# Registro público: STJ — 3151152

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145941/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145941.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ddb4eb0893b95b6ac01aa4821a3fd98e45be25beea7c707a6cc5d5d9e010ef99

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1428556
- **Número de registro na fonte:** 202600137471
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
 agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
 extensão, negou-lhe provimento, mantendo: (i) a incidência do óbice
 da Súmula 83/STJ quanto à legalidade da busca pessoal e veicular
 fundada em elementos objetivos; e (ii) a condenação pelo crime de
 tráfico privilegiado, afastando o pedido de desclassificação para o
 art. 28 da Lei nº 11.343/2006.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a moldura fática -
 indivíduo sozinho, fora de seu veículo, parado em estrada de terra
 sem movimento, em local ermo da zona rural - configura fundada
 suspeita objetiva apta a legitimar a busca pessoal e veicular, ou se
 a aplicação da Súmula 83/STJ foi indevida, à luz de precedentes que
 rechaçam abordagens baseadas em elementos subjetivos ou abstratos;
 e (ii) saber se a condenação pelo art. 33, § 4º, da Lei nº
 11.343/2006 pode sustentar-se na combinação de quantidade expressiva
 de droga (500,14 g de cannabis sativa) e forma de acondicionamento
 (dois tijolos), na ausência de petrechos de mercancia, ou se é caso
 de desclassificação para o art. 28 da mesma lei.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A fundada suspeita deve ser concreta, objetiva e aferível. A
 postura objetivamente atípica observada - parado fora do automóvel,
 em estrada rural sem tráfego, em local ermo, destoando do padrão
 comportamental do ambiente e horário - constitui elemento externo e
 verificável que legitima a abordagem, não se confundindo com
 intuição policial ou nervosismo.
 5. Os precedentes invocados não evidenciam dissídio: é insuficiente
 a combinação de denúncia anônima com local ermo ou a referência ao
 "nervosismo" do abordado; no caso, a motivação decorreu de
 observação direta de comportamento objetivamente atípico, sem apoio
 em elementos subjetivos ou denúncia anônima.
 6. Incide a Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido harmoniza-se com
 a orientação desta Corte quanto à exigência de elementos objetivos
 para a abordagem, em consonância com o Tema 280 da Repercussão Geral
 do STF; eventual revisão demandaria reexame fático-probatório,
 vedado pela Súmula 7/STJ.
 7. A manutenção da condenação por tráfico privilegiado não se apoiou
 exclusivamente na quantidade: a combinação de quantidade expressiva
 (500,14 g) com acondicionamento em dois tijolos compactados - forma
 típica de transporte e distribuição - afasta a tese de uso pessoal,
 ainda que ausentes petrechos de mercancia, dado o caráter de ação
 múltipla e forma livre do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
 8. É lícita a valoração jurídica diversa pela instância recursal com
 base nos mesmos fatos, sem violação ao princípio da identidade
 física do juiz, ao enquadrar a conduta no art. 33, § 4º, da Lei nº
 11.343/2006 em detrimento do art. 28.
 9. A condição econômica favorável do recorrente não constitui
 critério jurídico apto a afastar a tipicidade do tráfico, sob pena
 de violação ao princípio da igualdade previsto no art. 5º, caput, da
 Constituição Federal.
 IV. DISPOSITIVO
 Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CF/1988, art. 5º, caput; Súmula
 7/STJ; Súmula 83/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STF, Tema 280 da Repercussão Geral;
 STF, Tema 506 da Repercussão Geral; STJ, AgRg no AREsp 2.374.326/BA,
 Quinta Turma, j. 04.06.2024; STJ, AREsp 2.863.715/SP, j.
 27.08.2025; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe
 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL E
 VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA OBJETIVA. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
 DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. SÚMULAS 83 E
 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
 agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
 extensão, negou-lhe provimento, mantendo: (i) a incidência do óbice
 da Súmula 83/STJ quanto à legalidade da busca pessoal e veicular
 fundada em elementos objetivos; e (ii) a condenação pelo crime de
 tráfico privilegiado, afastando o pedido de desclassificação para o
 art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a moldura fática -
 indivíduo sozinho, fora de seu veículo, parado em estrada de terra
 sem movimento, em local ermo da zona rural - configura fundada
 suspeita objetiva apta a legitimar a busca pessoal e veicular, ou se
 a aplicação da Súmula 83/STJ foi indevida, à luz de precedentes que
 rechaçam abordagens baseadas em elementos subjetivos ou abstratos;
 e (ii) saber se a condenação pelo art. 33, § 4º, da Lei nº
 11.343/2006 pode sustentar-se na combinação de quantidade expressiva
 de droga (500,14 g de cannabis sativa) e forma de acondicionamento
 (dois tijolos), na ausência de petrechos de mercancia, ou se é caso
 de desclassificação para o art. 28 da mesma lei.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A fundada suspeita deve ser concreta, objetiva e aferível. A
 postura objetivamente atípica observada - parado fora do automóvel,
 em estrada rural sem tráfego, em local ermo, destoando do padrão
 comportamental do ambiente e horário - constitui elemento externo e
 verificável que legitima a abordagem, não se confundindo com
 intuição policial ou nervosismo.
 5. Os precedentes invocados não evidenciam dissídio: é insuficiente
 a combinação de denúncia anônima com local ermo ou a referência ao
 "nervosismo" do abordado; no caso, a motivação decorreu de
 observação direta de comportamento objetivamente atípico, sem apoio
 em elementos subjetivos ou denúncia anônima.
 6. Incide a Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido harmoniza-se com
 a orientação desta Corte quanto à exigência de elementos objetivos
 para a abordagem, em consonância com o Tema 280 da Repercussão Geral
 do STF; eventual revisão demandaria reexame fático-probatório,
 vedado pela Súmula 7/STJ.
 7. A manutenção da condenação por tráfico privilegiado não se apoiou
 exclusivamente na quantidade: a combinação de quantidade expressiva
 (500,14 g) com acondicionamento em dois tijolos compactados - forma
 típica de transporte e distribuição - afasta a tese de uso pessoal,
 ainda que ausentes petrechos de mercancia, dado o caráter de ação
 múltipla e forma livre do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
 8. É lícita a valoração jurídica diversa pela instância recursal com
 base nos mesmos fatos, sem violação ao princípio da identidade
 física do juiz, ao enquadrar a conduta no art. 33, § 4º, da Lei nº
 11.343/2006 em detrimento do art. 28.
 9. A condição econômica favorável do recorrente não constitui
 critério jurídico apto a afastar a tipicidade do tráfico, sob pena
 de violação ao princípio da igualdade previsto no art. 5º, caput, da
 Constituição Federal.
 IV. DISPOSITIVO
 Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CF/1988, art. 5º, caput; Súmula
 7/STJ; Súmula 83/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STF, Tema 280 da Repercussão Geral;
 STF, Tema 506 da Repercussão Geral; STJ, AgRg no AREsp 2.374.326/BA,
 Quinta Turma, j. 04.06.2024; STJ, AREsp 2.863.715/SP, j.
 27.08.2025; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe
 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
 Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3151152 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ddb4eb0893b95b6ac01aa4821a3fd98e45be25beea7c707a6cc5d5d9e010ef99
- **SHA-256 do comentário:** aeb1481740c376c0ff9252b729bbb653c2dabb30b9eb59354a348ae6816921e9
