# Registro público: STJ — 3135768

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145933/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145933.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 01cd8e8b79588020a9fa6b5ee1ff2d6f36fc17d84fd4a0ff0f1f08b3571914e9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1427532
- **Número de registro na fonte:** 202505008060
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de
 Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, em
 razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ, sob o fundamento de
 ausência de impugnação específica de todos os óbices indicados na
 decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante
 impugnou, de forma específica, concreta e integral, todos os
 fundamentos utilizados na decisão que inadmitiu o recurso especial,
 afastando, assim, a incidência da Súmula n. 182 do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base em
 múltiplos óbices (ausência de interesse recursal e aplicação das
 Súmulas n. 283 e 284 do STF), e o agravo em recurso especial não
 combateu especificamente todos esses fundamentos.
 4. A decisão que inadmite o recurso especial não é cindível em
 capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade,
 conforme orientação firmada pela Corte Especial em embargos de
 divergência em recurso especial.
 5. À luz dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula n.
 182 do STJ, a ausência de impugnação específica, concreta e integral
 de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento
 do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade recursal.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial
 deve ser específica, concreta e integral, alcançando todos os óbices
 nela indicados.
 2. A ausência de impugnação adequada de qualquer dos fundamentos da
 decisão que inadmite o recurso especial impede o conhecimento do
 agravo, nos termos da Súmula n. 182 do STJ.
 3. A decisão de inadmissibilidade de recurso especial não se divide
 em capítulos autônomos, impondo-se à parte agravante o dever de
 impugnar a totalidade de seus fundamentos.
 Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º;
 RISTJ, art. 259, § 2º (por analogia); Súmula n. 182/STJ; Súmula n.
 283/STF; Súmula n. 284/STF.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp 1.424.404/SP, Corte
 Especial, DJe 17.11.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.157.210/SC, Quinta
 Turma, j. 26.09.2023, DJe 02.10.2023; STJ, AgRg no AREsp
 2.743.663/SP, Sexta Turma, j. 18.03.2025, DJEN 28.03.2025; STJ, AgRg
 no AREsp 2.790.756/TO, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN
 11.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Sexta Turma, j.
 04.02.2025, DJEN 10.02.2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA E INTEGRAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de
 Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, em
 razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ, sob o fundamento de
 ausência de impugnação específica de todos os óbices indicados na
 decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante
 impugnou, de forma específica, concreta e integral, todos os
 fundamentos utilizados na decisão que inadmitiu o recurso especial,
 afastando, assim, a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base em
 múltiplos óbices (ausência de interesse recursal e aplicação das
 Súmulas n. 283 e 284 do STF), e o agravo em recurso especial não
 combateu especificamente todos esses fundamentos.
 4. A decisão que inadmite o recurso especial não é cindível em
 capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade,
 conforme orientação firmada pela Corte Especial em embargos de
 divergência em recurso especial.
 5. À luz dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula n.
 182 do STJ, a ausência de impugnação específica, concreta e integral
 de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento
 do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade recursal.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial
 deve ser específica, concreta e integral, alcançando todos os óbices
 nela indicados.
 2. A ausência de impugnação adequada de qualquer dos fundamentos da
 decisão que inadmite o recurso especial impede o conhecimento do
 agravo, nos termos da Súmula n. 182 do STJ.
 3. A decisão de inadmissibilidade de recurso especial não se divide
 em capítulos autônomos, impondo-se à parte agravante o dever de
 impugnar a totalidade de seus fundamentos.
 Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º;
 RISTJ, art. 259, § 2º (por analogia); Súmula n. 182/STJ; Súmula n.
 283/STF; Súmula n. 284/STF.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp 1.424.404/SP, Corte
 Especial, DJe 17.11.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.157.210/SC, Quinta
 Turma, j. 26.09.2023, DJe 02.10.2023; STJ, AgRg no AREsp
 2.743.663/SP, Sexta Turma, j. 18.03.2025, DJEN 28.03.2025; STJ, AgRg
 no AREsp 2.790.756/TO, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN
 11.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Sexta Turma, j.
 04.02.2025, DJEN 10.02.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3135768 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 01cd8e8b79588020a9fa6b5ee1ff2d6f36fc17d84fd4a0ff0f1f08b3571914e9
- **SHA-256 do comentário:** 3135b0bc5830e04582a8cac3a930188ec7a0288fd7cb78a680c031849659e5d9
