# Registro público: STJ — 2262671

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145964/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145964.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 525fc160de876fddfe5e79a5c16e225c887d43b15734b823dd3304a50700e0dc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1428797
- **Número de registro na fonte:** 202600910433
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual
 contra decisão monocrática fundada no art. 255, § 4º, III, do
 Regimento Interno do STJ, que deu provimento ao recurso especial
 para impronunciar o réu acusado de homicídio qualificado (art. 121,
 § 2º, II, III e IV, do Código Penal).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do standard
 probatório exigido para a decisão de pronúncia (art. 413 do CPP),
 são suficientes, como indícios de autoria, para submeter o acusado a
 julgamento pelo Tribunal do Júri: (i) um testemunho indireto de
 pessoa que não presenciou o fato criminoso e apenas relata conversa
 mantida com corréu em delegacia; e (ii) imputação isolada feita pelo
 corréu em juízo ao acusado, sem confirmação de confissão e sem
 qualquer corroboração por outros elementos probatórios.
 3. Outra questão em discussão consiste em saber se a revisão, pelo
 STJ, das consequências jurídicas extraídas pelo Tribunal de origem a
 partir de fatos expressamente delineados no acórdão recorrido
 esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O exame do acórdão recorrido demonstra que nada foi minimamente
 esclarecido, em termos de autoria, contra o acusado: a testemunha
 destacada pelas instâncias ordinárias não presenciou o crime e o
 corréu, em juízo, não confirmou a versão a ela atribuída,
 limitando-se a transferir ao ora agravado a responsabilidade pelo
 homicídio.
 5. Reconhece-se que o único indício efetivamente colhido em desfavor
 do ora agravado consiste na imputação isolada feita pelo corréu,
 sem nenhum elemento de corroboração, o que não se mostra suficiente
 para indicar a autoria.
 6. Na fase de pronúncia, o ônus da acusação permanece íntegro (art.
 156 do CPP) e exige-se que a hipótese acusatória sobre a autoria
 esteja fortemente corroborada por provas produzidas sob
 contraditório (art. 155 do CPP), não bastando meras suspeitas,
 conjecturas ou a simples possibilidade de que o réu tenha sido autor
 do crime.
 7. Conjuntos probatórios frágeis, incompletos, marcados por omissões
 relevantes na produção de prova e por suposições da acusação em
 desfavor do réu não autorizam a pronúncia.
 8. A Súmula 7/STJ não impede o exame da controvérsia, pois o que se
 realiza é mera revaloração jurídica de fatos incontroversos
 expressamente descritos no acórdão recorrido, e não reexame de
 prova, sendo legítimo, com base na fundamentação ali consignada,
 concluir pela insuficiência dos indícios de autoria para a
 pronúncia.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se
 a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para
 impronunciar o réu.
 Tese de julgamento:
 1. A decisão de pronúncia exige indícios suficientes e robustos de
 autoria, fortemente corroborados por provas claras e convincentes,
 não bastando imputação isolada de corréu desacompanhada de outros
 elementos de corroboração.
 2. A revaloração, pelo STJ, das consequências jurídicas extraídas de
 fatos expressamente delineados no acórdão recorrido não viola a
 Súmula 7/STJ, por não implicar reexame de provas.
 Dispositivos relevantes citados:CP, art. 121, § 2º, II, III e IV;
 CPP, arts. 155, 156, 413 e 414; RISTJ, art. 255, § 4º, III; Súmula
 7/STJ.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2.236.994/SP, Rel. Min.
 Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21.11.2023, DJe 28.11.2023; STJ,
 REsp 2.091.647/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j.
 26.09.2023, DJe 03.10.2023; STJ, AgRg no REsp 1.880.036/PR, Rel.
 Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.12.2020, DJe 14.12.2020.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS INSUFICIENTES
 DE AUTORIA. IMPRONÚNCIA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual
 contra decisão monocrática fundada no art. 255, § 4º, III, do
 Regimento Interno do STJ, que deu provimento ao recurso especial
 para impronunciar o réu acusado de homicídio qualificado (art. 121,
 § 2º, II, III e IV, do Código Penal).
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do standard
 probatório exigido para a decisão de pronúncia (art. 413 do CPP),
 são suficientes, como indícios de autoria, para submeter o acusado a
 julgamento pelo Tribunal do Júri: (i) um testemunho indireto de
 pessoa que não presenciou o fato criminoso e apenas relata conversa
 mantida com corréu em delegacia; e (ii) imputação isolada feita pelo
 corréu em juízo ao acusado, sem confirmação de confissão e sem
 qualquer corroboração por outros elementos probatórios.
 3. Outra questão em discussão consiste em saber se a revisão, pelo
 STJ, das consequências jurídicas extraídas pelo Tribunal de origem a
 partir de fatos expressamente delineados no acórdão recorrido
 esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O exame do acórdão recorrido demonstra que nada foi minimamente
 esclarecido, em termos de autoria, contra o acusado: a testemunha
 destacada pelas instâncias ordinárias não presenciou o crime e o
 corréu, em juízo, não confirmou a versão a ela atribuída,
 limitando-se a transferir ao ora agravado a responsabilidade pelo
 homicídio.
 5. Reconhece-se que o único indício efetivamente colhido em desfavor
 do ora agravado consiste na imputação isolada feita pelo corréu,
 sem nenhum elemento de corroboração, o que não se mostra suficiente
 para indicar a autoria.
 6. Na fase de pronúncia, o ônus da acusação permanece íntegro (art.
 156 do CPP) e exige-se que a hipótese acusatória sobre a autoria
 esteja fortemente corroborada por provas produzidas sob
 contraditório (art. 155 do CPP), não bastando meras suspeitas,
 conjecturas ou a simples possibilidade de que o réu tenha sido autor
 do crime.
 7. Conjuntos probatórios frágeis, incompletos, marcados por omissões
 relevantes na produção de prova e por suposições da acusação em
 desfavor do réu não autorizam a pronúncia.
 8. A Súmula 7/STJ não impede o exame da controvérsia, pois o que se
 realiza é mera revaloração jurídica de fatos incontroversos
 expressamente descritos no acórdão recorrido, e não reexame de
 prova, sendo legítimo, com base na fundamentação ali consignada,
 concluir pela insuficiência dos indícios de autoria para a
 pronúncia.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se
 a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para
 impronunciar o réu.
 Tese de julgamento:
 1. A decisão de pronúncia exige indícios suficientes e robustos de
 autoria, fortemente corroborados por provas claras e convincentes,
 não bastando imputação isolada de corréu desacompanhada de outros
 elementos de corroboração.
 2. A revaloração, pelo STJ, das consequências jurídicas extraídas de
 fatos expressamente delineados no acórdão recorrido não viola a
 Súmula 7/STJ, por não implicar reexame de provas.
 Dispositivos relevantes citados:CP, art. 121, § 2º, II, III e IV;
 CPP, arts. 155, 156, 413 e 414; RISTJ, art. 255, § 4º, III; Súmula
 7/STJ.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2.236.994/SP, Rel. Min.
 Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21.11.2023, DJe 28.11.2023; STJ,
 REsp 2.091.647/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j.
 26.09.2023, DJe 03.10.2023; STJ, AgRg no REsp 1.880.036/PR, Rel.
 Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.12.2020, DJe 14.12.2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2262671 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 525fc160de876fddfe5e79a5c16e225c887d43b15734b823dd3304a50700e0dc
- **SHA-256 do comentário:** ea777f671713ff5627844a8851b302f997bfb76ae6a349947ed1c620dd7dd8fa
