# Registro público: STJ — 1078657

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145976/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145976.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1dc338d8e16bfc58f5f2cd0f211bfd8a68456051e77762704029de30b67e356f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1428863
- **Número de registro na fonte:** 202600817310
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto em favor de acusado condenado por
 tráfico de drogas, contra decisão que não conheceu de habeas corpus.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal
 realizada em chácara abandonada, situada em local sabidamente
 utilizado para o tráfico de entorpecentes, diante da tentativa de
 fuga dos réus e da apreensão imediata de expressiva quantidade de
 drogas em sacola e bolsa que portavam, é compatível com o art. 244
 do CPP, afastando a alegação de ilicitude da prova; e (ii) saber se
 o conjunto probatório (auto de exibição e apreensão, laudos de
 constatação e definitivo, boletim de ocorrência e depoimentos
 policiais, em consonância com confissão de corréu) permite a
 manutenção da condenação pelo art. 33 da Lei n. 11.343/2006 ou se é
 cabível a desclassificação para o art. 28, providência cuja análise
 é postulada na via do habeas corpus.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Corte reconhece que a atuação policial atendeu ao art. 244 do
 CPP, pois o patrulhamento ocorreu em local conhecido pela prática de
 tráfico, os réus foram avistados em chácara abandonada, um portando
 sacola e outro bolsa do tipo tiracolo, tentaram evadir-se ao
 perceber a aproximação da equipe, e, na abordagem imediata, foram
 apreendidas centenas de porções de cocaína, maconha e crack,
 circunstâncias que configuram fundada suspeita para a busca pessoal.
 4. Não se verifica qualquer elemento que indique perseguição
 pessoal, motivação discriminatória ou desvio de finalidade na
 abordagem, de modo que não há ilegalidade na diligência nem
 ilicitude das provas dela decorrentes, em conformidade com a
 jurisprudência do Tribunal Superior sobre busca pessoal e veicular
 fundada em elementos objetivos.
 5. O acórdão condenatório está amparado em robusto conjunto
 probatório: auto de exibição e apreensão, laudos de constatação e
 toxicológico definitivo, boletim de ocorrência, quantidade e forma
 de acondicionamento das drogas apreendidas, dinâmica do flagrante e
 depoimentos firmes e coerentes dos policiais colhidos em juízo sob
 contraditório, em harmonia com a confissão de corréu, evidenciando a
 destinação mercantil dos entorpecentes.
 6. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em
 flagrante constituem meio de prova idôneo e suficiente para embasar
 a condenação, quando coerentes entre si e em consonância com os
 demais elementos dos autos, cabendo à defesa demonstrar sua
 imprestabilidade, o que não ocorreu no caso concreto.
 7. A pretensão de absolvição ou de desclassificação do delito do
 art. 33 para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ante o cenário
 probatório delineado, exige reexame aprofundado de fatos e provas,
 providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por
 consequência, do agravo regimental nele interposto.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A busca pessoal é lícita, nos termos do art. 244 do CPP, quando
 realizada em local sabidamente utilizado para o tráfico, diante de
 tentativa de fuga e imediata apreensão de drogas em poder do
 abordado, circunstâncias que configuram fundada suspeita baseada em
 elementos objetivos.
 2. Depoimentos de policiais colhidos em juízo, harmonizados com auto
 de apreensão, laudos periciais e demais elementos objetivos, são
 suficientes para amparar condenação por tráfico de drogas.
 3. O exame de pedido de absolvição ou de desclassificação do crime
 de tráfico de drogas para uso próprio em habeas corpus, quando
 fundado em alegada insuficiência de provas, demanda revolvimento
 fático-probatório, inviável na via eleita.
 Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006,
 arts. 28 e 33, caput, e § 4º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.403.409/RS,
 Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 4/4/2019; STJ, AgRg no
 HC 873.792/PE, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe
 15/3/2024; STJ, AgRg no HC 868.888/SP, Min. Reynaldo Soares da
 Fonseca, Quinta Turma, DJe 5/12/2023; STJ, REsp 1.361.484/MG, Min.
 Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 13/6/2014; STJ, AgRg no HC
 1.002.804/MS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
 26/6/2025; STJ, AgRg no HC 944.249/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta
 Turma, DJe 23/12/2024; STJ, HC 994.389/SP, Min. Sebastião Reis
 Júnior, Sexta Turma, DJe 10/6/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
 CORPUS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. TRÁFICO DE DROGAS.
 DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
 IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto em favor de acusado condenado por
 tráfico de drogas, contra decisão que não conheceu de habeas corpus.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal
 realizada em chácara abandonada, situada em local sabidamente
 utilizado para o tráfico de entorpecentes, diante da tentativa de
 fuga dos réus e da apreensão imediata de expressiva quantidade de
 drogas em sacola e bolsa que portavam, é compatível com o art. 244
 do CPP, afastando a alegação de ilicitude da prova; e (ii) saber se
 o conjunto probatório (auto de exibição e apreensão, laudos de
 constatação e definitivo, boletim de ocorrência e depoimentos
 policiais, em consonância com confissão de corréu) permite a
 manutenção da condenação pelo art. 33 da Lei n. 11.343/2006 ou se é
 cabível a desclassificação para o art. 28, providência cuja análise
 é postulada na via do habeas corpus.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A Corte reconhece que a atuação policial atendeu ao art. 244 do
 CPP, pois o patrulhamento ocorreu em local conhecido pela prática de
 tráfico, os réus foram avistados em chácara abandonada, um portando
 sacola e outro bolsa do tipo tiracolo, tentaram evadir-se ao
 perceber a aproximação da equipe, e, na abordagem imediata, foram
 apreendidas centenas de porções de cocaína, maconha e crack,
 circunstâncias que configuram fundada suspeita para a busca pessoal.
 4. Não se verifica qualquer elemento que indique perseguição
 pessoal, motivação discriminatória ou desvio de finalidade na
 abordagem, de modo que não há ilegalidade na diligência nem
 ilicitude das provas dela decorrentes, em conformidade com a
 jurisprudência do Tribunal Superior sobre busca pessoal e veicular
 fundada em elementos objetivos.
 5. O acórdão condenatório está amparado em robusto conjunto
 probatório: auto de exibição e apreensão, laudos de constatação e
 toxicológico definitivo, boletim de ocorrência, quantidade e forma
 de acondicionamento das drogas apreendidas, dinâmica do flagrante e
 depoimentos firmes e coerentes dos policiais colhidos em juízo sob
 contraditório, em harmonia com a confissão de corréu, evidenciando a
 destinação mercantil dos entorpecentes.
 6. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em
 flagrante constituem meio de prova idôneo e suficiente para embasar
 a condenação, quando coerentes entre si e em consonância com os
 demais elementos dos autos, cabendo à defesa demonstrar sua
 imprestabilidade, o que não ocorreu no caso concreto.
 7. A pretensão de absolvição ou de desclassificação do delito do
 art. 33 para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ante o cenário
 probatório delineado, exige reexame aprofundado de fatos e provas,
 providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por
 consequência, do agravo regimental nele interposto.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A busca pessoal é lícita, nos termos do art. 244 do CPP, quando
 realizada em local sabidamente utilizado para o tráfico, diante de
 tentativa de fuga e imediata apreensão de drogas em poder do
 abordado, circunstâncias que configuram fundada suspeita baseada em
 elementos objetivos.
 2. Depoimentos de policiais colhidos em juízo, harmonizados com auto
 de apreensão, laudos periciais e demais elementos objetivos, são
 suficientes para amparar condenação por tráfico de drogas.
 3. O exame de pedido de absolvição ou de desclassificação do crime
 de tráfico de drogas para uso próprio em habeas corpus, quando
 fundado em alegada insuficiência de provas, demanda revolvimento
 fático-probatório, inviável na via eleita.
 Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006,
 arts. 28 e 33, caput, e § 4º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.403.409/RS,
 Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 4/4/2019; STJ, AgRg no
 HC 873.792/PE, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe
 15/3/2024; STJ, AgRg no HC 868.888/SP, Min. Reynaldo Soares da
 Fonseca, Quinta Turma, DJe 5/12/2023; STJ, REsp 1.361.484/MG, Min.
 Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 13/6/2014; STJ, AgRg no HC
 1.002.804/MS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
 26/6/2025; STJ, AgRg no HC 944.249/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta
 Turma, DJe 23/12/2024; STJ, HC 994.389/SP, Min. Sebastião Reis
 Júnior, Sexta Turma, DJe 10/6/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 1dc338d8e16bfc58f5f2cd0f211bfd8a68456051e77762704029de30b67e356f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1078657 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1dc338d8e16bfc58f5f2cd0f211bfd8a68456051e77762704029de30b67e356f
- **SHA-256 do comentário:** 9cf857ede455c5f188dc1dd59a998da79d7a1c677ae69479212b8585483f62ae
