# Registro público: STJ — 1082423

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145972/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145972.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6104baa34a0c78ef55076369e75bc9dc9c9576c2ef7da8f9807c89a8e2988668

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1428850
- **Número de registro na fonte:** 202601039631
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
 contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu, de
 ofício, ordem para declarar a invalidade das provas obtidas mediante
 violação domiciliar no segundo imóvel (residência da agravada),
 afastando a condenação pelo art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003
 e mantendo a condenação pelo delito do art. 33, caput, da Lei n.
 11.343/2006.
 2. O agravante sustenta a inexistência de nulidade e afirma a
 regularidade da busca domiciliar, sob o argumento de que a
 inviolabilidade do domicílio não é absoluta e de que haveria
 fundadas razões indicativas de estado de flagrância que legitimariam
 o ingresso policial no segundo imóvel, ainda que sem consentimento
 formalmente documentado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 5º,
 XI, da Constituição da República e do Tema 280 da repercussão geral,
 havia fundadas razões para legitimar o ingresso policial no
 primeiro imóvel e manter a validade das provas relativas ao crime de
 tráfico de drogas; e (ii) saber se o ingresso policial no segundo
 imóvel, embasado apenas no alegado consentimento da moradora e sem
 comprovação objetiva de sua voluntariedade, é suficiente para
 afastar a nulidade da busca domiciliar e das provas que sustentaram
 a condenação pelo crime de posse irregular de arma de fogo de uso
 permitido com numeração suprimida.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Reconhece-se a licitude do ingresso no primeiro imóvel, diante de
 fundadas razões objetivas caracterizadas pela fuga do corréu ao
 avistar a guarnição em área conhecida pela traficância, pela
 apreensão de pequena quantidade de drogas em abordagem inicial e
 pela indicação imediata de que haveria mais entorpecentes na
 residência, o que configurou situação de flagrante em crime
 permanente de tráfico de drogas, em conformidade com o Tema 280 do
 Supremo Tribunal Federal.
 5. Embora lícita a diligência no primeiro imóvel, o ingresso no
 segundo imóvel, que embasou a condenação pelo art. 16, § 1º, IV, da
 Lei n. 10.826/2003, foi justificado exclusivamente pelo alegado
 consentimento da moradora, versão controvertida pela defesa e não
 comprovada por documento ou registro audiovisual, o que, segundo a
 orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça, transfere ao
 Estado o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a voluntariedade
 do consentimento.
 6. À míngua de justa causa autônoma para a diligência no segundo
 imóvel e inexistindo prova suficiente de que a autorização de
 ingresso foi livre e desprovida de vício de consentimento, impõe-se
 o reconhecimento da ilegalidade da busca domiciliar e, por
 consequência, a ilicitude das provas dela decorrentes, afastando-se
 a condenação pelo crime de posse irregular de arma de fogo com
 numeração suprimida, nos termos da jurisprudência do Superior
 Tribunal de Justiça.
 7. A nulidade das provas colhidas no segundo imóvel não contamina as
 provas lícitas obtidas no primeiro imóvel, que demonstram a prática
 do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.
 11.343/2006), de modo que se mantém a condenação e a pena de 8 anos
 de reclusão e 800 dias-multa, em regime inicial fechado, fixadas
 pelo Tribunal de origem.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A existência de fundadas razões objetivas, como fuga do suspeito,
 apreensão prévia de drogas e indicação de mais entorpecentes no
 interior da residência, legitima o ingresso policial em domicílio,
 sem mandado judicial, em situação de flagrante de crime permanente
 de tráfico de drogas.
 2. Na ausência de justa causa autônoma para a busca domiciliar,
 incumbe ao Estado comprovar, de forma inequívoca, a voluntariedade
 do consentimento do morador para o ingresso policial, sob pena de
 nulidade das provas obtidas e das derivadas da diligência.
 3. A nulidade das provas decorrentes de ingresso ilegal em segundo
 imóvel, relativas ao crime de posse irregular de arma de fogo, não
 contamina as provas licitamente produzidas em diligência anterior
 independente, que sustentam a condenação pelo crime de tráfico de
 drogas.
 Dispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 5º, XI; Lei n.
 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV;
 CPP, art. 580.
 Jurisprudência relevante citada:  STF, RE 603.616/RO (Tema 280),
 Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 10.05.2016; STF, RE 1.491.517
 AgR-EDv, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe 28.11.2024; STF, RE
 1.492.256 AgR-EDv-AgR, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes,
 Plenário, DJe 06.03.2025; STF, RE 1.342.077/SP, Rel. Min. Alexandre
 de Moraes, DJe 02.12.2021; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogério
 Schietti, Sexta Turma, DJe 15.03.2021; STJ, AgRg no HC 692.882/RJ,
 Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 13.12.2021;
 STJ, HC 616.584/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
 06.04.2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA
 DOMICILIAR. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO.
 PROVA ILÍCITA DECORRENTE DE INGRESSO EM SEGUNDO IMÓVEL. MANUTENÇÃO
 PARCIAL DA CONDENAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
 contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu, de
 ofício, ordem para declarar a invalidade das provas obtidas mediante
 violação domiciliar no segundo imóvel (residência da agravada),
 afastando a condenação pelo art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003
 e mantendo a condenação pelo delito do art. 33, caput, da Lei n.
 11.343/2006.
 2. O agravante sustenta a inexistência de nulidade e afirma a
 regularidade da busca domiciliar, sob o argumento de que a
 inviolabilidade do domicílio não é absoluta e de que haveria
 fundadas razões indicativas de estado de flagrância que legitimariam
 o ingresso policial no segundo imóvel, ainda que sem consentimento
 formalmente documentado.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 5º,
 XI, da Constituição da República e do Tema 280 da repercussão geral,
 havia fundadas razões para legitimar o ingresso policial no
 primeiro imóvel e manter a validade das provas relativas ao crime de
 tráfico de drogas; e (ii) saber se o ingresso policial no segundo
 imóvel, embasado apenas no alegado consentimento da moradora e sem
 comprovação objetiva de sua voluntariedade, é suficiente para
 afastar a nulidade da busca domiciliar e das provas que sustentaram
 a condenação pelo crime de posse irregular de arma de fogo de uso
 permitido com numeração suprimida.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Reconhece-se a licitude do ingresso no primeiro imóvel, diante de
 fundadas razões objetivas caracterizadas pela fuga do corréu ao
 avistar a guarnição em área conhecida pela traficância, pela
 apreensão de pequena quantidade de drogas em abordagem inicial e
 pela indicação imediata de que haveria mais entorpecentes na
 residência, o que configurou situação de flagrante em crime
 permanente de tráfico de drogas, em conformidade com o Tema 280 do
 Supremo Tribunal Federal.
 5. Embora lícita a diligência no primeiro imóvel, o ingresso no
 segundo imóvel, que embasou a condenação pelo art. 16, § 1º, IV, da
 Lei n. 10.826/2003, foi justificado exclusivamente pelo alegado
 consentimento da moradora, versão controvertida pela defesa e não
 comprovada por documento ou registro audiovisual, o que, segundo a
 orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça, transfere ao
 Estado o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a voluntariedade
 do consentimento.
 6. À míngua de justa causa autônoma para a diligência no segundo
 imóvel e inexistindo prova suficiente de que a autorização de
 ingresso foi livre e desprovida de vício de consentimento, impõe-se
 o reconhecimento da ilegalidade da busca domiciliar e, por
 consequência, a ilicitude das provas dela decorrentes, afastando-se
 a condenação pelo crime de posse irregular de arma de fogo com
 numeração suprimida, nos termos da jurisprudência do Superior
 Tribunal de Justiça.
 7. A nulidade das provas colhidas no segundo imóvel não contamina as
 provas lícitas obtidas no primeiro imóvel, que demonstram a prática
 do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.
 11.343/2006), de modo que se mantém a condenação e a pena de 8 anos
 de reclusão e 800 dias-multa, em regime inicial fechado, fixadas
 pelo Tribunal de origem.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A existência de fundadas razões objetivas, como fuga do suspeito,
 apreensão prévia de drogas e indicação de mais entorpecentes no
 interior da residência, legitima o ingresso policial em domicílio,
 sem mandado judicial, em situação de flagrante de crime permanente
 de tráfico de drogas.
 2. Na ausência de justa causa autônoma para a busca domiciliar,
 incumbe ao Estado comprovar, de forma inequívoca, a voluntariedade
 do consentimento do morador para o ingresso policial, sob pena de
 nulidade das provas obtidas e das derivadas da diligência.
 3. A nulidade das provas decorrentes de ingresso ilegal em segundo
 imóvel, relativas ao crime de posse irregular de arma de fogo, não
 contamina as provas licitamente produzidas em diligência anterior
 independente, que sustentam a condenação pelo crime de tráfico de
 drogas.
 Dispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 5º, XI; Lei n.
 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV;
 CPP, art. 580.
 Jurisprudência relevante citada:  STF, RE 603.616/RO (Tema 280),
 Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 10.05.2016; STF, RE 1.491.517
 AgR-EDv, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe 28.11.2024; STF, RE
 1.492.256 AgR-EDv-AgR, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes,
 Plenário, DJe 06.03.2025; STF, RE 1.342.077/SP, Rel. Min. Alexandre
 de Moraes, DJe 02.12.2021; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogério
 Schietti, Sexta Turma, DJe 15.03.2021; STJ, AgRg no HC 692.882/RJ,
 Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 13.12.2021;
 STJ, HC 616.584/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
 06.04.2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 6104baa34a0c78ef55076369e75bc9dc9c9576c2ef7da8f9807c89a8e2988668
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1082423 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6104baa34a0c78ef55076369e75bc9dc9c9576c2ef7da8f9807c89a8e2988668
- **SHA-256 do comentário:** bec2e29b02086827391cc229b0fe66e7cdfb81ac15df43cd3a96316cb6b45ef1
