# Registro público: STJ — 3147037

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145965/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145965.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f8de5a296faabf0d9037fea7856fdfc44607f6fa72197419fcdecc1228b43b9a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1428803
- **Número de registro na fonte:** 202600066669
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de
 agravo regimental por ausência de impugnação específica.
 2. Pedido do embargante para análise do mérito com concessão de
 efeitos infringentes, sob o argumento de possibilidade de
 modificação do julgado em sede de aclaratórios.
 3. Embargos recebidos por tempestividade (CPC, art. 1.023), com
 negativa de provimento por inexistência de vícios integrativos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
 declaração podem, sem a demonstração de obscuridade, contradição,
 omissão ou erro material, viabilizar a análise do mérito recursal e
 a concessão de efeitos infringentes, superando o não conhecimento do
 agravo regimental por ausência de impugnação específica.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa e somente se
 prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material
 (CPC, art. 1.022), não constituindo via adequada para rediscutir o
 mérito da decisão.
 6. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos é excepcional e
 pressupõe a correção de vício previsto no art. 1.022 do CPC, o que
 não foi demonstrado.
 7. A decisão embargada não conheceu do agravo regimental por
 ausência de impugnação específica; os embargos de declaração não
 suprem vício de admissibilidade sem indicação de omissão,
 contradição, obscuridade ou erro material no decisório.
 8. Apesar de tempestivos (CPC, art. 1.023), os embargos não apontam
 vício integrativo, limitando-se a pretensão de análise do mérito
 recursal, razão pela qual devem ser rejeitados.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados,
 mantido o não conhecimento do agravo regimental.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
 NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE
 VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
 EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de
 agravo regimental por ausência de impugnação específica.
 2. Pedido do embargante para análise do mérito com concessão de
 efeitos infringentes, sob o argumento de possibilidade de
 modificação do julgado em sede de aclaratórios.
 3. Embargos recebidos por tempestividade (CPC, art. 1.023), com
 negativa de provimento por inexistência de vícios integrativos.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
 declaração podem, sem a demonstração de obscuridade, contradição,
 omissão ou erro material, viabilizar a análise do mérito recursal e
 a concessão de efeitos infringentes, superando o não conhecimento do
 agravo regimental por ausência de impugnação específica.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa e somente se
 prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material
 (CPC, art. 1.022), não constituindo via adequada para rediscutir o
 mérito da decisão.
 6. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos é excepcional e
 pressupõe a correção de vício previsto no art. 1.022 do CPC, o que
 não foi demonstrado.
 7. A decisão embargada não conheceu do agravo regimental por
 ausência de impugnação específica; os embargos de declaração não
 suprem vício de admissibilidade sem indicação de omissão,
 contradição, obscuridade ou erro material no decisório.
 8. Apesar de tempestivos (CPC, art. 1.023), os embargos não apontam
 vício integrativo, limitando-se a pretensão de análise do mérito
 recursal, razão pela qual devem ser rejeitados.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados,
 mantido o não conhecimento do agravo regimental.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
 Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** f8de5a296faabf0d9037fea7856fdfc44607f6fa72197419fcdecc1228b43b9a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3147037 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f8de5a296faabf0d9037fea7856fdfc44607f6fa72197419fcdecc1228b43b9a
- **SHA-256 do comentário:** 5fcdfcc61c37f2519f388dd295e26f56adae9cccf29439f74548ff92409c8d34
