# Registro público: STJ — 2255373

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145950/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145950.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5c678a8249d4d965d87b058002202462b0393913ea3325d4ca62a2afaa9fd479

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1428640
- **Número de registro na fonte:** 202600272706
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com
 fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheceu de recurso
 especial e manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas
 Gerais que rejeitara alegação de nulidade das provas decorrentes de
 suposta violação de domicílio em ação penal por tráfico de drogas,
 em que policiais, munidos de denúncias informais prévias,
 monitoraram a residência do agravante, identificaram indivíduos em
 comportamento suspeito, encontraram resquícios de droga na entrada
 do imóvel e, em seguida, ingressaram na casa, onde localizaram
 entorpecentes.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o ingresso policial
 na residência do agravante, sem mandado judicial, para fins de busca
 domiciliar, diante de denúncias de tráfico, monitoramento prévio do
 local, resquícios de droga na entrada do imóvel e atitude suspeita
 dos abordados, configura violação de domicílio e torna ilícitas as
 provas apanhadas no local; e (ii) saber se, à luz dessas premissas
 fáticas firmadas pelo Tribunal de origem, é possível, em recurso
 especial, afastar a conclusão quanto à licitude da diligência e das
 provas com ela obtidas, à vista do óbice da Súmula n. 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo
 probatório, concluíram que que havia fundadas e concretas razões
 para a busca domiciliar, pois os policiais, após monitoramento da
 residência apontada em denúncias, constataram atitude suspeita dos
 indivíduos, nervosismo na abordagem, tentativa de se evadirem do
 local quando perceberam a presença dos policiais, além de resquícios
 de maconha espalhados no solo em frente ao imóvel, o que revela que
 a diligência investigativa se enquadrou no art. 240, § 1º, do CPP.
 4. Ficou assentado, ainda, que os depoimentos dos policiais,
 colhidos em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa,
 são harmônicos, coerentes e destituídos de elementos que indiquem
 suspeição ou interesse escuso, constituindo meio de prova idôneo
 para comprovar a legalidade da dinâmica da abordagem, do ingresso no
 imóvel e da apreensão da droga, inexistindo nos autos elementos que
 infirmem tal credibilidade.
 5. Para acolher a tese defensiva de nulidade das provas por violação
 de domicílio, seria necessário reexaminar o conjunto
 fático-probatório (circunstâncias do flagrante, existência de
 fundadas razões e eventual consentimento dos moradores), providência
 vedada em sede de recurso especial, em razão da Súmula n. 7/STJ,
 conforme reiterada jurisprudência desta Corte.
 6. À vista dessas premissas, mantém-se a conclusão pela licitude da
 busca domiciliar e das provas colhidas, bem como a incidência do
 óbice sumular, impondo-se a preservação da decisão monocrática que
 não conheceu do recurso especial.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
 mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial e
 preservou o acórdão condenatório.
 Tese de julgamento:
 1. Havendo fundadas e concretas razões, previamente identificadas e
 objetivamente demonstradas, de ocorrência de tráfico de drogas em
 residência, a entrada de policiais no domicílio, mesmo sem mandado
 judicial ou consentimento dos moradores, é lícita e não acarreta
 nulidade das provas daí decorrentes, por configurar hipótese
 autorizada pelo art. 240, § 1º, do CPP.
 2. Os depoimentos de policiais que realizaram a diligência, colhidos
 em juízo sob contraditório e sem indícios de parcialidade,
 constituem meio de prova idôneo para lastrear a condenação por
 tráfico de drogas.
 3. É inadmissível, em recurso especial, o reexame das circunstâncias
 fáticas que levaram ao reconhecimento da licitude da busca
 domiciliar e das provas, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 240, § 1º; CPP, art. 244; CPP, art. 302, I e IV; CP, art.
 150, § 3º, II; RISTJ, art. 255, § 4º, I; Súmula n. 7/STJ.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AREsp n. 2.457.207/SE, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta
 Turma, j. 26.11.2024, DJEN 4.12.2024; STJ, AgRg no HC n. 917.692/SP,
 rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 2.9.2024, DJe
 4.9.2024; STJ, AgRg no HC n. 937.091/MT, rel. Min. Reynaldo Soares
 da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.8.2024, DJe 3.9.2024; STJ, AgRg no
 AREsp n. 2.341.820/TO, rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do
 TJDFT), Sexta Turma, j. 14.5.2024, DJe 17.5.2024; STJ, AgRg no HC n.
 824.449/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
 4.3.2024, DJe 6.3.2024; STJ, AgRg no HC n. 672.359/SP, rel. Min.
 Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.6.2021, DJe
 28.6.2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. PRÉVIO
 MONITORAMENTO. FUNDADAS RAZÕES DE SUSPEITA PARA A ENTRADA DOS
 POLICIAIS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com
 fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheceu de recurso
 especial e manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas
 Gerais que rejeitara alegação de nulidade das provas decorrentes de
 suposta violação de domicílio em ação penal por tráfico de drogas,
 em que policiais, munidos de denúncias informais prévias,
 monitoraram a residência do agravante, identificaram indivíduos em
 comportamento suspeito, encontraram resquícios de droga na entrada
 do imóvel e, em seguida, ingressaram na casa, onde localizaram
 entorpecentes.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o ingresso policial
 na residência do agravante, sem mandado judicial, para fins de busca
 domiciliar, diante de denúncias de tráfico, monitoramento prévio do
 local, resquícios de droga na entrada do imóvel e atitude suspeita
 dos abordados, configura violação de domicílio e torna ilícitas as
 provas apanhadas no local; e (ii) saber se, à luz dessas premissas
 fáticas firmadas pelo Tribunal de origem, é possível, em recurso
 especial, afastar a conclusão quanto à licitude da diligência e das
 provas com ela obtidas, à vista do óbice da Súmula n. 7/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo
 probatório, concluíram que que havia fundadas e concretas razões
 para a busca domiciliar, pois os policiais, após monitoramento da
 residência apontada em denúncias, constataram atitude suspeita dos
 indivíduos, nervosismo na abordagem, tentativa de se evadirem do
 local quando perceberam a presença dos policiais, além de resquícios
 de maconha espalhados no solo em frente ao imóvel, o que revela que
 a diligência investigativa se enquadrou no art. 240, § 1º, do CPP.
 4. Ficou assentado, ainda, que os depoimentos dos policiais,
 colhidos em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa,
 são harmônicos, coerentes e destituídos de elementos que indiquem
 suspeição ou interesse escuso, constituindo meio de prova idôneo
 para comprovar a legalidade da dinâmica da abordagem, do ingresso no
 imóvel e da apreensão da droga, inexistindo nos autos elementos que
 infirmem tal credibilidade.
 5. Para acolher a tese defensiva de nulidade das provas por violação
 de domicílio, seria necessário reexaminar o conjunto
 fático-probatório (circunstâncias do flagrante, existência de
 fundadas razões e eventual consentimento dos moradores), providência
 vedada em sede de recurso especial, em razão da Súmula n. 7/STJ,
 conforme reiterada jurisprudência desta Corte.
 6. À vista dessas premissas, mantém-se a conclusão pela licitude da
 busca domiciliar e das provas colhidas, bem como a incidência do
 óbice sumular, impondo-se a preservação da decisão monocrática que
 não conheceu do recurso especial.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
 mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial e
 preservou o acórdão condenatório.
 Tese de julgamento:
 1. Havendo fundadas e concretas razões, previamente identificadas e
 objetivamente demonstradas, de ocorrência de tráfico de drogas em
 residência, a entrada de policiais no domicílio, mesmo sem mandado
 judicial ou consentimento dos moradores, é lícita e não acarreta
 nulidade das provas daí decorrentes, por configurar hipótese
 autorizada pelo art. 240, § 1º, do CPP.
 2. Os depoimentos de policiais que realizaram a diligência, colhidos
 em juízo sob contraditório e sem indícios de parcialidade,
 constituem meio de prova idôneo para lastrear a condenação por
 tráfico de drogas.
 3. É inadmissível, em recurso especial, o reexame das circunstâncias
 fáticas que levaram ao reconhecimento da licitude da busca
 domiciliar e das provas, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 240, § 1º; CPP, art. 244; CPP, art. 302, I e IV; CP, art.
 150, § 3º, II; RISTJ, art. 255, § 4º, I; Súmula n. 7/STJ.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AREsp n. 2.457.207/SE, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta
 Turma, j. 26.11.2024, DJEN 4.12.2024; STJ, AgRg no HC n. 917.692/SP,
 rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 2.9.2024, DJe
 4.9.2024; STJ, AgRg no HC n. 937.091/MT, rel. Min. Reynaldo Soares
 da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.8.2024, DJe 3.9.2024; STJ, AgRg no
 AREsp n. 2.341.820/TO, rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do
 TJDFT), Sexta Turma, j. 14.5.2024, DJe 17.5.2024; STJ, AgRg no HC n.
 824.449/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
 4.3.2024, DJe 6.3.2024; STJ, AgRg no HC n. 672.359/SP, rel. Min.
 Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.6.2021, DJe
 28.6.2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
