{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":145941,"origem":"stj","sha256_origem":"ddb4eb0893b95b6ac01aa4821a3fd98e45be25beea7c707a6cc5d5d9e010ef99","registro_original":{"id_fonte":"1428556","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3151152","numero_registro":"202600137471","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2026-06-02","data_publicacao":"2026-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL E\n VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA OBJETIVA. TRÁFICO PRIVILEGIADO.\n DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. SÚMULAS 83 E\n 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do\n agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa\n extensão, negou-lhe provimento, mantendo: (i) a incidência do óbice\n da Súmula 83/STJ quanto à legalidade da busca pessoal e veicular\n fundada em elementos objetivos; e (ii) a condenação pelo crime de\n tráfico privilegiado, afastando o pedido de desclassificação para o\n art. 28 da Lei nº 11.343/2006.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a moldura fática -\n indivíduo sozinho, fora de seu veículo, parado em estrada de terra\n sem movimento, em local ermo da zona rural - configura fundada\n suspeita objetiva apta a legitimar a busca pessoal e veicular, ou se\n a aplicação da Súmula 83/STJ foi indevida, à luz de precedentes que\n rechaçam abordagens baseadas em elementos subjetivos ou abstratos;\n e (ii) saber se a condenação pelo art. 33, § 4º, da Lei nº\n 11.343/2006 pode sustentar-se na combinação de quantidade expressiva\n de droga (500,14 g de cannabis sativa) e forma de acondicionamento\n (dois tijolos), na ausência de petrechos de mercancia, ou se é caso\n de desclassificação para o art. 28 da mesma lei.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 4. A fundada suspeita deve ser concreta, objetiva e aferível. A\n postura objetivamente atípica observada - parado fora do automóvel,\n em estrada rural sem tráfego, em local ermo, destoando do padrão\n comportamental do ambiente e horário - constitui elemento externo e\n verificável que legitima a abordagem, não se confundindo com\n intuição policial ou nervosismo.\n 5. Os precedentes invocados não evidenciam dissídio: é insuficiente\n a combinação de denúncia anônima com local ermo ou a referência ao\n \"nervosismo\" do abordado; no caso, a motivação decorreu de\n observação direta de comportamento objetivamente atípico, sem apoio\n em elementos subjetivos ou denúncia anônima.\n 6. Incide a Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido harmoniza-se com\n a orientação desta Corte quanto à exigência de elementos objetivos\n para a abordagem, em consonância com o Tema 280 da Repercussão Geral\n do STF; eventual revisão demandaria reexame fático-probatório,\n vedado pela Súmula 7/STJ.\n 7. A manutenção da condenação por tráfico privilegiado não se apoiou\n exclusivamente na quantidade: a combinação de quantidade expressiva\n (500,14 g) com acondicionamento em dois tijolos compactados - forma\n típica de transporte e distribuição - afasta a tese de uso pessoal,\n ainda que ausentes petrechos de mercancia, dado o caráter de ação\n múltipla e forma livre do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.\n 8. É lícita a valoração jurídica diversa pela instância recursal com\n base nos mesmos fatos, sem violação ao princípio da identidade\n física do juiz, ao enquadrar a conduta no art. 33, § 4º, da Lei nº\n 11.343/2006 em detrimento do art. 28.\n 9. A condição econômica favorável do recorrente não constitui\n critério jurídico apto a afastar a tipicidade do tráfico, sob pena\n de violação ao princípio da igualdade previsto no art. 5º, caput, da\n Constituição Federal.\n IV. DISPOSITIVO\n Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.\n Dispositivos relevantes citados:\n Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CF/1988, art. 5º, caput; Súmula\n 7/STJ; Súmula 83/STJ\n Jurisprudência relevante citada:STF, Tema 280 da Repercussão Geral;\n STF, Tema 506 da Repercussão Geral; STJ, AgRg no AREsp 2.374.326/BA,\n Quinta Turma, j. 04.06.2024; STJ, AREsp 2.863.715/SP, j.\n 27.08.2025; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe\n 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\n Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.\n Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\n Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"34ae199780bb0bed2e73854df46d14ebd5ce6f20106b5d25ee787e991f1d359b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ddb4eb0893b95b6ac01aa4821a3fd98e45be25beea7c707a6cc5d5d9e010ef99","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
