{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":145979,"origem":"stj","sha256_origem":"cc3579b79468e2ada7e5e222c1171d85883a594c3491f85a52b068781ed04a91","registro_original":{"id_fonte":"1428888","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1063099","numero_registro":"202505076885","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2026-06-03","data_publicacao":"2026-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS\n CORPUS SUBSTITUTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADES DA\n CONDENAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. REQUISITOS NÃO\n DEMONSTRADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de\n habeas corpus impetrado em favor de condenado, por inadequação da\n via eleita (habeas corpus substitutivo de recurso próprio) e\n ausência de flagrante ilegalidade.\n 2. Agravante sustenta equívoco no reconhecimento de supressão de\n instância, possibilidade de enfrentamento implícito das questões,\n nulidades absolutas de ordem pública e necessidade de exame de\n pedido de prisão domiciliar humanitária, em razão de idade avançada\n e quadro clínico delicado do paciente.\n II. Questão em discussão\n 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Superior Tribunal\n de Justiça pode, em habeas corpus manejado como substitutivo de\n recurso próprio, apreciar nulidades da condenação e pedido de\n internação psiquiátrica compulsória que não foram objeto de exame\n pelo Tribunal de origem, à luz da vedação à supressão de instância e\n da possibilidade de concessão da ordem de ofício em caso de\n flagrante ilegalidade; e (ii) saber se, diante da documentação\n médica apresentada e das conclusões das instâncias ordinárias, estão\n preenchidos os requisitos para concessão de prisão domiciliar\n humanitária ao apenado em regime fechado, em sede de habeas corpus.\n III. Razões de decidir\n 4. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que não é\n cabível habeas corpus substitutivo de recurso próprio, nos termos\n da competência recursal definida no art. 105, II, a, e III, da\n CF/1988, admitindo-se, contudo, a concessão da ordem de ofício\n apenas quando presente flagrante ilegalidade, abuso de poder ou\n teratologia, hipóteses não configuradas no caso concreto.\n 5. As alegações de nulidade da condenação fundada exclusivamente em\n elementos colhidos na fase inquisitorial, de nulidade decorrente da\n ausência de interposição de apelação pelo defensor dativo e de\n necessidade de internação psiquiátrica compulsória não foram objeto\n de efetiva análise pelo Tribunal de origem, que se limitou a afirmar\n a inviabilidade de seu exame em sede de habeas corpus, de modo que\n a apreciação originária dessas matérias pelo Superior Tribunal de\n Justiça configuraria indevida supressão de instância.\n 6. No que concerne ao pedido de prisão domiciliar humanitária, o\n Tribunal de origem registrou que os documentos médicos juntados\n indicam apenas acompanhamento ambulatorial e prescrição de\n medicamentos, sem demonstração de incompatibilidade com o\n cumprimento da pena em regime fechado e sem prova de urgência ou de\n impossibilidade de atendimento na unidade prisional, ressaltando\n tratar-se de prisão definitiva e determinando a comunicação ao juízo\n competente da execução penal.\n 7. O entendimento das instâncias ordinárias está em consonância com\n a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a\n prisão domiciliar humanitária é medida excepcional, admitida a\n condenados em regime semiaberto ou fechado apenas quando demonstrado\n que o apenado padece de doença grave e que o estabelecimento\n prisional não possui condições de prestar a assistência médica\n necessária, o que não foi comprovado na espécie.\n 8. A revisão, em habeas corpus, das conclusões das instâncias\n ordinárias quanto à extensão das comorbidades do paciente e à\n suficiência do tratamento disponibilizado no cárcere exigiria\n dilação probatória, incompatível com o rito célere e documental do\n habeas corpus, inexistindo, assim, ilegalidade manifesta que\n autorize a concessão da ordem de ofício.\n IV. Dispositivo e tese\n 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental a que se nega\n provimento, mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus e a não\n concessão da ordem de ofício.\n Tese de julgamento:\n 1. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus\n substitutivo de recurso próprio, salvo para concessão de ordem de\n ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou\n teratologia, situações que devem estar claramente demonstradas nos\n autos.\n 2. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça conhecer, em habeas\n corpus, de matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena\n de indevida supressão de instância, ainda que versando sobre\n alegadas nulidades de ordem pública.\n 3. A concessão de prisão domiciliar humanitária a condenado em\n regime semiaberto ou fechado exige a comprovação de doença grave e\n da impossibilidade de prestação da assistência médica necessária no\n estabelecimento prisional, não sendo cabível, em habeas corpus,\n dilação probatória para infirmar as conclusões das instâncias\n ordinárias sobre a suficiência do tratamento ofertado.\n Dispositivos relevantes citados:\n CF/1988, art. 105, II, a; CF/1988, art. 105, III; CPP, art. 654, §\n 2º.\n Jurisprudência relevante citada:\n STJ, AgRg no HC 978.258/SC, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti\n (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 18.03.2025, DJE\n 24.03.2025; STJ, HC 244.540/GO, rel. Min. Maria Thereza de Assis\n Moura, Sexta Turma, j. 21.05.2013, DJe 29.05.2013.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\n Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e0b5da16704fd66932cb21bf96cbafc37c7d15fe4244af992429abaea025b313","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"cc3579b79468e2ada7e5e222c1171d85883a594c3491f85a52b068781ed04a91","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
