# Registro público: STJ — 211148

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-03
- **Publicação:** 2022-10-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14595/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14595.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 229e215c79139a6b0493f5dd53b738ec79220150e0f3b8b2f7d66123b7a6971a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 397, 471 E 517 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 1973. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. PREPARO. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PRÉVIA. VIOLAÇÃO AO ART. 131 DO CPC/73.
TRIBUNAL ESTADUAL CONCLUIU QUE O RECORRENTE NÃO FAZ JUS AOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não enseja interposição de recurso especial matéria que não tenha
sido ventilada no v. aresto atacado e sobre a qual, embora tenham
sido opostos os embargos declaratórios competentes, o órgão julgador
não se pronunciou e a parte interessada não alegou ofensa ao art.
535 do Código de Processo Civil de 1973. Incidência da Súmula 211 do
Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** O recolhimento a menor do preparo não enseja a imediata
declaração de deserção, que excepciona apenas a ausência de preparo,
de maneira que devem as instâncias ordinárias determinar à parte
recorrente que faça a complementação. Inteligência do art. 511, §
2º, do CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem, à luz do acervo fático-probatório dos
autos, concluiu que as provas são firmes e contundentes a demonstrar
que o recorrente não faz jus aos honorários advocatícios. A
pretensão de alterar tal entendimento, sob alegada ofensa ao art.
131 do CPC/73, demandaria o revolvimento do suporte
fático-probatório.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 397, 471 E 517 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 1973. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. PREPARO. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PRÉVIA. VIOLAÇÃO AO ART. 131 DO CPC/73.
TRIBUNAL ESTADUAL CONCLUIU QUE O RECORRENTE NÃO FAZ JUS AOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não enseja interposição de recurso especial matéria que não tenha
sido ventilada no v. aresto atacado e sobre a qual, embora tenham
sido opostos os embargos declaratórios competentes, o órgão julgador
não se pronunciou e a parte interessada não alegou ofensa ao art.
535 do Código de Processo Civil de 1973. Incidência da Súmula 211 do
Superior Tribunal de Justiça.
2. O recolhimento a menor do preparo não enseja a imediata
declaração de deserção, que excepciona apenas a ausência de preparo,
de maneira que devem as instâncias ordinárias determinar à parte
recorrente que faça a complementação. Inteligência do art. 511, §
2º, do CPC.
3. O Tribunal de origem, à luz do acervo fático-probatório dos
autos, concluiu que as provas são firmes e contundentes a demonstrar
que o recorrente não faz jus aos honorários advocatícios. A
pretensão de alterar tal entendimento, sob alegada ofensa ao art.
131 do CPC/73, demandaria o revolvimento do suporte
fático-probatório.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** 229e215c79139a6b0493f5dd53b738ec79220150e0f3b8b2f7d66123b7a6971a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

