# Registro público: STJ — 3174355

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145969/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145969.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cbe832f2afad674c20d2b182f1fd4d8db591181876037dba6594e6b7b116e9be

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1428817
- **Número de registro na fonte:** 202600435437
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em
 demanda penal, mantendo a inadmissibilidade por ausência de
 impugnação específica e por incidência de óbices sumulares.
 2. Fato relevante. Agravante sustenta: (i) inaplicabilidade da
 Súmula 182/STJ, por suposto enfrentamento direto e analítico dos
 fundamentos da decisão agravada; (ii) não incidência da Súmula
 7/STJ, por se tratar de controvérsia de direito puro sobre a
 legalidade do reconhecimento fotográfico; e (iii) indevida aplicação
 da Súmula 283/STF, afirmando tratar-se de nulidade absoluta
 insuscetível de preclusão.
 3. As decisões anteriores. Decisão monocrática assentou a falta de
 impugnação específica, suficiente e pormenorizada dos fundamentos da
 inadmissibilidade na origem, e a necessidade de reexame do conjunto
 fático-probatório para as teses veiculadas no recurso especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 observa o princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação
 específica e analítica dos fundamentos da decisão que não conheceu
 do agravo em recurso especial.
 5. A questão em discussão consiste em saber se as teses de nulidade
 do reconhecimento fotográfico, ausência de corroboração probatória
 independente e insuficiência do conjunto probatório configuram
 controvérsia de direito puro apta a afastar a incidência da Súmula
 7/STJ.
 6. A questão em discussão consiste em saber se a invocação de
 nulidade absoluta afasta a necessidade de impugnação de todos os
 fundamentos autônomos da decisão recorrida, de modo a impedir a
 incidência da Súmula 283/STF.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

7. Incide a Súmula 182/STJ quando o agravante não demonstra, com
 clareza e individualização, o desacerto de cada fundamento da
 decisão agravada. A mera repetição da tese de mérito não supre a
 exigência de impugnação específica e pormenorizada nem atende ao
 princípio da dialeticidade recursal.
 8. As teses sobre nulidade do reconhecimento fotográfico, ausência
 de corroboração independente e insuficiência probatória demandam
 exame do material probatório, o que atrai a Súmula 7/STJ. A
 distinção entre revaloração jurídica de fatos incontroversos e
 reexame de provas não foi demonstrada com referência precisa à
 moldura fática fixada pelo Tribunal de origem.
 9. A alegação de nulidade absoluta não dispensa a impugnação
 analítica de todos os fundamentos autônomos e suficientes da decisão
 recorrida, incidindo a Súmula 283/STF quando ausente enfrentamento
 específico de cada óbice aplicado na origem.
 10. A existência de precedentes favoráveis ao mérito não supre
 vícios de admissibilidade. Admissibilidade e mérito são planos
 distintos; sem o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, não
 se alcança o exame de mérito.
 11. Inexistência, no agravo regimental, de argumentos novos aptos a
 modificar os fundamentos da decisão monocrática, que deve ser
 mantida.
 IV. DISPOSITIVO
 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula
 283/STF
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 831.326/SP, Rel. Min.
 Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no
 AREsp 1.234.909/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
 Turma, DJe 02.04.2018; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma,
 Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no
 HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe
 30.03.2023

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS
 SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 283/STF.  AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em
 demanda penal, mantendo a inadmissibilidade por ausência de
 impugnação específica e por incidência de óbices sumulares.
 2. Fato relevante. Agravante sustenta: (i) inaplicabilidade da
 Súmula 182/STJ, por suposto enfrentamento direto e analítico dos
 fundamentos da decisão agravada; (ii) não incidência da Súmula
 7/STJ, por se tratar de controvérsia de direito puro sobre a
 legalidade do reconhecimento fotográfico; e (iii) indevida aplicação
 da Súmula 283/STF, afirmando tratar-se de nulidade absoluta
 insuscetível de preclusão.
 3. As decisões anteriores. Decisão monocrática assentou a falta de
 impugnação específica, suficiente e pormenorizada dos fundamentos da
 inadmissibilidade na origem, e a necessidade de reexame do conjunto
 fático-probatório para as teses veiculadas no recurso especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 observa o princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação
 específica e analítica dos fundamentos da decisão que não conheceu
 do agravo em recurso especial.
 5. A questão em discussão consiste em saber se as teses de nulidade
 do reconhecimento fotográfico, ausência de corroboração probatória
 independente e insuficiência do conjunto probatório configuram
 controvérsia de direito puro apta a afastar a incidência da Súmula
 7/STJ.
 6. A questão em discussão consiste em saber se a invocação de
 nulidade absoluta afasta a necessidade de impugnação de todos os
 fundamentos autônomos da decisão recorrida, de modo a impedir a
 incidência da Súmula 283/STF.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 7. Incide a Súmula 182/STJ quando o agravante não demonstra, com
 clareza e individualização, o desacerto de cada fundamento da
 decisão agravada. A mera repetição da tese de mérito não supre a
 exigência de impugnação específica e pormenorizada nem atende ao
 princípio da dialeticidade recursal.
 8. As teses sobre nulidade do reconhecimento fotográfico, ausência
 de corroboração independente e insuficiência probatória demandam
 exame do material probatório, o que atrai a Súmula 7/STJ. A
 distinção entre revaloração jurídica de fatos incontroversos e
 reexame de provas não foi demonstrada com referência precisa à
 moldura fática fixada pelo Tribunal de origem.
 9. A alegação de nulidade absoluta não dispensa a impugnação
 analítica de todos os fundamentos autônomos e suficientes da decisão
 recorrida, incidindo a Súmula 283/STF quando ausente enfrentamento
 específico de cada óbice aplicado na origem.
 10. A existência de precedentes favoráveis ao mérito não supre
 vícios de admissibilidade. Admissibilidade e mérito são planos
 distintos; sem o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, não
 se alcança o exame de mérito.
 11. Inexistência, no agravo regimental, de argumentos novos aptos a
 modificar os fundamentos da decisão monocrática, que deve ser
 mantida.
 IV. DISPOSITIVO
 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula
 283/STF
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 831.326/SP, Rel. Min.
 Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no
 AREsp 1.234.909/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
 Turma, DJe 02.04.2018; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma,
 Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no
 HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe
 30.03.2023

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
 Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3174355 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cbe832f2afad674c20d2b182f1fd4d8db591181876037dba6594e6b7b116e9be
- **SHA-256 do comentário:** 31788c64a3dc84ef5a3572e67f0218a113adabe28144563bde814372763bfec4
