# Registro público: STJ — 1074767

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145963/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145963.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 96155275686e6517aa4316b5998888921619b5bca9031448dc06a7593299116b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1428783
- **Número de registro na fonte:** 202600572831
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública
 estadual contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que
 indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente
 condenado pelo crime de tráfico de drogas, na forma do art. 33, §
 4º, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006.
 2. Fato relevante. Condenação em primeiro grau pela prática de
 tráfico privilegiado com causa de aumento de pena (art. 40, III, da
 Lei n. 11.343/2006), à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de
 reclusão, em regime semiaberto, e 500 dias-multa, mantida em
 apelação, na qual apenas se reconheceu a atenuante da confissão
 parcial, sem reflexo na pena, em observância à Súmula n. 231 do STJ.
 3. O habeas corpus originário. Na impetração perante o Tribunal
 Superior, a defesa alegou constrangimento ilegal, ao argumento de
 que a ínfima quantidade de entorpecente apreendida (1 g de crack,
 fracionada em 20 pedras), somada à ausência de elementos concretos a
 demonstrar destinação comercial, imporia a desclassificação para o
 delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
 4. A decisão agravada. A Presidência indeferiu liminarmente o habeas
 corpus, assentando que as instâncias ordinárias, após minuciosa
 análise do conjunto fático-probatório (depoimentos dos policiais,
 forma de fracionamento e acondicionamento da droga e ausência de
 petrechos para consumo próprio), concluíram pela existência de
 elementos concretos caracterizadores do tráfico, e que a pretensão
 de desclassificação demandaria revolvimento probatório incompatível
 com a via eleita.
 5. O agravo regimental. No agravo, a Defensoria Pública reitera os
 fundamentos da impetração, sustentando, em síntese, inexistência de
 campana policial, ausência de identificação de usuários como
 compradores e falta de elementos concretos para afastar a presunção
 de inocência, o que imporia o conhecimento do writ e a concessão da
 ordem. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do
 agravo, ao entendimento de que a decisão agravada está devidamente
 fundamentada e que o pedido de desclassificação demanda reexame de
 provas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

6. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de habeas
 corpus, é possível desclassificar a condenação pelo delito de
 tráfico de drogas (art. 33, § 4º, c/c art. 40, III, da Lei n.
 11.343/2006) para o crime de porte para consumo (art. 28 da mesma
 lei), em razão da pequena quantidade de droga apreendida (1 g de
 crack, fracionada em 20 pedras) e da alegada ausência de elementos
 probatórios de mercancia, ou se tal providência implicaria indevido
 revolvimento do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias
 ordinárias.
 7. Questão adicional consiste em saber se o agravo regimental
 apresenta fundamentos novos e idôneos a infirmar a decisão
 monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, bem como se se
 admite inovação recursal nessa via.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

8. O órgão julgador mantém a decisão agravada por encontrar-se
 devidamente fundamentada, assentando que o agravo regimental
 limita-se a reproduzir argumentos já examinados, sem apresentar fato
 ou fundamento jurídico novo apto a alterar a conclusão
 anteriormente firmada.
 9. Assenta-se que a jurisprudência do Tribunal Superior não admite
 inovação recursal em agravo regimental, devendo o julgamento
 cingir-se aos limites da decisão agravada, o que reforça a
 impossibilidade de ampliar o objeto da impetração na presente fase.
 10. No exame do mérito, conclui-se que a alegação de ausência de
 campana policial prévia e de inexistência de identificação de
 usuários como compradores não configura flagrante ilegalidade
 passível de correção na via estreita do habeas corpus, por demandar
 reavaliação da moldura fática e das provas produzidas.
 11. Ressalta-se que o tipo penal do art. 33, caput, da Lei n.
 11.343/2006 é de ação múltipla, prescindindo da demonstração de
 efetivos atos de mercancia, bastando a prática de qualquer dos
 verbos nucleares nele descritos, de modo que a inexistência de prova
 de venda direta a usuários não afasta, por si só, a configuração do
 tráfico.
 12. Afirma-se que, conforme o art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006,
 a quantidade de droga apreendida não é o único fator relevante para
 definir a destinação da substância, devendo o julgador considerar
 também o local e as condições da ação, as circunstâncias sociais e
 pessoais, a conduta e os antecedentes do agente.
 13. Registra-se que as instâncias ordinárias, com base em
 fundamentação idônea, valoraram a totalidade dos elementos colhidos
 - depoimentos coerentes de policiais militares, informações de
 transeuntes apontando o paciente como comercializador de drogas no
 local, fracionamento e acondicionamento da substância em 20 pedras
 de crack e ausência de petrechos destinados ao consumo pessoal -,
 concluindo pelo dolo de mercancia.
 14. Conclui-se que a modificação dessa conclusão exigiria reexame do
 conjunto fático-probatório, providência incompatível com o rito
 célere e cognitiva limitada do habeas corpus, inexistindo flagrante
 ilegalidade a justificar a excepcional intervenção do Tribunal
 Superior.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não é via adequada para desclassificar condenação
 por tráfico de drogas para porte para consumo quando a medida
 demanda reexame do conjunto fático-probatório apreciado pelas
 instâncias ordinárias.
 2. O delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por
 ser de ação múltipla, prescinde da comprovação de atos de mercancia
 propriamente ditos, bastando a prática de qualquer dos verbos
 nucleares descritos no tipo.
 3. A aferição da destinação da droga não se limita à quantidade
 apreendida, devendo considerar o local e as condições da ação, as
 circunstâncias sociais e pessoais, a conduta e os antecedentes do
 agente, na forma do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006.
 4. O agravo regimental não se presta à inovação recursal, devendo o
 exame limitar-se aos fundamentos da decisão agravada.
 Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e
 § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 40, III; Lei n. 11.343/2006, art.
 28, § 2º; Súmula n. 231 do STJ.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 762.132/SP, Sexta
 Turma, DJe 24.11.2022; STJ, AgRg no HC 861.764/PR, Sexta Turma, DJe
 20.06.2024; STJ, AgRg no HC 823.071/MG, Quinta Turma, DJe
 03.07.2024; STJ, AgRg no HC 897.508/SP, Quinta Turma, DJe
 03.05.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA
 CONSUMO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE.  AGRAVO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública
 estadual contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que
 indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente
 condenado pelo crime de tráfico de drogas, na forma do art. 33, §
 4º, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006.
 2. Fato relevante. Condenação em primeiro grau pela prática de
 tráfico privilegiado com causa de aumento de pena (art. 40, III, da
 Lei n. 11.343/2006), à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de
 reclusão, em regime semiaberto, e 500 dias-multa, mantida em
 apelação, na qual apenas se reconheceu a atenuante da confissão
 parcial, sem reflexo na pena, em observância à Súmula n. 231 do STJ.
 3. O habeas corpus originário. Na impetração perante o Tribunal
 Superior, a defesa alegou constrangimento ilegal, ao argumento de
 que a ínfima quantidade de entorpecente apreendida (1 g de crack,
 fracionada em 20 pedras), somada à ausência de elementos concretos a
 demonstrar destinação comercial, imporia a desclassificação para o
 delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
 4. A decisão agravada. A Presidência indeferiu liminarmente o habeas
 corpus, assentando que as instâncias ordinárias, após minuciosa
 análise do conjunto fático-probatório (depoimentos dos policiais,
 forma de fracionamento e acondicionamento da droga e ausência de
 petrechos para consumo próprio), concluíram pela existência de
 elementos concretos caracterizadores do tráfico, e que a pretensão
 de desclassificação demandaria revolvimento probatório incompatível
 com a via eleita.
 5. O agravo regimental. No agravo, a Defensoria Pública reitera os
 fundamentos da impetração, sustentando, em síntese, inexistência de
 campana policial, ausência de identificação de usuários como
 compradores e falta de elementos concretos para afastar a presunção
 de inocência, o que imporia o conhecimento do writ e a concessão da
 ordem. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do
 agravo, ao entendimento de que a decisão agravada está devidamente
 fundamentada e que o pedido de desclassificação demanda reexame de
 provas.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 6. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de habeas
 corpus, é possível desclassificar a condenação pelo delito de
 tráfico de drogas (art. 33, § 4º, c/c art. 40, III, da Lei n.
 11.343/2006) para o crime de porte para consumo (art. 28 da mesma
 lei), em razão da pequena quantidade de droga apreendida (1 g de
 crack, fracionada em 20 pedras) e da alegada ausência de elementos
 probatórios de mercancia, ou se tal providência implicaria indevido
 revolvimento do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias
 ordinárias.
 7. Questão adicional consiste em saber se o agravo regimental
 apresenta fundamentos novos e idôneos a infirmar a decisão
 monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, bem como se se
 admite inovação recursal nessa via.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 8. O órgão julgador mantém a decisão agravada por encontrar-se
 devidamente fundamentada, assentando que o agravo regimental
 limita-se a reproduzir argumentos já examinados, sem apresentar fato
 ou fundamento jurídico novo apto a alterar a conclusão
 anteriormente firmada.
 9. Assenta-se que a jurisprudência do Tribunal Superior não admite
 inovação recursal em agravo regimental, devendo o julgamento
 cingir-se aos limites da decisão agravada, o que reforça a
 impossibilidade de ampliar o objeto da impetração na presente fase.
 10. No exame do mérito, conclui-se que a alegação de ausência de
 campana policial prévia e de inexistência de identificação de
 usuários como compradores não configura flagrante ilegalidade
 passível de correção na via estreita do habeas corpus, por demandar
 reavaliação da moldura fática e das provas produzidas.
 11. Ressalta-se que o tipo penal do art. 33, caput, da Lei n.
 11.343/2006 é de ação múltipla, prescindindo da demonstração de
 efetivos atos de mercancia, bastando a prática de qualquer dos
 verbos nucleares nele descritos, de modo que a inexistência de prova
 de venda direta a usuários não afasta, por si só, a configuração do
 tráfico.
 12. Afirma-se que, conforme o art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006,
 a quantidade de droga apreendida não é o único fator relevante para
 definir a destinação da substância, devendo o julgador considerar
 também o local e as condições da ação, as circunstâncias sociais e
 pessoais, a conduta e os antecedentes do agente.
 13. Registra-se que as instâncias ordinárias, com base em
 fundamentação idônea, valoraram a totalidade dos elementos colhidos
 - depoimentos coerentes de policiais militares, informações de
 transeuntes apontando o paciente como comercializador de drogas no
 local, fracionamento e acondicionamento da substância em 20 pedras
 de crack e ausência de petrechos destinados ao consumo pessoal -,
 concluindo pelo dolo de mercancia.
 14. Conclui-se que a modificação dessa conclusão exigiria reexame do
 conjunto fático-probatório, providência incompatível com o rito
 célere e cognitiva limitada do habeas corpus, inexistindo flagrante
 ilegalidade a justificar a excepcional intervenção do Tribunal
 Superior.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não é via adequada para desclassificar condenação
 por tráfico de drogas para porte para consumo quando a medida
 demanda reexame do conjunto fático-probatório apreciado pelas
 instâncias ordinárias.
 2. O delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por
 ser de ação múltipla, prescinde da comprovação de atos de mercancia
 propriamente ditos, bastando a prática de qualquer dos verbos
 nucleares descritos no tipo.
 3. A aferição da destinação da droga não se limita à quantidade
 apreendida, devendo considerar o local e as condições da ação, as
 circunstâncias sociais e pessoais, a conduta e os antecedentes do
 agente, na forma do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006.
 4. O agravo regimental não se presta à inovação recursal, devendo o
 exame limitar-se aos fundamentos da decisão agravada.
 Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e
 § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 40, III; Lei n. 11.343/2006, art.
 28, § 2º; Súmula n. 231 do STJ.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 762.132/SP, Sexta
 Turma, DJe 24.11.2022; STJ, AgRg no HC 861.764/PR, Sexta Turma, DJe
 20.06.2024; STJ, AgRg no HC 823.071/MG, Quinta Turma, DJe
 03.07.2024; STJ, AgRg no HC 897.508/SP, Quinta Turma, DJe
 03.05.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
- **SHA-256 do registro documental:** 96155275686e6517aa4316b5998888921619b5bca9031448dc06a7593299116b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 96155275686e6517aa4316b5998888921619b5bca9031448dc06a7593299116b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1074767 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 96155275686e6517aa4316b5998888921619b5bca9031448dc06a7593299116b
- **SHA-256 do comentário:** ac92315bd1da7ef6d290909a5c4f29115e1811c786ec9de7377fc5f1005042c0
