{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14596,"origem":"stj","sha256_origem":"d46d0681ce1aa69febcd273fc44c1c0be98302ffaec769b796d59b18fc256f0c","registro_original":{"id_fonte":"000828426","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2028232","numero_registro":"202101439010","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2022-10-11","data_publicacao":"2022-10-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE\nSOCIEDADE SEGURADORA DE CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO PAGA À\nSUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP. ART. 106 DO\nDECRETO-LEI N. 73/1966. LIMITAÇÃO A 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O\nATIVO APURADO NA LIQUIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA\nDISCIPLINA PREVISTA NA LEI N. 6.024/1974. PRINCÍPIO DA\nESPECIALIDADE. SOBREPOSIÇÃO AO PRINCÍPIO CRONOLÓGICO. ?LEX POSTERIOR\nGENERALIS NON DEROGAT PRIORI SPECIALI? . RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.\n1. A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP exerce, nos\nprocedimentos de liquidação extrajudicial, dúplice função, de\nentidade processante e liquidante das sociedades de seguro.\n2. O art. 106 do Decreto-Lei n. 73/1966 prevê o pagamento da\ncomissão de 5% (cinco por cento), incidente sobre o ativo apurado na\nliquidação, como remuneração dos serviços prestados pela SUSEP no\nprocedimento.\n3. Os valores pagos aos agentes nomeados pela SUSEP e encarregados\nda gestão e execução da liquidação devem ser extraídos da referida\ncomissão, que funciona como limite máximo a ser suportado pela\nliquidanda. Idêntica exegese é determinada pelo art. 82 do Decreto\nn. 60.459/1967.\n4. Não se aplica à presente causa a disciplina prevista para a\nliquidação de instituições financeiras, prevista na Lei n.\n6.024/1974. O princípio da especialidade constitui critério para a\nsuperação de antinomias aparentes, e a incompatibilidade normativa\nsoluciona-se pela aplicação do comando que contém elementos\nespecializantes, subtraindo do espectro normativo da norma geral a\naplicação em virtude de determinadas características especiais. O\nconflito entre os critérios cronológico e de especialidade\nresolve-se priorizando a regulamentação particular.\n5. A própria dicção normativa determina a aplicação da disciplina da\nLei n. 6.024/1974 às sociedades seguradoras de capitalização naquilo\nque for compatível (art. 3º da Lei n. 10.190/2001).\n6. Recurso especial a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo\n(Presidente) e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e18efed-5941-4bf0-a248-6f33a4d1bad2/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"5a646f3d29ad4ff4006259c4aa750dc7ecebd6d55795a4485566a3a831340f68","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
