# Registro público: STJ — 1075324

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145960/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145960.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e197814c8a67276e9aac8671f88b7bd47ecd90f82e36bcfb3088162687620525

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão da
 Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas
 corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, diante de condenação
 transitada em julgado, na origem, pela prática do crime de estupro
 de vulnerável (art. 217-A, caput, c.c. art. 226, II, e art. 71,
 caput, do Código Penal), pleiteando a apreciação de alegada
 ilegalidade quanto à condenação e a reconsideração da decisão
 monocrática.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Saber se, em sede de habeas corpus, é possível rediscutir matéria
 fático-probatória para afastar condenação transitada em julgado por
 estupro de vulnerável, notadamente diante de conjunto probatório
 formado por relato da vítima, escuta especializada, depoimento
 especial e depoimentos de informantes, bem como da ausência de laudo
 pericial conclusivo quanto à prática de atos libidinosos
 consistentes em passar as mãos nas partes íntimas da vítima por cima
 da roupa.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A legislação e o regimento interno não preveem a apresentação de
 contrarrazões ao agravo regimental em habeas corpus, sendo
 suficiente, para a intervenção do Ministério Público, órgão uno e
 indivisível (CF, art. 127, § 1º), a manifestação do
 Subprocurador-Geral da República atuante perante o Tribunal
 Superior, o que torna prescindível a intimação do Ministério Público
 Estadual.
 4. O acórdão de origem, mantido na sentença, reconheceu, com base em
 prova colhida sob o crivo do contraditório, que o agravante,
 valendo-se da condição de cunhado, padrinho e vizinho da vítima,
 menor de 14 anos, praticou reiteradamente atos libidinosos
 consistentes em passar as mãos em seios, nádegas e vagina da criança
 por cima da roupa, conduta típica do art. 217-A do Código Penal,
 caracterizada a continuidade delitiva.
 5. O relato da vítima, colhido em escuta especializada e em
 depoimento especial, mostrou-se coerente, harmônico e firme, sendo
 corroborado pelos depoimentos da genitora e das irmãs da vítima, que
 confirmaram tanto a narrativa dos abusos quanto as alterações de
 comportamento da criança, inclusive com relato de irmã mais velha
 que afirmou ter sido abusada pelo agravante, em idênticas
 circunstâncias e com o mesmo modus operandi.
 6. Nos crimes contra a dignidade sexual, comumente praticados na
 clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância,
 sobretudo quando em consonância com demais elementos probatórios,
 não sendo exigível a presença de testemunhas presenciais.
 7. A pretensão de absolvição fundada em alegada insuficiência de
 provas exigiria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório,
 providência incompatível com a estreita via do habeas corpus,
 especialmente após o trânsito em julgado da condenação, em que as
 instâncias ordinárias já formaram convicção fundamentada sobre
 autoria e materialidade.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus e deixou de
 conceder a ordem de ofício.
 Tese de julgamento:
 1. A intervenção do Ministério Público em habeas corpus nos
 Tribunais Superiores se aperfeiçoa com a manifestação do Ministério
 Público Federal, sendo desnecessária a intimação do Ministério
 Público Estadual para apresentar contrarrazões a agravo regimental.
 2. Em sede de habeas corpus, notadamente após o trânsito em julgado
 da condenação, não é possível o revolvimento do conjunto
 fático-probatório para rediscutir autoria e materialidade do delito.
 3. Nos crimes de estupro de vulnerável, a palavra da vítima, quando
 coerente e em consonância com outros elementos de prova, é
 suficiente para embasar condenação, ainda que ausente laudo pericial
 conclusivo.
 4. Atos libidinosos consistentes em passar as mãos nas partes
 íntimas de criança por cima da roupa configuram estupro de
 vulnerável previsto no art. 217-A do Código Penal, independentemente
 de constatação de conjunção carnal ou de vestígios físicos em exame
 pericial.
 Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 127, § 1º;
 Decreto-lei n. 552/1969; Código Penal, art. 217-A, caput; art. 226,
 II; art. 71, caput.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 928.393/RN,
 Sexta Turma, j. 16/9/2024, DJEN 19/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n.
 2.458.176/TO, Sexta Turma, j.  14/5/2024, DJEN 23/5/2024; STJ, AgRg
 no AREsp n. 2.467.901/SC, Quinta Turma, j.  7/5/2024, DJEN
 10/5/2024; STJ

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. ATOS LIBIDINOSOS SEM
 VESTÍGIOS. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
 IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão da
 Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas
 corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, diante de condenação
 transitada em julgado, na origem, pela prática do crime de estupro
 de vulnerável (art. 217-A, caput, c.c. art. 226, II, e art. 71,
 caput, do Código Penal), pleiteando a apreciação de alegada
 ilegalidade quanto à condenação e a reconsideração da decisão
 monocrática.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Saber se, em sede de habeas corpus, é possível rediscutir matéria
 fático-probatória para afastar condenação transitada em julgado por
 estupro de vulnerável, notadamente diante de conjunto probatório
 formado por relato da vítima, escuta especializada, depoimento
 especial e depoimentos de informantes, bem como da ausência de laudo
 pericial conclusivo quanto à prática de atos libidinosos
 consistentes em passar as mãos nas partes íntimas da vítima por cima
 da roupa.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A legislação e o regimento interno não preveem a apresentação de
 contrarrazões ao agravo regimental em habeas corpus, sendo
 suficiente, para a intervenção do Ministério Público, órgão uno e
 indivisível (CF, art. 127, § 1º), a manifestação do
 Subprocurador-Geral da República atuante perante o Tribunal
 Superior, o que torna prescindível a intimação do Ministério Público
 Estadual.
 4. O acórdão de origem, mantido na sentença, reconheceu, com base em
 prova colhida sob o crivo do contraditório, que o agravante,
 valendo-se da condição de cunhado, padrinho e vizinho da vítima,
 menor de 14 anos, praticou reiteradamente atos libidinosos
 consistentes em passar as mãos em seios, nádegas e vagina da criança
 por cima da roupa, conduta típica do art. 217-A do Código Penal,
 caracterizada a continuidade delitiva.
 5. O relato da vítima, colhido em escuta especializada e em
 depoimento especial, mostrou-se coerente, harmônico e firme, sendo
 corroborado pelos depoimentos da genitora e das irmãs da vítima, que
 confirmaram tanto a narrativa dos abusos quanto as alterações de
 comportamento da criança, inclusive com relato de irmã mais velha
 que afirmou ter sido abusada pelo agravante, em idênticas
 circunstâncias e com o mesmo modus operandi.
 6. Nos crimes contra a dignidade sexual, comumente praticados na
 clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância,
 sobretudo quando em consonância com demais elementos probatórios,
 não sendo exigível a presença de testemunhas presenciais.
 7. A pretensão de absolvição fundada em alegada insuficiência de
 provas exigiria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório,
 providência incompatível com a estreita via do habeas corpus,
 especialmente após o trânsito em julgado da condenação, em que as
 instâncias ordinárias já formaram convicção fundamentada sobre
 autoria e materialidade.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus e deixou de
 conceder a ordem de ofício.
 Tese de julgamento:
 1. A intervenção do Ministério Público em habeas corpus nos
 Tribunais Superiores se aperfeiçoa com a manifestação do Ministério
 Público Federal, sendo desnecessária a intimação do Ministério
 Público Estadual para apresentar contrarrazões a agravo regimental.
 2. Em sede de habeas corpus, notadamente após o trânsito em julgado
 da condenação, não é possível o revolvimento do conjunto
 fático-probatório para rediscutir autoria e materialidade do delito.
 3. Nos crimes de estupro de vulnerável, a palavra da vítima, quando
 coerente e em consonância com outros elementos de prova, é
 suficiente para embasar condenação, ainda que ausente laudo pericial
 conclusivo.
 4. Atos libidinosos consistentes em passar as mãos nas partes
 íntimas de criança por cima da roupa configuram estupro de
 vulnerável previsto no art. 217-A do Código Penal, independentemente
 de constatação de conjunção carnal ou de vestígios físicos em exame
 pericial.
 Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 127, § 1º;
 Decreto-lei n. 552/1969; Código Penal, art. 217-A, caput; art. 226,
 II; art. 71, caput.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 928.393/RN,
 Sexta Turma, j. 16/9/2024, DJEN 19/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n.
 2.458.176/TO, Sexta Turma, j.  14/5/2024, DJEN 23/5/2024; STJ, AgRg
 no AREsp n. 2.467.901/SC, Quinta Turma, j.  7/5/2024, DJEN
 10/5/2024; STJ

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** e197814c8a67276e9aac8671f88b7bd47ecd90f82e36bcfb3088162687620525
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

