{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":145945,"origem":"stj","sha256_origem":"2c1936475b853bfa7e826bd90bf0c09e674dcccdcb7c3f7bd7853e8838681449","registro_original":{"id_fonte":"1428598","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2485710","numero_registro":"202303762881","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2026-06-02","data_publicacao":"2026-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM\n RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993.\n INEXIGIBILIDADE ILEGAL DE LICITAÇÃO. ERRO DE PROIBIÇÃO. DOLO\n ESPECÍFICO. CONTINUIDADE DELITIVA. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA.\n SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão\n monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial em razão\n da incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, em processo\n criminal no qual o agravante foi condenado pelo crime do art. 89,\n parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993, por participar de\n inexigibilidade ilegal de licitação na contratação de shows\n artísticos, com superfaturamento e favorecimento indevido.\n 2. Fato relevante. Consta que o agravante celebrava contratos de\n intermediação de shows artísticos sem comprovação das hipóteses\n legais de inexigibilidade, notadamente quanto à consagração dos\n artistas e à existência de empresário exclusivo, não possuindo\n exclusividade sobre os artistas e havendo significativa discrepância\n entre os valores pagos pelo Município e os cachês efetivamente\n recebidos.\n 3. Pedidos. O agravante busca a desconstituição da decisão\n monocrática para que o recurso especial seja conhecido e provido,\n com (i) anulação do acórdão dos embargos de declaração por omissão\n (art. 619 do CPP); (ii) absolvição com base em erro de proibição ou\n na inexistência de dolo específico de lesar o erário; e (iii)\n reconhecimento da continuidade delitiva, caso mantida a condenação.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade por\n omissão no acórdão recorrido, por suposta violação ao art. 619 do\n CPP, diante da alegação de que o Tribunal de origem não teria\n enfrentado todas as teses defensivas.\n 5. Há, ainda, a questão de saber se a revogação do art. 89 da Lei n.\n 8.666/1993 pela Lei n. 14.133/2021 teria promovido abolitio\n criminis ou se houve continuidade normativo-típica com o art. 337-E\n do Código Penal, de modo a incidir a Súmula n. 83 do STJ.\n 6. Outra questão em discussão consiste em saber se as teses de erro\n de proibição e de ausência de dolo específico de causar prejuízo ao\n erário podem ser reexaminadas em recurso especial como mera\n revaloração jurídica, ou se demandam revolvimento do acervo\n fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.\n 7. Por fim, discute-se se o reconhecimento da continuidade delitiva,\n em oposição à conclusão das instâncias ordinárias de existência de\n desígnios autônomos e lapso superior a 30 dias entre as condutas, é\n matéria que prescinde de reexame de fatos e provas ou se igualmente\n encontra impedimento na Súmula n. 7/STJ.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 8. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o\n Tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada a controvérsia,\n ainda que não responda individualmente a todos os argumentos da\n defesa, sendo suficientes os fundamentos utilizados para sustentar a\n condenação, afastando a alegada violação ao art. 619 do CPP.\n 9. A revogação do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 pela Lei n.\n 14.133/2021 não implicou abolitio criminis, pois houve continuidade\n normativo-típica com o art. 337-E do Código Penal, conforme\n jurisprudência consolidada do STJ, o que atrai a incidência da\n Súmula n. 83/STJ.\n 10. As instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova,\n reconheceram a consciência da ilicitude, o dolo e a intenção de\n causar prejuízo ao erário, com destaque para a prática de\n superfaturamento; a desconstituição dessas premissas fáticas para\n acolher erro de proibição invencível ou ausência de dolo específico\n exigiria revolvimento do conjunto probatório, vedado em recurso\n especial pela Súmula n. 7/STJ.\n 11. Quanto à continuidade delitiva, as instâncias ordinárias\n afirmaram a existência de desígnios autônomos e lapso temporal\n superior a 30 dias entre as condutas, de modo que o reconhecimento\n da unidade de desígnios e do vínculo subjetivo também pressupõe\n reexame de fatos e provas, igualmente obstado pela Súmula n. 7/STJ.\n 12. Inexistindo demonstração de erro na aplicação dos óbices\n sumulares n. 7 e 83 do STJ, os argumentos do agravante não se\n mostram suficientes para infirmar os fundamentos da decisão\n monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.\n IV. DISPOSITIVO\n 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a\n decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.\n Dispositivos relevantes citados:\n CPP, art. 619; Lei n. 8.666/1993, art. 89, parágrafo único; Código\n Penal, art. 337-E; Lei n. 14.133/2021; Súmula n. 7/STJ; Súmula n.\n 83/STJ.\n Jurisprudência relevante citada:\n STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\n Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.\n Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\n Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7678b384ecda3628e04700a1c28f234d964d896f49f46cebbc1da25a47c47e92","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"2c1936475b853bfa7e826bd90bf0c09e674dcccdcb7c3f7bd7853e8838681449","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
