{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14594,"origem":"stj","sha256_origem":"dcd41051973cedf6332e4fedee7ce4940b607d9bc2ba62dc87e20e59f25d67d4","registro_original":{"id_fonte":"000828277","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"321960","numero_registro":"201300930054","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-10-03","data_publicacao":"2022-10-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSIGNAÇÃO EM\nPAGAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. ACÓRDÃO ESTADUAL\nFUNDAMENTADO. CONEXÃO. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. CAUSAS COM VÍNCULO DE\nIDENTIDADE. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. ECONOMIA PROCESSUAL E  SEGURANÇA\nJURÍDICA.  AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Não se verifica a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, na\nmedida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a\nquestão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir\njulgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação\njurisdicional ou ausência de fundamentação.\n2. A jurisprudência do Superior de Justiça manifesta-se no sentido\nde que \"a conexão ou a continência, por decorrência da identidade da\ncausa de pedir ou pedido, torna conveniente o julgamento conjunto,\nnão só por medida de economia processual, mas também para evitar a\npossibilidade de prolação de decisões contraditórias, que trariam\ndesprestígio à Justiça\"  (AgInt no AREsp 479.470/SP, Rel. p/ acórdão\nMinistro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2017,\nDJe de 27/09/2017).\n3. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que as demandas são\nconexas, especialmente porque o julgamento da ação consignatória\ninterfere no pleito relativo à ação de execução hipotecária, no caso\nde eventual procedência. Dessa forma, em homenagem ao princípio da\nsegurança jurídica e à economia processual, concluiu que as ações\ndevem ser julgadas em conjunto.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e\nMarco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e18efed-5941-4bf0-a248-6f33a4d1bad2/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"fb7c4c5a577d014f3142fa169f1be8aee6df0be0df3e4566084a60b1a3506208","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"dcd41051973cedf6332e4fedee7ce4940b607d9bc2ba62dc87e20e59f25d67d4","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
