# Registro público: STJ — 234298

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145935/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145935.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7662c4ea932e5545c4572793a01a284660e789ea3331027f619062c533d53da3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1427558
- **Número de registro na fonte:** 202601003439
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que negou provimento a recurso manejado em sede de
 habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.
 2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada em 11/4/2024, para
 garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal,
 em investigação que aponta o agravante como líder de organização
 criminosa especializada, ao longo de anos, em crimes de estelionato
 mediante fraude eletrônica, com elevado número de vítimas, bem como
 lavagem de capitais, constando ainda a condição de foragido do
 agravante há quase dois anos.
 3. Teses do agravante. Alegações de: (i) ausência de
 contemporaneidade da custódia em relação aos fatos investigados;
 (ii) esvaziamento do fundamento de garantia da ordem pública, diante
 do suposto desmantelamento da organização criminosa; (iii)
 inidoneidade da condição de foragido como justificativa para
 manutenção da prisão; e (iv) suficiência de medidas cautelares
 alternativas, com invocação do princípio da homogeneidade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se subsistem os
 requisitos da prisão preventiva do agravante, apontado como líder de
 organização criminosa de estelionato mediante fraude eletrônica e
 lavagem de capitais, notadamente quanto: (i) à necessidade de
 garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta das condutas e
 a estrutura da organização criminosa; (ii) à necessidade de
 assegurar a aplicação da lei penal, diante da condição de foragido;
 (iii) à observância do requisito da contemporaneidade da medida
 extrema; e (iv) à possibilidade de substituição da prisão por
 medidas cautelares diversas à luz do princípio da homogeneidade.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravante não apresenta argumentos novos aptos a infirmar os
 fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar teses já
 examinadas e rechaçadas, razão pela qual se mantêm, por remissão,
 os fundamentos anteriormente adotados.
 6. A prisão preventiva permanece suficientemente fundamentada na
 necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade
 concreta das condutas atribuídas ao agravante, apontado como líder
 de complexa organização criminosa que, durante longo período, teria
 praticado fraudes eletrônicas em prejuízo de grande número de
 vítimas, com sofisticado esquema de lavagem de capitais.
 7. A condição de foragido, evidenciada pela não localização do
 agravante para cumprimento do mandado de prisão, inclusive após
 inclusão em Difusão Vermelha da INTERPOL, demonstra risco concreto à
 aplicação da lei penal e, segundo a jurisprudência desta Corte
 Superior, afasta a alegação de constrangimento ilegal por ausência
 de contemporaneidade.
 8. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se à
 permanência dos motivos que a ensejaram (risco à ordem pública ou à
 ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou necessidade
 de assegurar a aplicação da lei penal), e não ao lapso temporal
 decorrido desde a prática dos fatos, sendo certo que, no caso
 concreto, persistem os fundamentos relativos à gravidade das
 condutas e à condição de foragido, conforme, aliás, já reconhecido
 por esta Corte ao tempo do julgamento do RHC n. 204575/DF (Data de
 trânsito em julgado: 14/3/2025).
 9. A alegação de desmantelamento da organização criminosa não foi
 comprovada e, ainda que se admitisse eventual redução do risco à
 ordem pública, a custódia preventiva seguiria justificada pela
 necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, ante a prolongada
 evasão do agravante.
 10. Não se acolhe, neste momento processual, a invocação do
 princípio da homogeneidade ou de suposta desproporcionalidade da
 custódia em relação à futura pena, pois somente a conclusão do
 processo permitirá aferir o regime prisional eventualmente
 aplicável.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A prisão preventiva de integrante apontado como líder de
 organização criminosa, fundada na gravidade concreta das fraudes
 eletrônicas reiteradas e na estrutura do grupo, mantém-se legítima
 para garantia da ordem pública.
 2. A condição de réu foragido justifica a manutenção da custódia
 preventiva para assegurar a aplicação da lei penal e afasta a
 alegação de ausência de contemporaneidade.
 3. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à permanência
 dos motivos que a ensejaram, e não ao tempo decorrido desde a
 prática dos fatos, sendo indevida a revogação da medida quando
 persistentes os riscos à ordem pública ou à aplicação da lei penal.
 Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
 expressamente mencionados no voto.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 661.801/SP, Rel. Min.
 Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, j. 22/6/2021, DJe 25/6/2021;
 STJ, HC 1.045.716/MF, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Sexta Turma,
 j. 11/3/2026, DJEN 17/3/2026.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
 HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO
 MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA. LAVAGEM DE CAPITAIS. LIDERANÇA. RÉU
 FORAGIDO. CONTEMPORANEIDADE. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.
 CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL
 IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que negou provimento a recurso manejado em sede de
 habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.
 2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada em 11/4/2024, para
 garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal,
 em investigação que aponta o agravante como líder de organização
 criminosa especializada, ao longo de anos, em crimes de estelionato
 mediante fraude eletrônica, com elevado número de vítimas, bem como
 lavagem de capitais, constando ainda a condição de foragido do
 agravante há quase dois anos.
 3. Teses do agravante. Alegações de: (i) ausência de
 contemporaneidade da custódia em relação aos fatos investigados;
 (ii) esvaziamento do fundamento de garantia da ordem pública, diante
 do suposto desmantelamento da organização criminosa; (iii)
 inidoneidade da condição de foragido como justificativa para
 manutenção da prisão; e (iv) suficiência de medidas cautelares
 alternativas, com invocação do princípio da homogeneidade.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se subsistem os
 requisitos da prisão preventiva do agravante, apontado como líder de
 organização criminosa de estelionato mediante fraude eletrônica e
 lavagem de capitais, notadamente quanto: (i) à necessidade de
 garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta das condutas e
 a estrutura da organização criminosa; (ii) à necessidade de
 assegurar a aplicação da lei penal, diante da condição de foragido;
 (iii) à observância do requisito da contemporaneidade da medida
 extrema; e (iv) à possibilidade de substituição da prisão por
 medidas cautelares diversas à luz do princípio da homogeneidade.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O agravante não apresenta argumentos novos aptos a infirmar os
 fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar teses já
 examinadas e rechaçadas, razão pela qual se mantêm, por remissão,
 os fundamentos anteriormente adotados.
 6. A prisão preventiva permanece suficientemente fundamentada na
 necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade
 concreta das condutas atribuídas ao agravante, apontado como líder
 de complexa organização criminosa que, durante longo período, teria
 praticado fraudes eletrônicas em prejuízo de grande número de
 vítimas, com sofisticado esquema de lavagem de capitais.
 7. A condição de foragido, evidenciada pela não localização do
 agravante para cumprimento do mandado de prisão, inclusive após
 inclusão em Difusão Vermelha da INTERPOL, demonstra risco concreto à
 aplicação da lei penal e, segundo a jurisprudência desta Corte
 Superior, afasta a alegação de constrangimento ilegal por ausência
 de contemporaneidade.
 8. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se à
 permanência dos motivos que a ensejaram (risco à ordem pública ou à
 ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou necessidade
 de assegurar a aplicação da lei penal), e não ao lapso temporal
 decorrido desde a prática dos fatos, sendo certo que, no caso
 concreto, persistem os fundamentos relativos à gravidade das
 condutas e à condição de foragido, conforme, aliás, já reconhecido
 por esta Corte ao tempo do julgamento do RHC n. 204575/DF (Data de
 trânsito em julgado: 14/3/2025).
 9. A alegação de desmantelamento da organização criminosa não foi
 comprovada e, ainda que se admitisse eventual redução do risco à
 ordem pública, a custódia preventiva seguiria justificada pela
 necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, ante a prolongada
 evasão do agravante.
 10. Não se acolhe, neste momento processual, a invocação do
 princípio da homogeneidade ou de suposta desproporcionalidade da
 custódia em relação à futura pena, pois somente a conclusão do
 processo permitirá aferir o regime prisional eventualmente
 aplicável.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A prisão preventiva de integrante apontado como líder de
 organização criminosa, fundada na gravidade concreta das fraudes
 eletrônicas reiteradas e na estrutura do grupo, mantém-se legítima
 para garantia da ordem pública.
 2. A condição de réu foragido justifica a manutenção da custódia
 preventiva para assegurar a aplicação da lei penal e afasta a
 alegação de ausência de contemporaneidade.
 3. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à permanência
 dos motivos que a ensejaram, e não ao tempo decorrido desde a
 prática dos fatos, sendo indevida a revogação da medida quando
 persistentes os riscos à ordem pública ou à aplicação da lei penal.
 Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
 expressamente mencionados no voto.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 661.801/SP, Rel. Min.
 Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, j. 22/6/2021, DJe 25/6/2021;
 STJ, HC 1.045.716/MF, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Sexta Turma,
 j. 11/3/2026, DJEN 17/3/2026.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 98afff8b3ffdfafe468407c3cf0e11bcf022df33c06f173c7dabefd643398288
- **SHA-256 do registro documental:** 7662c4ea932e5545c4572793a01a284660e789ea3331027f619062c533d53da3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
- **SHA-256 do registro documental:** 7662c4ea932e5545c4572793a01a284660e789ea3331027f619062c533d53da3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 7662c4ea932e5545c4572793a01a284660e789ea3331027f619062c533d53da3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 234298 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7662c4ea932e5545c4572793a01a284660e789ea3331027f619062c533d53da3
- **SHA-256 do comentário:** 12944d92cc43afc76e9a98a7d4d9a290951555255651702197913ec9a5323204
