# Registro público: STJ — 3060250

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145940/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145940.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 067be5cf228d33f1a6aa85af4a61094209a348fc6687da73e4c56e265ac4f40e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1428127
- **Número de registro na fonte:** 202503739115
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, em razão da deficiência de
 fundamentação quanto à impugnação específica dos óbices das Súmulas
 7, 83 e 182 do STJ e da Súmula 284 do STF. O agravante foi condenado
 pela prática do delito previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal,
 à pena de 4 anos, 2 meses e 8 dias de reclusão, além de 80
 dias-multa. A defesa sustentou, no agravo regimental, que o agravo
 em recurso especial teria enfrentado adequadamente os fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante
 impugnou especificamente os fundamentos autônomos da decisão
 monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial; e (ii)
 estabelecer se alegações genéricas acerca da desnecessidade de
 reexame probatório e da existência de dissídio jurisprudencial são
 suficientes para afastar os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e da
 Súmula 284 do STF.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Como é cediço, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui
 ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de
 direito de forma clara e precisa, também a demonstração da
 ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os
 fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n.
 1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado
 em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Registre-se, por oportuno, que "o
 ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das
 categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os
 meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas
 corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI
 CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).
 4. Para fins de impugnação específica da Súmula n. 7/STJ, é
 insuficiente a alegação genérica de se tratar de revaloração
 probatória ou de questão de direito, sendo necessário que a parte
 realize o devido confronto do entendimento com as premissas fáticas
 estabelecidas no acórdão recorrido, devendo explicitar, conforme a
 tese recursal trazida no recurso especial, de que forma a análise da
 questão não dependeria do reexame de provas, o que não ocorreu.
 5. Por sua vez, a impugnação a fundamento do juízo negativo de
 admissibilidade que aplica a Súmula 83/STJ pressupõe a demonstração,
 por meio de precedentes atuais, de que a jurisprudência do Superior
 Tribunal de Justiça não estaria no mesmo sentido do acórdão
 recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles
 veiculados nos precedentes citados no decisum, realizando o cotejo
 analítico dos com expressa comparação analítica de semelhança, com a
 transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio e a
 diferença de interpretação do dispositivo de Lei Federal, o que não
 ocorreu na hipótese. A ausência de cotejo analítico e de
 demonstração de similitude fática inviabiliza o conhecimento da
 divergência jurisprudencial.
 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
 agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental não conhecido.
 Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica dos
 fundamentos da decisão monocrática viola o princípio da
 dialeticidade e impede o conhecimento do agravo regimental. A
 superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração concreta de
 que a controvérsia pode ser resolvida sem reexame do conjunto
 fático-probatório. A superação das Súmulas 7 e 83 do STJ exige
 demonstração concreta e cotejo analítico, não atendidos por
 alegações genéricas.
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art.
 41; CF/1988, art. 105, III; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40,
 III.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.854.348/MS,
 Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 16/06/2020; STJ, AgRg no HC
 713.800/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j.
 26/04/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.759.020/SP, Rel. Min. Daniela
 Teixeira, Quinta Turma, j. 26/02/2025; STJ, AgRg no HC 989.132/SP,
 Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/04/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA
 DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ E SÚMULA 284 DO
 STF. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, em razão da deficiência de
 fundamentação quanto à impugnação específica dos óbices das Súmulas
 7, 83 e 182 do STJ e da Súmula 284 do STF. O agravante foi condenado
 pela prática do delito previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal,
 à pena de 4 anos, 2 meses e 8 dias de reclusão, além de 80
 dias-multa. A defesa sustentou, no agravo regimental, que o agravo
 em recurso especial teria enfrentado adequadamente os fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante
 impugnou especificamente os fundamentos autônomos da decisão
 monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial; e (ii)
 estabelecer se alegações genéricas acerca da desnecessidade de
 reexame probatório e da existência de dissídio jurisprudencial são
 suficientes para afastar os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e da
 Súmula 284 do STF.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Como é cediço, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui
 ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de
 direito de forma clara e precisa, também a demonstração da
 ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os
 fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n.
 1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado
 em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Registre-se, por oportuno, que "o
 ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das
 categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os
 meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas
 corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI
 CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).
 4. Para fins de impugnação específica da Súmula n. 7/STJ, é
 insuficiente a alegação genérica de se tratar de revaloração
 probatória ou de questão de direito, sendo necessário que a parte
 realize o devido confronto do entendimento com as premissas fáticas
 estabelecidas no acórdão recorrido, devendo explicitar, conforme a
 tese recursal trazida no recurso especial, de que forma a análise da
 questão não dependeria do reexame de provas, o que não ocorreu.
 5. Por sua vez, a impugnação a fundamento do juízo negativo de
 admissibilidade que aplica a Súmula 83/STJ pressupõe a demonstração,
 por meio de precedentes atuais, de que a jurisprudência do Superior
 Tribunal de Justiça não estaria no mesmo sentido do acórdão
 recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles
 veiculados nos precedentes citados no decisum, realizando o cotejo
 analítico dos com expressa comparação analítica de semelhança, com a
 transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio e a
 diferença de interpretação do dispositivo de Lei Federal, o que não
 ocorreu na hipótese. A ausência de cotejo analítico e de
 demonstração de similitude fática inviabiliza o conhecimento da
 divergência jurisprudencial.
 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
 agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Agravo regimental não conhecido.
 Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica dos
 fundamentos da decisão monocrática viola o princípio da
 dialeticidade e impede o conhecimento do agravo regimental. A
 superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração concreta de
 que a controvérsia pode ser resolvida sem reexame do conjunto
 fático-probatório. A superação das Súmulas 7 e 83 do STJ exige
 demonstração concreta e cotejo analítico, não atendidos por
 alegações genéricas.
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art.
 41; CF/1988, art. 105, III; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40,
 III.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.854.348/MS,
 Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 16/06/2020; STJ, AgRg no HC
 713.800/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j.
 26/04/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.759.020/SP, Rel. Min. Daniela
 Teixeira, Quinta Turma, j. 26/02/2025; STJ, AgRg no HC 989.132/SP,
 Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/04/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3060250 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 067be5cf228d33f1a6aa85af4a61094209a348fc6687da73e4c56e265ac4f40e
- **SHA-256 do comentário:** 0dc1c8e1b707a7a31fe91f74a870e9f643149becf901a7e840d776d4f7b9fab9
