# Registro público: STJ — 1063099

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145979/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145979.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cc3579b79468e2ada7e5e222c1171d85883a594c3491f85a52b068781ed04a91

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1428888
- **Número de registro na fonte:** 202505076885
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 habeas corpus impetrado em favor de condenado, por inadequação da
 via eleita (habeas corpus substitutivo de recurso próprio) e
 ausência de flagrante ilegalidade.
 2. Agravante sustenta equívoco no reconhecimento de supressão de
 instância, possibilidade de enfrentamento implícito das questões,
 nulidades absolutas de ordem pública e necessidade de exame de
 pedido de prisão domiciliar humanitária, em razão de idade avançada
 e quadro clínico delicado do paciente.

### II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Superior Tribunal
 de Justiça pode, em habeas corpus manejado como substitutivo de
 recurso próprio, apreciar nulidades da condenação e pedido de
 internação psiquiátrica compulsória que não foram objeto de exame
 pelo Tribunal de origem, à luz da vedação à supressão de instância e
 da possibilidade de concessão da ordem de ofício em caso de
 flagrante ilegalidade; e (ii) saber se, diante da documentação
 médica apresentada e das conclusões das instâncias ordinárias, estão
 preenchidos os requisitos para concessão de prisão domiciliar
 humanitária ao apenado em regime fechado, em sede de habeas corpus.

### III. Razões de decidir

4. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que não é
 cabível habeas corpus substitutivo de recurso próprio, nos termos
 da competência recursal definida no art. 105, II, a, e III, da
 CF/1988, admitindo-se, contudo, a concessão da ordem de ofício
 apenas quando presente flagrante ilegalidade, abuso de poder ou
 teratologia, hipóteses não configuradas no caso concreto.
 5. As alegações de nulidade da condenação fundada exclusivamente em
 elementos colhidos na fase inquisitorial, de nulidade decorrente da
 ausência de interposição de apelação pelo defensor dativo e de
 necessidade de internação psiquiátrica compulsória não foram objeto
 de efetiva análise pelo Tribunal de origem, que se limitou a afirmar
 a inviabilidade de seu exame em sede de habeas corpus, de modo que
 a apreciação originária dessas matérias pelo Superior Tribunal de
 Justiça configuraria indevida supressão de instância.
 6. No que concerne ao pedido de prisão domiciliar humanitária, o
 Tribunal de origem registrou que os documentos médicos juntados
 indicam apenas acompanhamento ambulatorial e prescrição de
 medicamentos, sem demonstração de incompatibilidade com o
 cumprimento da pena em regime fechado e sem prova de urgência ou de
 impossibilidade de atendimento na unidade prisional, ressaltando
 tratar-se de prisão definitiva e determinando a comunicação ao juízo
 competente da execução penal.
 7. O entendimento das instâncias ordinárias está em consonância com
 a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a
 prisão domiciliar humanitária é medida excepcional, admitida a
 condenados em regime semiaberto ou fechado apenas quando demonstrado
 que o apenado padece de doença grave e que o estabelecimento
 prisional não possui condições de prestar a assistência médica
 necessária, o que não foi comprovado na espécie.
 8. A revisão, em habeas corpus, das conclusões das instâncias
 ordinárias quanto à extensão das comorbidades do paciente e à
 suficiência do tratamento disponibilizado no cárcere exigiria
 dilação probatória, incompatível com o rito célere e documental do
 habeas corpus, inexistindo, assim, ilegalidade manifesta que
 autorize a concessão da ordem de ofício.

### IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental a que se nega
 provimento, mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus e a não
 concessão da ordem de ofício.
 Tese de julgamento:
 1. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus
 substitutivo de recurso próprio, salvo para concessão de ordem de
 ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou
 teratologia, situações que devem estar claramente demonstradas nos
 autos.
 2. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça conhecer, em habeas
 corpus, de matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena
 de indevida supressão de instância, ainda que versando sobre
 alegadas nulidades de ordem pública.
 3. A concessão de prisão domiciliar humanitária a condenado em
 regime semiaberto ou fechado exige a comprovação de doença grave e
 da impossibilidade de prestação da assistência médica necessária no
 estabelecimento prisional, não sendo cabível, em habeas corpus,
 dilação probatória para infirmar as conclusões das instâncias
 ordinárias sobre a suficiência do tratamento ofertado.
 Dispositivos relevantes citados:
 CF/1988, art. 105, II, a; CF/1988, art. 105, III; CPP, art. 654, §
 2º.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg no HC 978.258/SC, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti
 (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 18.03.2025, DJE
 24.03.2025; STJ, HC 244.540/GO, rel. Min. Maria Thereza de Assis
 Moura, Sexta Turma, j. 21.05.2013, DJe 29.05.2013.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS
 CORPUS SUBSTITUTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADES DA
 CONDENAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. REQUISITOS NÃO
 DEMONSTRADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 habeas corpus impetrado em favor de condenado, por inadequação da
 via eleita (habeas corpus substitutivo de recurso próprio) e
 ausência de flagrante ilegalidade.
 2. Agravante sustenta equívoco no reconhecimento de supressão de
 instância, possibilidade de enfrentamento implícito das questões,
 nulidades absolutas de ordem pública e necessidade de exame de
 pedido de prisão domiciliar humanitária, em razão de idade avançada
 e quadro clínico delicado do paciente.
 II. Questão em discussão
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Superior Tribunal
 de Justiça pode, em habeas corpus manejado como substitutivo de
 recurso próprio, apreciar nulidades da condenação e pedido de
 internação psiquiátrica compulsória que não foram objeto de exame
 pelo Tribunal de origem, à luz da vedação à supressão de instância e
 da possibilidade de concessão da ordem de ofício em caso de
 flagrante ilegalidade; e (ii) saber se, diante da documentação
 médica apresentada e das conclusões das instâncias ordinárias, estão
 preenchidos os requisitos para concessão de prisão domiciliar
 humanitária ao apenado em regime fechado, em sede de habeas corpus.
 III. Razões de decidir
 4. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que não é
 cabível habeas corpus substitutivo de recurso próprio, nos termos
 da competência recursal definida no art. 105, II, a, e III, da
 CF/1988, admitindo-se, contudo, a concessão da ordem de ofício
 apenas quando presente flagrante ilegalidade, abuso de poder ou
 teratologia, hipóteses não configuradas no caso concreto.
 5. As alegações de nulidade da condenação fundada exclusivamente em
 elementos colhidos na fase inquisitorial, de nulidade decorrente da
 ausência de interposição de apelação pelo defensor dativo e de
 necessidade de internação psiquiátrica compulsória não foram objeto
 de efetiva análise pelo Tribunal de origem, que se limitou a afirmar
 a inviabilidade de seu exame em sede de habeas corpus, de modo que
 a apreciação originária dessas matérias pelo Superior Tribunal de
 Justiça configuraria indevida supressão de instância.
 6. No que concerne ao pedido de prisão domiciliar humanitária, o
 Tribunal de origem registrou que os documentos médicos juntados
 indicam apenas acompanhamento ambulatorial e prescrição de
 medicamentos, sem demonstração de incompatibilidade com o
 cumprimento da pena em regime fechado e sem prova de urgência ou de
 impossibilidade de atendimento na unidade prisional, ressaltando
 tratar-se de prisão definitiva e determinando a comunicação ao juízo
 competente da execução penal.
 7. O entendimento das instâncias ordinárias está em consonância com
 a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a
 prisão domiciliar humanitária é medida excepcional, admitida a
 condenados em regime semiaberto ou fechado apenas quando demonstrado
 que o apenado padece de doença grave e que o estabelecimento
 prisional não possui condições de prestar a assistência médica
 necessária, o que não foi comprovado na espécie.
 8. A revisão, em habeas corpus, das conclusões das instâncias
 ordinárias quanto à extensão das comorbidades do paciente e à
 suficiência do tratamento disponibilizado no cárcere exigiria
 dilação probatória, incompatível com o rito célere e documental do
 habeas corpus, inexistindo, assim, ilegalidade manifesta que
 autorize a concessão da ordem de ofício.
 IV. Dispositivo e tese
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental a que se nega
 provimento, mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus e a não
 concessão da ordem de ofício.
 Tese de julgamento:
 1. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus
 substitutivo de recurso próprio, salvo para concessão de ordem de
 ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou
 teratologia, situações que devem estar claramente demonstradas nos
 autos.
 2. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça conhecer, em habeas
 corpus, de matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena
 de indevida supressão de instância, ainda que versando sobre
 alegadas nulidades de ordem pública.
 3. A concessão de prisão domiciliar humanitária a condenado em
 regime semiaberto ou fechado exige a comprovação de doença grave e
 da impossibilidade de prestação da assistência médica necessária no
 estabelecimento prisional, não sendo cabível, em habeas corpus,
 dilação probatória para infirmar as conclusões das instâncias
 ordinárias sobre a suficiência do tratamento ofertado.
 Dispositivos relevantes citados:
 CF/1988, art. 105, II, a; CF/1988, art. 105, III; CPP, art. 654, §
 2º.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg no HC 978.258/SC, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti
 (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 18.03.2025, DJE
 24.03.2025; STJ, HC 244.540/GO, rel. Min. Maria Thereza de Assis
 Moura, Sexta Turma, j. 21.05.2013, DJe 29.05.2013.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** cc3579b79468e2ada7e5e222c1171d85883a594c3491f85a52b068781ed04a91
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1063099 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cc3579b79468e2ada7e5e222c1171d85883a594c3491f85a52b068781ed04a91
- **SHA-256 do comentário:** fd16aaee8072d2ce65af9a2705a20120c1f2a8397f573637c178e9c46da20938
