# Registro público: STJ — 1082667

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145974/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145974.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3e5a174800b209afb8c11758f16ff87e308086e98532236e2c6a73a6f881f2b6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1428857
- **Número de registro na fonte:** 202601067827
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por
 reiteração de impugnação e ausência de ilegalidade flagrante.
 2. Fato relevante. Paciente condenado, em primeiro grau, pelo art.
 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos, 9 meses e 20
 dias de reclusão, regime inicial fechado, e 680 dias-multa; apelação
 criminal desprovida. No habeas corpus, o impetrante requereu a
 desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, com adequação
 da pena e do regime, e a revogação da prisão.
 3. As decisões anteriores. O acórdão impugnado já foi previamente
 analisado em HC n. 1.055.489/SP, não conhecido, tendo sido afastada
 a concessão de ordem de ofício por inexistência de ilegalidade
 flagrante. O acórdão coator transitou em julgado em meados de junho
 de 2024, segundo consulta ao sistema processual do Tribunal de
 Justiça.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o
 conhecimento de habeas corpus quando há reiteração de impugnação
 contra o mesmo acórdão já analisado em writ anterior, sem
 constatação de ilegalidade flagrante, e se o habeas corpus pode ser
 utilizado como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir matéria
 já transitada em julgado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não
 admite a dupla apreciação de teses em habeas corpus, notadamente
 quando já houve análise anterior do mesmo acórdão, sem identificação
 de ilegalidade flagrante.
 6. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal
 para rediscutir matéria já transitada em julgado, salvo em situações
 excepcionais de flagrante ilegalidade, inexistentes no caso
 concreto.
 7. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição
 Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar,
 originariamente, as revisões criminais de seus julgados, o que
 afasta o manejo do habeas corpus para a mesma finalidade.
 8. A ausência de demonstração de ilegalidade manifesta impede a
 superação dos óbices de conhecimento do writ e impõe a manutenção da
 decisão agravada pelos próprios fundamentos.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão monocrática. Habeas corpus não conhecido.
 Tese de julgamento:
 1. É inadmissível a reiteração de habeas corpus para rediscutir
 teses já apreciadas em writ anterior, ausente ilegalidade flagrante.
 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão
 criminal para matéria já transitada em julgado, salvo hipótese de
 flagrante ilegalidade.
 Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, e; Lei n.
 11.343/2006, arts. 33, caput, e 28.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 1.027.730/RS, Rel. Min.
 Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.12.2025, DJEN de
 16.12.2025

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
 INDEFERIDO LIMINARMENTE. REITERAÇÃO DE WRIT E UTILIZAÇÃO COMO
 SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE
 FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por
 reiteração de impugnação e ausência de ilegalidade flagrante.
 2. Fato relevante. Paciente condenado, em primeiro grau, pelo art.
 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos, 9 meses e 20
 dias de reclusão, regime inicial fechado, e 680 dias-multa; apelação
 criminal desprovida. No habeas corpus, o impetrante requereu a
 desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, com adequação
 da pena e do regime, e a revogação da prisão.
 3. As decisões anteriores. O acórdão impugnado já foi previamente
 analisado em HC n. 1.055.489/SP, não conhecido, tendo sido afastada
 a concessão de ordem de ofício por inexistência de ilegalidade
 flagrante. O acórdão coator transitou em julgado em meados de junho
 de 2024, segundo consulta ao sistema processual do Tribunal de
 Justiça.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o
 conhecimento de habeas corpus quando há reiteração de impugnação
 contra o mesmo acórdão já analisado em writ anterior, sem
 constatação de ilegalidade flagrante, e se o habeas corpus pode ser
 utilizado como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir matéria
 já transitada em julgado.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não
 admite a dupla apreciação de teses em habeas corpus, notadamente
 quando já houve análise anterior do mesmo acórdão, sem identificação
 de ilegalidade flagrante.
 6. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal
 para rediscutir matéria já transitada em julgado, salvo em situações
 excepcionais de flagrante ilegalidade, inexistentes no caso
 concreto.
 7. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição
 Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar,
 originariamente, as revisões criminais de seus julgados, o que
 afasta o manejo do habeas corpus para a mesma finalidade.
 8. A ausência de demonstração de ilegalidade manifesta impede a
 superação dos óbices de conhecimento do writ e impõe a manutenção da
 decisão agravada pelos próprios fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão monocrática. Habeas corpus não conhecido.
 Tese de julgamento:
 1. É inadmissível a reiteração de habeas corpus para rediscutir
 teses já apreciadas em writ anterior, ausente ilegalidade flagrante.
 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão
 criminal para matéria já transitada em julgado, salvo hipótese de
 flagrante ilegalidade.
 Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, e; Lei n.
 11.343/2006, arts. 33, caput, e 28.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 1.027.730/RS, Rel. Min.
 Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.12.2025, DJEN de
 16.12.2025

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-1039709/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942733, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do HC 1.039.709, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** conhecido, corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bf7d943cd83ef2ac95ae18d1a5c2633392070713d297e95f647fda2503e2c4c8
- **SHA-256 do registro documental:** 3e5a174800b209afb8c11758f16ff87e308086e98532236e2c6a73a6f881f2b6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-1039709%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 3e5a174800b209afb8c11758f16ff87e308086e98532236e2c6a73a6f881f2b6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1082667 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3e5a174800b209afb8c11758f16ff87e308086e98532236e2c6a73a6f881f2b6
- **SHA-256 do comentário:** 8c31a9149a2b7e6e77adf8d60c1a6bc21b896d212de006182935dc646e34369a
