# Registro público: STJ — 1073178

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145952/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145952.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 948cf3b93b62d91044f278811a6a190d9f22e091743c95bce30a676e10fb2c04

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1428649
- **Número de registro na fonte:** 202600480850
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de
 Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado
 em favor de sentenciado, no qual se pretendia o reconhecimento de
 ilegalidade na fixação da data-base para progressão de regime e
 demais benefícios da execução penal.
 2. A Defesa sustenta que a data-base para progressão e demais
 benefícios deve ser a da primeira prisão, por já ter havido detração
 do período de prisão provisória e por considerar irrelevante o
 lapso de liberdade entre a custódia cautelar e a prisão definitiva,
 na ausência de falta grave ou fuga, afirmando que a adoção da última
 prisão majoraria indevidamente o tempo necessário à aquisição de
 benefícios.
 3. O sentenciado foi preso preventivamente em 13/06/2014, obteve
 liberdade provisória em 29/09/2015 e permaneceu solto até ser
 recolhido em 7/07/2025 para início da execução da pena definitiva,
 tendo o Tribunal de origem considerado como data-base a data da
 última prisão.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, para fins de
 progressão de regime e concessão de benefícios da execução penal, em
 hipótese de prisão cautelar seguida de liberdade provisória e
 posterior prisão para cumprimento definitivo da pena, a data-base
 deve ser a da primeira prisão cautelar ou a da última prisão
 ininterrupta decorrente do título executivo penal, computando-se o
 período anterior apenas para detração.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O órgão julgador reafirma a orientação da Terceira Seção segundo
 a qual não se admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio,
 impondo-se, em regra, o não conhecimento da impetração, admitida
 apenas a concessão de ofício diante de ilegalidade manifesta.
 6. A Corte de origem assentou que a fixação da data-base na última
 prisão não tem natureza sancionatória, constituindo reconstrução
 técnica do marco executório para que a execução penal se desenvolva
 a partir do efetivo início do cumprimento da pena, em custódia
 fundada em título executivo penal.
 7. Conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo n. 1.006 do
 Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de unificação de penas ou
 de crime único, a data-base para a obtenção de novos benefícios no
 curso da execução é a da última prisão ininterrupta ou da última
 infração disciplinar, não podendo a subsequente condenação
 definitiva por fato anterior ou posterior ao início da execução
 alterar a contagem.
 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o
 tempo de prisão cautelar interrompido por liberdade provisória não
 pode ser utilizado como data-base para progressão de regime ou
 outros benefícios, sob pena de considerar-se como pena efetivamente
 cumprida o período em que o apenado permaneceu em liberdade, devendo
 tal lapso ser computado exclusivamente para fins de detração penal.
 9. Como o acórdão impugnado adotou a última prisão efetuada para
 início da execução definitiva da pena como data-base para benefícios
 executórios, em plena sintonia com a orientação consolidada do
 Superior Tribunal de Justiça, não se identifica ilegalidade
 flagrante, manifesta ou inequívoca apta a justificar a concessão da
 ordem de ofício.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
 mantendo-se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus e a
 fixação da data-base na última prisão para fins de benefícios da
 execução penal.
 Tese de julgamento:
 1. Em hipóteses de prisão cautelar seguida de liberdade provisória e
 posterior prisão para cumprimento definitivo da pena, a data-base
 para progressão de regime e demais benefícios da execução penal é a
 data da última prisão ininterrupta decorrente do título executivo
 penal.
 2. O período de prisão provisória interrompido por liberdade
 provisória deve ser considerado apenas para fins de detração penal,
 não influindo na contagem do lapso necessário à concessão de
 benefícios executórios.
 3. Não há ilegalidade em afastar a primeira prisão cautelar como
 marco inicial de benefícios executórios quando houve descontinuidade
 da custódia, porquanto a execução penal somente se inicia, para
 esses fins, com a efetiva custódia fundada em condenação definitiva.
 Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais
 mencionados expressamente no voto.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção,
 Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 25.08.2020; STJ, Tema
 Repetitivo n. 1.006; STJ, AgRg no HC 717.953/MS, Quinta Turma, Rel.
 Min. Ribeiro Dantas, DJe 30.08.2022; STJ, AgRg no HC 965.127/MG,
 Quinta Turma, Rel. Des. Convocado Carlos Cini Marchionatti, j.
 28.05.2025, DJe 02.06.2025; STJ, AgRg no HC 850.619/SC, Quinta
 Turma, j. 14.05.2025, DJe 19.05.2025; STJ, HC 1.020.489/BA, Sexta
 Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 17.12.2025, DJe
 22.12.2025.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
 CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME E
 BENEFÍCIOS. PRISÃO CAUTELAR INTERROMPIDA POR LIBERDADE PROVISÓRIA.
 FIXAÇÃO NA ÚLTIMA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de
 Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado
 em favor de sentenciado, no qual se pretendia o reconhecimento de
 ilegalidade na fixação da data-base para progressão de regime e
 demais benefícios da execução penal.
 2. A Defesa sustenta que a data-base para progressão e demais
 benefícios deve ser a da primeira prisão, por já ter havido detração
 do período de prisão provisória e por considerar irrelevante o
 lapso de liberdade entre a custódia cautelar e a prisão definitiva,
 na ausência de falta grave ou fuga, afirmando que a adoção da última
 prisão majoraria indevidamente o tempo necessário à aquisição de
 benefícios.
 3. O sentenciado foi preso preventivamente em 13/06/2014, obteve
 liberdade provisória em 29/09/2015 e permaneceu solto até ser
 recolhido em 7/07/2025 para início da execução da pena definitiva,
 tendo o Tribunal de origem considerado como data-base a data da
 última prisão.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se, para fins de
 progressão de regime e concessão de benefícios da execução penal, em
 hipótese de prisão cautelar seguida de liberdade provisória e
 posterior prisão para cumprimento definitivo da pena, a data-base
 deve ser a da primeira prisão cautelar ou a da última prisão
 ininterrupta decorrente do título executivo penal, computando-se o
 período anterior apenas para detração.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O órgão julgador reafirma a orientação da Terceira Seção segundo
 a qual não se admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio,
 impondo-se, em regra, o não conhecimento da impetração, admitida
 apenas a concessão de ofício diante de ilegalidade manifesta.
 6. A Corte de origem assentou que a fixação da data-base na última
 prisão não tem natureza sancionatória, constituindo reconstrução
 técnica do marco executório para que a execução penal se desenvolva
 a partir do efetivo início do cumprimento da pena, em custódia
 fundada em título executivo penal.
 7. Conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo n. 1.006 do
 Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de unificação de penas ou
 de crime único, a data-base para a obtenção de novos benefícios no
 curso da execução é a da última prisão ininterrupta ou da última
 infração disciplinar, não podendo a subsequente condenação
 definitiva por fato anterior ou posterior ao início da execução
 alterar a contagem.
 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o
 tempo de prisão cautelar interrompido por liberdade provisória não
 pode ser utilizado como data-base para progressão de regime ou
 outros benefícios, sob pena de considerar-se como pena efetivamente
 cumprida o período em que o apenado permaneceu em liberdade, devendo
 tal lapso ser computado exclusivamente para fins de detração penal.
 9. Como o acórdão impugnado adotou a última prisão efetuada para
 início da execução definitiva da pena como data-base para benefícios
 executórios, em plena sintonia com a orientação consolidada do
 Superior Tribunal de Justiça, não se identifica ilegalidade
 flagrante, manifesta ou inequívoca apta a justificar a concessão da
 ordem de ofício.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
 mantendo-se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus e a
 fixação da data-base na última prisão para fins de benefícios da
 execução penal.
 Tese de julgamento:
 1. Em hipóteses de prisão cautelar seguida de liberdade provisória e
 posterior prisão para cumprimento definitivo da pena, a data-base
 para progressão de regime e demais benefícios da execução penal é a
 data da última prisão ininterrupta decorrente do título executivo
 penal.
 2. O período de prisão provisória interrompido por liberdade
 provisória deve ser considerado apenas para fins de detração penal,
 não influindo na contagem do lapso necessário à concessão de
 benefícios executórios.
 3. Não há ilegalidade em afastar a primeira prisão cautelar como
 marco inicial de benefícios executórios quando houve descontinuidade
 da custódia, porquanto a execução penal somente se inicia, para
 esses fins, com a efetiva custódia fundada em condenação definitiva.
 Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais
 mencionados expressamente no voto.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção,
 Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 25.08.2020; STJ, Tema
 Repetitivo n. 1.006; STJ, AgRg no HC 717.953/MS, Quinta Turma, Rel.
 Min. Ribeiro Dantas, DJe 30.08.2022; STJ, AgRg no HC 965.127/MG,
 Quinta Turma, Rel. Des. Convocado Carlos Cini Marchionatti, j.
 28.05.2025, DJe 02.06.2025; STJ, AgRg no HC 850.619/SC, Quinta
 Turma, j. 14.05.2025, DJe 19.05.2025; STJ, HC 1.020.489/BA, Sexta
 Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 17.12.2025, DJe
 22.12.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 948cf3b93b62d91044f278811a6a190d9f22e091743c95bce30a676e10fb2c04
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1073178 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 948cf3b93b62d91044f278811a6a190d9f22e091743c95bce30a676e10fb2c04
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