# Registro público: STJ — 2485710

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145945/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145945.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2c1936475b853bfa7e826bd90bf0c09e674dcccdcb7c3f7bd7853e8838681449

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1428598
- **Número de registro na fonte:** 202303762881
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial em razão
 da incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, em processo
 criminal no qual o agravante foi condenado pelo crime do art. 89,
 parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993, por participar de
 inexigibilidade ilegal de licitação na contratação de shows
 artísticos, com superfaturamento e favorecimento indevido.
 2. Fato relevante. Consta que o agravante celebrava contratos de
 intermediação de shows artísticos sem comprovação das hipóteses
 legais de inexigibilidade, notadamente quanto à consagração dos
 artistas e à existência de empresário exclusivo, não possuindo
 exclusividade sobre os artistas e havendo significativa discrepância
 entre os valores pagos pelo Município e os cachês efetivamente
 recebidos.
 3. Pedidos. O agravante busca a desconstituição da decisão
 monocrática para que o recurso especial seja conhecido e provido,
 com (i) anulação do acórdão dos embargos de declaração por omissão
 (art. 619 do CPP); (ii) absolvição com base em erro de proibição ou
 na inexistência de dolo específico de lesar o erário; e (iii)
 reconhecimento da continuidade delitiva, caso mantida a condenação.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade por
 omissão no acórdão recorrido, por suposta violação ao art. 619 do
 CPP, diante da alegação de que o Tribunal de origem não teria
 enfrentado todas as teses defensivas.
 5. Há, ainda, a questão de saber se a revogação do art. 89 da Lei n.
 8.666/1993 pela Lei n. 14.133/2021 teria promovido abolitio
 criminis ou se houve continuidade normativo-típica com o art. 337-E
 do Código Penal, de modo a incidir a Súmula n. 83 do STJ.
 6. Outra questão em discussão consiste em saber se as teses de erro
 de proibição e de ausência de dolo específico de causar prejuízo ao
 erário podem ser reexaminadas em recurso especial como mera
 revaloração jurídica, ou se demandam revolvimento do acervo
 fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.
 7. Por fim, discute-se se o reconhecimento da continuidade delitiva,
 em oposição à conclusão das instâncias ordinárias de existência de
 desígnios autônomos e lapso superior a 30 dias entre as condutas, é
 matéria que prescinde de reexame de fatos e provas ou se igualmente
 encontra impedimento na Súmula n. 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

8. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
 Tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada a controvérsia,
 ainda que não responda individualmente a todos os argumentos da
 defesa, sendo suficientes os fundamentos utilizados para sustentar a
 condenação, afastando a alegada violação ao art. 619 do CPP.
 9. A revogação do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 pela Lei n.
 14.133/2021 não implicou abolitio criminis, pois houve continuidade
 normativo-típica com o art. 337-E do Código Penal, conforme
 jurisprudência consolidada do STJ, o que atrai a incidência da
 Súmula n. 83/STJ.
 10. As instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova,
 reconheceram a consciência da ilicitude, o dolo e a intenção de
 causar prejuízo ao erário, com destaque para a prática de
 superfaturamento; a desconstituição dessas premissas fáticas para
 acolher erro de proibição invencível ou ausência de dolo específico
 exigiria revolvimento do conjunto probatório, vedado em recurso
 especial pela Súmula n. 7/STJ.
 11. Quanto à continuidade delitiva, as instâncias ordinárias
 afirmaram a existência de desígnios autônomos e lapso temporal
 superior a 30 dias entre as condutas, de modo que o reconhecimento
 da unidade de desígnios e do vínculo subjetivo também pressupõe
 reexame de fatos e provas, igualmente obstado pela Súmula n. 7/STJ.
 12. Inexistindo demonstração de erro na aplicação dos óbices
 sumulares n. 7 e 83 do STJ, os argumentos do agravante não se
 mostram suficientes para infirmar os fundamentos da decisão
 monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
 IV. DISPOSITIVO
 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; Lei n. 8.666/1993, art. 89, parágrafo único; Código
 Penal, art. 337-E; Lei n. 14.133/2021; Súmula n. 7/STJ; Súmula n.
 83/STJ.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993.
 INEXIGIBILIDADE ILEGAL DE LICITAÇÃO. ERRO DE PROIBIÇÃO. DOLO
 ESPECÍFICO. CONTINUIDADE DELITIVA. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA.
 SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial em razão
 da incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, em processo
 criminal no qual o agravante foi condenado pelo crime do art. 89,
 parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993, por participar de
 inexigibilidade ilegal de licitação na contratação de shows
 artísticos, com superfaturamento e favorecimento indevido.
 2. Fato relevante. Consta que o agravante celebrava contratos de
 intermediação de shows artísticos sem comprovação das hipóteses
 legais de inexigibilidade, notadamente quanto à consagração dos
 artistas e à existência de empresário exclusivo, não possuindo
 exclusividade sobre os artistas e havendo significativa discrepância
 entre os valores pagos pelo Município e os cachês efetivamente
 recebidos.
 3. Pedidos. O agravante busca a desconstituição da decisão
 monocrática para que o recurso especial seja conhecido e provido,
 com (i) anulação do acórdão dos embargos de declaração por omissão
 (art. 619 do CPP); (ii) absolvição com base em erro de proibição ou
 na inexistência de dolo específico de lesar o erário; e (iii)
 reconhecimento da continuidade delitiva, caso mantida a condenação.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade por
 omissão no acórdão recorrido, por suposta violação ao art. 619 do
 CPP, diante da alegação de que o Tribunal de origem não teria
 enfrentado todas as teses defensivas.
 5. Há, ainda, a questão de saber se a revogação do art. 89 da Lei n.
 8.666/1993 pela Lei n. 14.133/2021 teria promovido abolitio
 criminis ou se houve continuidade normativo-típica com o art. 337-E
 do Código Penal, de modo a incidir a Súmula n. 83 do STJ.
 6. Outra questão em discussão consiste em saber se as teses de erro
 de proibição e de ausência de dolo específico de causar prejuízo ao
 erário podem ser reexaminadas em recurso especial como mera
 revaloração jurídica, ou se demandam revolvimento do acervo
 fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.
 7. Por fim, discute-se se o reconhecimento da continuidade delitiva,
 em oposição à conclusão das instâncias ordinárias de existência de
 desígnios autônomos e lapso superior a 30 dias entre as condutas, é
 matéria que prescinde de reexame de fatos e provas ou se igualmente
 encontra impedimento na Súmula n. 7/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 8. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
 Tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada a controvérsia,
 ainda que não responda individualmente a todos os argumentos da
 defesa, sendo suficientes os fundamentos utilizados para sustentar a
 condenação, afastando a alegada violação ao art. 619 do CPP.
 9. A revogação do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 pela Lei n.
 14.133/2021 não implicou abolitio criminis, pois houve continuidade
 normativo-típica com o art. 337-E do Código Penal, conforme
 jurisprudência consolidada do STJ, o que atrai a incidência da
 Súmula n. 83/STJ.
 10. As instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova,
 reconheceram a consciência da ilicitude, o dolo e a intenção de
 causar prejuízo ao erário, com destaque para a prática de
 superfaturamento; a desconstituição dessas premissas fáticas para
 acolher erro de proibição invencível ou ausência de dolo específico
 exigiria revolvimento do conjunto probatório, vedado em recurso
 especial pela Súmula n. 7/STJ.
 11. Quanto à continuidade delitiva, as instâncias ordinárias
 afirmaram a existência de desígnios autônomos e lapso temporal
 superior a 30 dias entre as condutas, de modo que o reconhecimento
 da unidade de desígnios e do vínculo subjetivo também pressupõe
 reexame de fatos e provas, igualmente obstado pela Súmula n. 7/STJ.
 12. Inexistindo demonstração de erro na aplicação dos óbices
 sumulares n. 7 e 83 do STJ, os argumentos do agravante não se
 mostram suficientes para infirmar os fundamentos da decisão
 monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
 IV. DISPOSITIVO
 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; Lei n. 8.666/1993, art. 89, parágrafo único; Código
 Penal, art. 337-E; Lei n. 14.133/2021; Súmula n. 7/STJ; Súmula n.
 83/STJ.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
 Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2485710 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2c1936475b853bfa7e826bd90bf0c09e674dcccdcb7c3f7bd7853e8838681449
- **SHA-256 do comentário:** 3a8e34e654b86dd6d88b2ce4f51b8956f90b67a8043a0e34fccf893a23288a22
