# Registro público: STJ — 2964885

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145949/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145949.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f3ffcf9a2f198dcc1cc475dca27c9f09290c71de95d15c8afb76a0cee47fc73e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1428639
- **Número de registro na fonte:** 202502185038
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de
 agravo em recurso especial do Ministério Público estadual e deu-lhe
 provimento para reformar o acórdão de origem, afastando a incidência
 da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, §
 4º, da Lei 11.343/2006).
 2. O acórdão recorrido consignou que o condenado trabalhava para
 organização criminosa e indicou elementos de integração e dedicação
 à atividade criminosa, circunstâncias utilizadas na decisão
 monocrática para afastar a minorante. A agravante sustenta a
 incidência da Súmula 7/STJ, para obstar o conhecimento do recurso
 especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o afastamento da
 causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com base
 em fatos expressamente delineados no acórdão de origem, demanda
 reexame de provas vedado pela Súmula 7/STJ; e (ii) saber se os
 elementos registrados pelo Tribunal de origem são aptos a evidenciar
 dedicação a atividades criminosas ou integração em organização
 criminosa, impedindo a aplicação do tráfico privilegiado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos capazes de
 infirmar os fundamentos da decisão recorrida, o que não ocorreu.
 5. Não incide a Súmula 7/STJ quando a análise realizada se limita ao
 enquadramento jurídico do quadro fático descrito no acórdão
 recorrido, sem revolvimento do conjunto probatório.
 6. A dedicação a atividades criminosas e a integração em organização
 criminosa, registradas no acórdão de origem, obstam a aplicação da
 causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
 7. Mantém-se a decisão monocrática que deu provimento ao agravo em
 recurso especial para afastar o tráfico privilegiado, por ausência
 de razões aptas a modificar o entendimento firmado.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; STJ,
 Súmula 7.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE
 DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO
 AFASTADO. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de
 agravo em recurso especial do Ministério Público estadual e deu-lhe
 provimento para reformar o acórdão de origem, afastando a incidência
 da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, §
 4º, da Lei 11.343/2006).
 2. O acórdão recorrido consignou que o condenado trabalhava para
 organização criminosa e indicou elementos de integração e dedicação
 à atividade criminosa, circunstâncias utilizadas na decisão
 monocrática para afastar a minorante. A agravante sustenta a
 incidência da Súmula 7/STJ, para obstar o conhecimento do recurso
 especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o afastamento da
 causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com base
 em fatos expressamente delineados no acórdão de origem, demanda
 reexame de provas vedado pela Súmula 7/STJ; e (ii) saber se os
 elementos registrados pelo Tribunal de origem são aptos a evidenciar
 dedicação a atividades criminosas ou integração em organização
 criminosa, impedindo a aplicação do tráfico privilegiado.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos capazes de
 infirmar os fundamentos da decisão recorrida, o que não ocorreu.
 5. Não incide a Súmula 7/STJ quando a análise realizada se limita ao
 enquadramento jurídico do quadro fático descrito no acórdão
 recorrido, sem revolvimento do conjunto probatório.
 6. A dedicação a atividades criminosas e a integração em organização
 criminosa, registradas no acórdão de origem, obstam a aplicação da
 causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
 7. Mantém-se a decisão monocrática que deu provimento ao agravo em
 recurso especial para afastar o tráfico privilegiado, por ausência
 de razões aptas a modificar o entendimento firmado.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; STJ,
 Súmula 7.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
 Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2964885 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f3ffcf9a2f198dcc1cc475dca27c9f09290c71de95d15c8afb76a0cee47fc73e
- **SHA-256 do comentário:** 8afeee364bc492ea8be16db6c740891146a1636bdf680361fde069e1190c659a
