# Registro público: STJ — 2028232

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-11
- **Publicação:** 2022-10-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14596/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14596.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d46d0681ce1aa69febcd273fc44c1c0be98302ffaec769b796d59b18fc256f0c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE
SOCIEDADE SEGURADORA DE CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO PAGA À
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP. ART. 106 DO
DECRETO-LEI N. 73/1966. LIMITAÇÃO A 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O
ATIVO APURADO NA LIQUIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA
DISCIPLINA PREVISTA NA LEI N. 6.024/1974. PRINCÍPIO DA
ESPECIALIDADE. SOBREPOSIÇÃO AO PRINCÍPIO CRONOLÓGICO. ?LEX POSTERIOR
GENERALIS NON DEROGAT PRIORI SPECIALI? . RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP exerce, nos
procedimentos de liquidação extrajudicial, dúplice função, de
entidade processante e liquidante das sociedades de seguro.
- **Item 2 (texto oficial):** O art. 106 do Decreto-Lei n. 73/1966 prevê o pagamento da
comissão de 5% (cinco por cento), incidente sobre o ativo apurado na
liquidação, como remuneração dos serviços prestados pela SUSEP no
procedimento.
- **Item 3 (texto oficial):** Os valores pagos aos agentes nomeados pela SUSEP e encarregados
da gestão e execução da liquidação devem ser extraídos da referida
comissão, que funciona como limite máximo a ser suportado pela
liquidanda. Idêntica exegese é determinada pelo art. 82 do Decreto
n. 60.459/1967.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se aplica à presente causa a disciplina prevista para a
liquidação de instituições financeiras, prevista na Lei n.
6.024/1974. O princípio da especialidade constitui critério para a
superação de antinomias aparentes, e a incompatibilidade normativa
soluciona-se pela aplicação do comando que contém elementos
especializantes, subtraindo do espectro normativo da norma geral a
aplicação em virtude de determinadas características especiais. O
conflito entre os critérios cronológico e de especialidade
resolve-se priorizando a regulamentação particular.
- **Item 5 (texto oficial):** A própria dicção normativa determina a aplicação da disciplina da
Lei n. 6.024/1974 às sociedades seguradoras de capitalização naquilo
que for compatível (art. 3º da Lei n. 10.190/2001).
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial a que se nega provimento.

## Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE
SOCIEDADE SEGURADORA DE CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO PAGA À
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP. ART. 106 DO
DECRETO-LEI N. 73/1966. LIMITAÇÃO A 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O
ATIVO APURADO NA LIQUIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA
DISCIPLINA PREVISTA NA LEI N. 6.024/1974. PRINCÍPIO DA
ESPECIALIDADE. SOBREPOSIÇÃO AO PRINCÍPIO CRONOLÓGICO. ?LEX POSTERIOR
GENERALIS NON DEROGAT PRIORI SPECIALI? . RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP exerce, nos
procedimentos de liquidação extrajudicial, dúplice função, de
entidade processante e liquidante das sociedades de seguro.
2. O art. 106 do Decreto-Lei n. 73/1966 prevê o pagamento da
comissão de 5% (cinco por cento), incidente sobre o ativo apurado na
liquidação, como remuneração dos serviços prestados pela SUSEP no
procedimento.
3. Os valores pagos aos agentes nomeados pela SUSEP e encarregados
da gestão e execução da liquidação devem ser extraídos da referida
comissão, que funciona como limite máximo a ser suportado pela
liquidanda. Idêntica exegese é determinada pelo art. 82 do Decreto
n. 60.459/1967.
4. Não se aplica à presente causa a disciplina prevista para a
liquidação de instituições financeiras, prevista na Lei n.
6.024/1974. O princípio da especialidade constitui critério para a
superação de antinomias aparentes, e a incompatibilidade normativa
soluciona-se pela aplicação do comando que contém elementos
especializantes, subtraindo do espectro normativo da norma geral a
aplicação em virtude de determinadas características especiais. O
conflito entre os critérios cronológico e de especialidade
resolve-se priorizando a regulamentação particular.
5. A própria dicção normativa determina a aplicação da disciplina da
Lei n. 6.024/1974 às sociedades seguradoras de capitalização naquilo
que for compatível (art. 3º da Lei n. 10.190/2001).
6. Recurso especial a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo
(Presidente) e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
