# Registro público: STJ — 1067124

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145977/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145977.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bb510a67c5cdc0fb5f60806831fca39f126ab14ce797570335e7e1352cb39adc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1428875
- **Número de registro na fonte:** 202600096344
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
 liminarmente habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da
 condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico, sob o
 fundamento de utilização do writ como sucedâneo de revisão criminal,
 sem configuração de flagrante ilegalidade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o
 conhecimento de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado
 da condenação, com nítido caráter revisional, em substituição à
 revisão criminal; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade na
 condenação pelo crime de associação para o tráfico, por suposta
 ausência de comprovação da estabilidade e permanência do vínculo
 entre os agentes, apta a justificar eventual concessão de ordem de
 ofício.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus foi impetrado após o trânsito em julgado da
 condenação, com pretensão de reexame de questões já analisadas pelas
 instâncias ordinárias, o que lhe confere inequívoco caráter
 revisional, incabível nesta via, sendo a competência do Superior
 Tribunal de Justiça para revisão criminal limitada aos seus próprios
 julgados.
 4. Não se verifica flagrante ilegalidade nem abuso de autoridade,
 pois o acórdão condenatório fundamenta-se em robusto conjunto
 probatório, compreendendo prova pericial e documental (laudo, autos
 de prisão, apreensão e incineração) e prova oral colhida sob
 contraditório, sobretudo os depoimentos de policiais rodoviários
 federais que confirmaram o transporte de 56,4 kg de "skunk", o
 deslocamento em comboio, a função de batedores e a organização
 conjunta e estável dos agentes, aptas a caracterizar os crimes de
 tráfico de drogas e associação para o tráfico, bem como a afastar a
 tese absolutória.
 5. As insurgências veiculadas no habeas corpus, voltadas à
 revaloração de prova e à absolvição, apenas reiteram questões já
 deduzidas em apelação e examinadas nas vias recursais cabíveis,
 tendo, inclusive, sido apreciadas por esta Corte quando do exame de
 agravo em recurso especial manejado pela própria defesa, ocasião em
 que não se identificou vício capaz de autorizar atuação de ofício.
 6. Inexistindo ilegalidade manifesta ou abuso de autoridade nas
 decisões das instâncias de origem, inclusive na dosimetria da pena,
 não se justifica a concessão de ordem de ofício.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da
 condenação, com nítido caráter revisional, não pode ser utilizado
 como sucedâneo de revisão criminal, cabendo seu conhecimento apenas
 em situações excepcionais de flagrante ilegalidade.
 2. Não há flagrante ilegalidade a justificar a concessão de habeas
 corpus de ofício quando a condenação por tráfico de drogas e
 associação para o tráfico se funda em conjunto probatório robusto e
 as questões suscitadas já foram apreciadas e rejeitadas nas vias
 recursais adequadas.
 Dispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 105, I, "e"; CPP,
 art. 563; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, § 4º, e 35.
 Jurisprudência relevante citada:  STF, HC 109.956/PR, Rel. Min.
 Marco Aurélio, 1.ª Turma,  julgado em 07.08.2012, DJe 11.09.2012;
 STF, HC 224.801 - AgR/SP, 2.ª Turma, Rel. Min. André Mendonça,
 julgado em 21.02.2024, DJe 15.04.2024; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min.
 Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020, DJe
 25.08.2020; STJ, AgRg no HC 1.028.771/CE, Rel. Min. Messod Azulay
 Neto, Quinta Turma, julgado em 22.10.2025, DJEN de 29.10.2025; STJ,
 AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
 julgado em 19.03.2025, DJEN de 24.03.2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
 IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE
 REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
 AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
 liminarmente habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da
 condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico, sob o
 fundamento de utilização do writ como sucedâneo de revisão criminal,
 sem configuração de flagrante ilegalidade.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o
 conhecimento de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado
 da condenação, com nítido caráter revisional, em substituição à
 revisão criminal; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade na
 condenação pelo crime de associação para o tráfico, por suposta
 ausência de comprovação da estabilidade e permanência do vínculo
 entre os agentes, apta a justificar eventual concessão de ordem de
 ofício.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O habeas corpus foi impetrado após o trânsito em julgado da
 condenação, com pretensão de reexame de questões já analisadas pelas
 instâncias ordinárias, o que lhe confere inequívoco caráter
 revisional, incabível nesta via, sendo a competência do Superior
 Tribunal de Justiça para revisão criminal limitada aos seus próprios
 julgados.
 4. Não se verifica flagrante ilegalidade nem abuso de autoridade,
 pois o acórdão condenatório fundamenta-se em robusto conjunto
 probatório, compreendendo prova pericial e documental (laudo, autos
 de prisão, apreensão e incineração) e prova oral colhida sob
 contraditório, sobretudo os depoimentos de policiais rodoviários
 federais que confirmaram o transporte de 56,4 kg de "skunk", o
 deslocamento em comboio, a função de batedores e a organização
 conjunta e estável dos agentes, aptas a caracterizar os crimes de
 tráfico de drogas e associação para o tráfico, bem como a afastar a
 tese absolutória.
 5. As insurgências veiculadas no habeas corpus, voltadas à
 revaloração de prova e à absolvição, apenas reiteram questões já
 deduzidas em apelação e examinadas nas vias recursais cabíveis,
 tendo, inclusive, sido apreciadas por esta Corte quando do exame de
 agravo em recurso especial manejado pela própria defesa, ocasião em
 que não se identificou vício capaz de autorizar atuação de ofício.
 6. Inexistindo ilegalidade manifesta ou abuso de autoridade nas
 decisões das instâncias de origem, inclusive na dosimetria da pena,
 não se justifica a concessão de ordem de ofício.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da
 condenação, com nítido caráter revisional, não pode ser utilizado
 como sucedâneo de revisão criminal, cabendo seu conhecimento apenas
 em situações excepcionais de flagrante ilegalidade.
 2. Não há flagrante ilegalidade a justificar a concessão de habeas
 corpus de ofício quando a condenação por tráfico de drogas e
 associação para o tráfico se funda em conjunto probatório robusto e
 as questões suscitadas já foram apreciadas e rejeitadas nas vias
 recursais adequadas.
 Dispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 105, I, "e"; CPP,
 art. 563; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, § 4º, e 35.
 Jurisprudência relevante citada:  STF, HC 109.956/PR, Rel. Min.
 Marco Aurélio, 1.ª Turma,  julgado em 07.08.2012, DJe 11.09.2012;
 STF, HC 224.801 - AgR/SP, 2.ª Turma, Rel. Min. André Mendonça,
 julgado em 21.02.2024, DJe 15.04.2024; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min.
 Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020, DJe
 25.08.2020; STJ, AgRg no HC 1.028.771/CE, Rel. Min. Messod Azulay
 Neto, Quinta Turma, julgado em 22.10.2025, DJEN de 29.10.2025; STJ,
 AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
 julgado em 19.03.2025, DJEN de 24.03.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** bb510a67c5cdc0fb5f60806831fca39f126ab14ce797570335e7e1352cb39adc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1067124 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bb510a67c5cdc0fb5f60806831fca39f126ab14ce797570335e7e1352cb39adc
- **SHA-256 do comentário:** 0d37581425024e1e580e46c14c1b31129282232b867f3a7d7ca32206d569a26d
