estreita do
 habeas corpus, ausente ilegalidade manifesta demonstrada de plano,
 devendo tais questões ser apreciadas pelo juízo de origem, sob o
 crivo do contraditório, no curso da instrução processual.
 9. Quanto ao ingresso domiciliar, o acórdão recorrido enfrentou a
 controvérsia e reputou regular a diligência com base na natureza
 permanente do delito, o que afasta a pecha de supressão de
 instância.
 10. Não obstante, a Corte de origem limitou-se à adoção da premissa
 jurídica relativa ao crime permanente, sem descrever, de forma
 suficientemente individualizada, as circunstâncias concretas que
 antecederam o ingresso no domicílio, tais como os elementos
 informativos disponíveis à autoridade policial no momento da
 diligência e o contexto da abordagem, inexistindo delineamento
 fático mínimo que permita, nesta via, aferir com segurança a
 existência de fundadas razões para a medida, à luz da jurisprudência
 do Supremo Tribunal Federal.
 11. Nesse contexto, embora não haja supressão de instância quanto ao
 tema do ingresso domiciliar, a insuficiência da base fática exposta
 no acórdão recorrido impede o controle imediato da legalidade da
 diligência em habeas corpus, circunstância já explicitada na decisão
 agravada, não se verificando motivo para sua alteração.
 12. No tocante à prisão preventiva, não se constata constrangimento
 ilegal, pois as instâncias ordinárias fundamentaram a custódia
 cautelar não apenas na prova questionada pela defesa, mas também em
 outros elementos informativos, especialmente os relatos das vítimas,
 que indicam, em tese, a prática reiterada de crimes graves no
 âmbito familiar.
 13. A gravidade concreta das condutas imputadas, aliada ao contexto
 de reiteração delitiva no ambiente doméstico, constitui fundamento
 idôneo para a prisão preventiva, voltada à garantia da ordem
 pública, não sendo possível, na via do habeas corpus, afastar as
 conclusões das instâncias ordinárias nem substituir a prisão por
 medidas cautelares diversas.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus
 e a prisão preventiva do agravante.
 Tese de julgamento:
 1. A apreciação, em habeas corpus, de alegações de ilicitude de
 provas que não foram especificamente enfrentadas pelo Tribunal de
 origem configura indevida supressão de instância e, quando
 dependente de exame aprofundado de fatos e provas, revela-se
 incompatível com a via estreita do writ.
 2. A ausência, no acórdão recorrido, de descrição mínima e
 individualizada das circunstâncias concretas que antecederam o
 ingresso domiciliar impede, em sede de habeas corpus, o controle da
 existência de fundadas razões para a diligência, à luz da
 jurisprudência constitucional sobre o tema.
 3. A prisão preventiva fundada na gravidade concreta e na
 reiteração, em tese, de crimes graves no âmbito familiar, amparada
 em relatos das vítimas, constitui fundamento idôneo para a medida
 extrema, não sendo cabível sua revogação ou substituição por
 cautelares diversas na via do habeas corpus, ausente ilegalidade
 manifesta.
 Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
 expressamente mencionados no voto.
 Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência do Supremo Tribunal
 Federal acerca do ingresso em domicílio sem mandado judicial,
 condicionando-o à existência de fundadas razões (fundada suspeita)
 para a medida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
 HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS. CRIMES DE NATUREZA SEXUAL CONTRA
 ENTEADOS. ILICITUDE DE PROVAS. INGRESSO DOMICILIAR. PROVA DIGITAL.
 PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
 PROBATÓRIA. AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas
 corpus impetrado em favor de denunciado pela suposta prática de
 crimes de natureza sexual contra seus enteados, em fatos ocorridos
 em períodos distintos, entre 2015 e 2018 e, posteriormente, entre
 2023 e 2025.
 2. Fato relevante e pedidos. Na impetração originária, a defesa
 alegou: (i) ilicitude do ingresso domiciliar realizado em período
 noturno, sem mandado judicial e sem fundadas razões; (ii) invalidade
 de suposta confissão obtida por policiais militares no interior da
 residência, em violação ao direito ao silêncio; (iii) quebra da
 cadeia de custódia do registro audiovisual dessa declaração; e (iv)
 como consequência, o trancamento da ação penal ou a revogação da
 prisão preventiva.
 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem conheceu parcialmente
 da impetração e, nessa extensão, denegou a ordem. Interposto recurso
 ordinário, a Relatoria negou-lhe provimento, por entender que as
 teses relativas à ilicitude das provas não foram enfrentadas de
 forma específica pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza seu
 exame direto, sob pena de supressão de instância, além de demandarem
 incursão aprofundada no conjunto fático-probatório. No agravo
 regimental, a defesa sustenta inexistir supressão de instância
 quanto ao ingresso domiciliar, afirma que as demais nulidades
 decorreriam logicamente desse vício, dispensando dilação probatória,
 e reitera a ilicitude das provas e a ausência de fundamentos
 idôneos para a prisão preventiva, requerendo a reconsideração da
 decisão agravada ou o provimento do agravo para conhecimento e
 provimento do recurso ordinário.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de recurso
 ordinário em habeas corpus, é possível o exame direto das teses de
 ilicitude das provas (confissão informal, violação do direito ao
 silêncio e quebra da cadeia de custódia de registro audiovisual),
 bem como da suposta ilegalidade do ingresso domiciliar, sem incorrer
 em supressão de instância e sem necessidade de dilação probatória
 incompatível com a via estreita do habeas corpus.
 5. Outra questão em discussão consiste em saber se a prisão
 preventiva, decretada em razão de alegada prática reiterada de
 crimes graves no âmbito familiar, encontra-se suficientemente
 fundamentada na garantia da ordem pública ou se deve ser revogada ou
 substituída por medidas cautelares diversas.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A decisão agravada deve ser mantida porque o agravo regimental
 não apresenta argumentos capazes de demonstrar ilegalidade manifesta
 ou de infirmar a fundamentação anteriormente exposta.
 7. As teses relativas à ilicitude das provas, notadamente quanto à
 confissão informal, à alegada violação do direito ao silêncio e à
 quebra da cadeia de custódia do registro audiovisual, não foram
 objeto de análise específica pelo Tribunal de origem, que afastou
 seu exame por reputar inadequada a via eleita, de modo que a
 apreciação direta dessas matérias por esta Corte implicaria indevida
 supressão de instância.
 8. Ainda que superada a supressão de instância, as alegações de
 nulidade referentes às circunstâncias da abordagem policial e ao
 modo de produção da prova digital demandam exame mais aprofundado do
 contexto fático-probatório, incompatível com a via estreita do
 habeas corpus, ausente ilegalidade manifesta demonstrada de plano,
 devendo tais questões ser apreciadas pelo juízo de origem, sob o
 crivo do contraditório, no curso da instrução processual.
 9. Quanto ao ingresso domiciliar, o acórdão recorrido enfrentou a
 controvérsia e reputou regular a diligência com base na natureza
 permanente do delito, o que afasta a pecha de supressão de
 instância.
 10. Não obstante, a Corte de origem limitou-se à adoção da premissa
 jurídica relativa ao crime permanente, sem descrever, de forma
 suficientemente individualizada, as circunstâncias concretas que
 antecederam o ingresso no domicílio, tais como os elementos
 informativos disponíveis à autoridade policial no momento da
 diligência e o contexto da abordagem, inexistindo delineamento
 fático mínimo que permita, nesta via, aferir com segurança a
 existência de fundadas razões para a medida, à luz da jurisprudência
 do Supremo Tribunal Federal.
 11. Nesse contexto, embora não haja supressão de instância quanto ao
 tema do ingresso domiciliar, a insuficiência da base fática exposta
 no acórdão recorrido impede o controle imediato da legalidade da
 diligência em habeas corpus, circunstância já explicitada na decisão
 agravada, não se verificando motivo para sua alteração.
 12. No tocante à prisão preventiva, não se constata constrangimento
 ilegal, pois as instâncias ordinárias fundamentaram a custódia
 cautelar não apenas na prova questionada pela defesa, mas também em
 outros elementos informativos, especialmente os relatos das vítimas,
 que indicam, em tese, a prática reiterada de crimes graves no
 âmbito familiar.
 13. A gravidade concreta das condutas imputadas, aliada ao contexto
 de reiteração delitiva no ambiente doméstico, constitui fundamento
 idôneo para a prisão preventiva, voltada à garantia da ordem
 pública, não sendo possível, na via do habeas corpus, afastar as
 conclusões das instâncias ordinárias nem substituir a prisão por
 medidas cautelares diversas.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus
 e a prisão preventiva do agravante.
 Tese de julgamento:
 1. A apreciação, em habeas corpus, de alegações de ilicitude de
 provas que não foram especificamente enfrentadas pelo Tribunal de
 origem configura indevida supressão de instância e, quando
 dependente de exame aprofundado de fatos e provas, revela-se
 incompatível com a via estreita do writ.
 2. A ausência, no acórdão recorrido, de descrição mínima e
 individualizada das circunstâncias concretas que antecederam o
 ingresso domiciliar impede, em sede de habeas corpus, o controle da
 existência de fundadas razões para a diligência, à luz da
 jurisprudência constitucional sobre o tema.
 3. A prisão preventiva fundada na gravidade concreta e na
 reiteração, em tese, de crimes graves no âmbito familiar, amparada
 em relatos das vítimas, constitui fundamento idôneo para a medida
 extrema, não sendo cabível sua revogação ou substituição por
 cautelares diversas na via do habeas corpus, ausente ilegalidade
 manifesta.
 Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
 expressamente mencionados no voto.
 Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência do Supremo Tribunal
 Federal acerca do ingresso em domicílio sem mandado judicial,
 condicionando-o à existência de fundadas razões (fundada suspeita)
 para a medida.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 98afff8b3ffdfafe468407c3cf0e11bcf022df33c06f173c7dabefd643398288
- **SHA-256 do registro documental:** ba686cb9f8c0e7363ad3fbde02dace67ffa8fd9d73b6168e31739eec83c42581
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
- **SHA-256 do registro documental:** ba686cb9f8c0e7363ad3fbde02dace67ffa8fd9d73b6168e31739eec83c42581
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** ba686cb9f8c0e7363ad3fbde02dace67ffa8fd9d73b6168e31739eec83c42581
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 236030 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ba686cb9f8c0e7363ad3fbde02dace67ffa8fd9d73b6168e31739eec83c42581
- **SHA-256 do comentário:** 675db1d4b95daff31a89e755bdc0dd29af47b23e982e392434489196060bf49b
