# Registro público: STJ — 223227

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145980/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145980.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 10bdfe04dd9a01db21311c5fe06c541865c3b8f152d904b3706544bbaedfb2c9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1428889
- **Número de registro na fonte:** 202503446561
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas
 corpus, no qual se pretendia o trancamento do inquérito policial n.
 5025764-56.2023.8.24.0064 e a declaração de nulidade das provas
 obtidas em busca e apreensão autorizada nos autos n.
 5011064-41.2024.8.24.0064.
 2. Fato relevante. O acórdão estadual registrou a existência de
 investigação complexa por tráfico, associação para o tráfico e
 lavagem de dinheiro, com múltiplos investigados e diligências em
 curso, bem como elementos informativos a vincular o agravante à
 administração de estabelecimento comercial supostamente utilizado
 para lavagem de capitais oriundos do tráfico, além de decisões
 anteriores reconhecendo a legalidade das apreensões de aparelhos
 celulares e de DVR.
 3. As decisões anteriores. A decisão monocrática, amparada na
 orientação consolidada da Turma, assentou a excepcionalidade do
 trancamento de inquérito policial e concluiu que as nulidades
 alegadas (falsidade ideológica em relatório policial,
 irregularidades no cumprimento do mandado, busca pessoal sem fundada
 suspeita e apreensões questionadas) demandariam revolvimento
 fático-probatório incompatível com a via estreita do recurso
 ordinário em habeas corpus.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os
 requisitos excepcionais que autorizam o trancamento do inquérito
 policial por meio de habeas corpus ou de recurso ordinário a ele
 instrumental, ante a alegação de ausência de justa causa para
 investigação de tráfico e lavagem de capitais; e (ii) saber se as
 alegadas nulidades decorrentes do relatório policial (suposta
 falsidade ideológica), da expedição e do cumprimento do mandado de
 busca e apreensão (inclusive quanto à apreensão de aparelhos
 celulares e DVR, à busca pessoal e à alegada "fishing expedition")
 podem ser reconhecidas na via do recurso ordinário em habeas corpus,
 sem necessidade de dilação probatória.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Turma reafirma que o trancamento de inquérito policial por
 habeas corpus ou recurso ordinário correspondente possui caráter
 absolutamente excepcional, somente cabível quando demonstradas, de
 plano e sem exame aprofundado do acervo probatório, a atipicidade da
 conduta, a ausência de indícios mínimos de materialidade e autoria
 ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
 6. A existência de investigação complexa por tráfico, associação e
 lavagem de dinheiro, com diligências em andamento e elementos
 informativos que vinculam o agravante à administração de
 estabelecimento comercial supostamente utilizado para lavagem de
 capitais, bem como decisões anteriores que reconheceram a
 regularidade das apreensões, evidencia a presença de indícios
 mínimos e afasta a alegação de ausência de justa causa.
 7. A inexistência de apreensão direta de drogas com o investigado
 não afasta, por si só, a justa causa para apuração do delito de
 lavagem de dinheiro, bastando, nesta fase inquisitiva, a existência
 de elementos que indiquem a origem ilícita dos valores e a
 vinculação do investigado ao esquema sob apuração.
 8. As nulidades alegadas quanto ao relatório policial - notadamente
 a suposta falsidade ideológica na indicação da titularidade da
 empresa - dependem do cotejo com documentação societária que sequer
 foi juntada aos autos, o que evidencia a necessidade de dilação
 probatória incompatível com a via do habeas corpus e do recurso
 ordinário respectivo, devendo ser apreciadas pelo juízo natural da
 causa.
 9. As alegações de irregularidades no cumprimento do mandado
 (arrombamento supostamente não registrado, ingresso sem leitura
 prévia, apreensão de aparelhos celulares de terceiros, busca pessoal
 sem mandado específico ou sem fundada suspeita) exigem análise
 casuística de autos de cumprimento, boletim de ocorrência e da
 decisão autorizativa, o que demandaria revolvimento
 fático-probatório vedado no âmbito do recurso ordinário em habeas
 corpus, sobretudo diante de pronunciamentos das instâncias
 ordinárias pela regularidade das diligências.
 10. Não se configura "fishing expedition" quando a decisão judicial
 que autoriza a busca e apreensão delimita o objeto da investigação
 (tráfico e lavagem no contexto de determinado estabelecimento) e
 expressamente autoriza a apreensão de aparelhos eletrônicos e a
 quebra de dados telemáticos com base em elementos informativos
 concretos, sendo inviável reexaminar, na via eleita, a suficiência e
 especificidade dessa fundamentação.
 11. A apreensão de aparelhos celulares e do DVR no cumprimento de
 mandado de busca e apreensão regularmente expedido e com autorização
 expressa para recolhimento de equipamentos eletrônicos e acesso a
 dados telemáticos é lícita, sendo eventual discussão sobre o alcance
 concreto da diligência matéria própria do juízo de mérito, não do
 habeas corpus.
 12. A busca pessoal realizada no curso de busca domiciliar encontra
 amparo no art. 244 do Código de Processo Penal, como extensão
 legítima da diligência principal, quando abarcada pelos fundamentos
 da autorização judicial, sendo que a aferição de sua adequação
 concreta exigiria análise de elementos colhidos no local, o que
 excede os limites cognitivos do recurso ordinário em habeas corpus.
 13. A condução do inquérito é prerrogativa institucional da
 autoridade policial, dotada de autonomia técnico-jurídica (Lei n.
 12.830/2013, art. 2º), cabendo ao Judiciário apenas o controle de
 legalidade, não sendo possível interferir na estratégia
 investigativa ou antecipar o mérito da apuração sob pena de indevida
 invasão da esfera própria da investigação.
 14. O agravo regimental limita-se a reiterar as teses já apreciadas
 e afastadas na decisão monocrática, sem apresentar argumento novo
 apto a infirmar seus fundamentos, nem demonstrar flagrante
 ilegalidade que autorize concessão de ordem de ofício.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão monocrática que negara provimento ao recurso ordinário em
 habeas corpus, com preservação do inquérito policial e das provas
 obtidas na busca e apreensão.
 Tese de julgamento:
 1. O trancamento de inquérito policial pela via do habeas corpus ou
 do recurso ordinário é medida excepcional, admitida apenas quando
 demonstradas, de plano, atipicidade da conduta, ausência de indícios
 mínimos de autoria e materialidade ou causa extintiva da
 punibilidade.
 2. A aferição de nulidades fundadas em suposta falsidade de
 relatório policial, em irregularidades no cumprimento de mandado de
 busca e apreensão, em alegada "fishing expedition" ou em vícios de
 busca pessoal, quando dependente de análise de documentos e
 circunstâncias fáticas, exige dilação probatória incompatível com a
 via do habeas corpus e do recurso ordinário.
 3. É lícita a apreensão de aparelhos eletrônicos e de equipamentos
 de gravação, bem como o subsequente acesso a dados telemáticos,
 quando autorizados em mandado de busca e apreensão devidamente
 fundamentado e vinculado a investigação delimitada, não se
 caracterizando, por si só, como "fishing expedition".
 4. A busca pessoal realizada no curso de busca domiciliar
 validamente autorizada configura extensão legítima da diligência,
 desde que amparada nos fundamentos da decisão judicial que autorizou
 a medida.
 5. A autonomia técnico-jurídica da autoridade policial na condução
 do inquérito limita a atuação judicial ao controle de legalidade dos
 atos investigativos, vedada a ingerência na estratégia de
 investigação pela via do habeas corpus.
 Dispositivos relevantes citados:   CPP, arts. 244 e 245; Lei n.
 12.830/2013, art. 2º.
  Jurisprudência relevante citada:   STJ, AgRg no RHC 153.745/SP,
 Quinta Turma, j. 8.2.2022, DJe 15.2.2022; STJ, RHC 219.718/SC, Sexta
 Turma, j. 3.12.2025, DJEN 9.12.2025; STJ, AgRg no AREsp
 3.087.304/MS, Quinta Turma, j. 10.3.2026, DJEN 17.3.2026; STJ, RHC
 221.951/PR, Sexta Turma, j. 18.3.2026, DJEN 24.3.2026; STJ, REsp
 2.123.764/ES, Sexta Turma, j. 27.8.2024, DJe 2.9.2024; STJ, RHC
 218.539/RJ, Sexta Turma, j. 7.10.2025, DJEN 15.10.2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
 HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. NULIDADE DE PROVAS
 OBTIDAS EM BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE "FISHING EXPEDITION".
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas
 corpus, no qual se pretendia o trancamento do inquérito policial n.
 5025764-56.2023.8.24.0064 e a declaração de nulidade das provas
 obtidas em busca e apreensão autorizada nos autos n.
 5011064-41.2024.8.24.0064.
 2. Fato relevante. O acórdão estadual registrou a existência de
 investigação complexa por tráfico, associação para o tráfico e
 lavagem de dinheiro, com múltiplos investigados e diligências em
 curso, bem como elementos informativos a vincular o agravante à
 administração de estabelecimento comercial supostamente utilizado
 para lavagem de capitais oriundos do tráfico, além de decisões
 anteriores reconhecendo a legalidade das apreensões de aparelhos
 celulares e de DVR.
 3. As decisões anteriores. A decisão monocrática, amparada na
 orientação consolidada da Turma, assentou a excepcionalidade do
 trancamento de inquérito policial e concluiu que as nulidades
 alegadas (falsidade ideológica em relatório policial,
 irregularidades no cumprimento do mandado, busca pessoal sem fundada
 suspeita e apreensões questionadas) demandariam revolvimento
 fático-probatório incompatível com a via estreita do recurso
 ordinário em habeas corpus.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os
 requisitos excepcionais que autorizam o trancamento do inquérito
 policial por meio de habeas corpus ou de recurso ordinário a ele
 instrumental, ante a alegação de ausência de justa causa para
 investigação de tráfico e lavagem de capitais; e (ii) saber se as
 alegadas nulidades decorrentes do relatório policial (suposta
 falsidade ideológica), da expedição e do cumprimento do mandado de
 busca e apreensão (inclusive quanto à apreensão de aparelhos
 celulares e DVR, à busca pessoal e à alegada "fishing expedition")
 podem ser reconhecidas na via do recurso ordinário em habeas corpus,
 sem necessidade de dilação probatória.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A Turma reafirma que o trancamento de inquérito policial por
 habeas corpus ou recurso ordinário correspondente possui caráter
 absolutamente excepcional, somente cabível quando demonstradas, de
 plano e sem exame aprofundado do acervo probatório, a atipicidade da
 conduta, a ausência de indícios mínimos de materialidade e autoria
 ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
 6. A existência de investigação complexa por tráfico, associação e
 lavagem de dinheiro, com diligências em andamento e elementos
 informativos que vinculam o agravante à administração de
 estabelecimento comercial supostamente utilizado para lavagem de
 capitais, bem como decisões anteriores que reconheceram a
 regularidade das apreensões, evidencia a presença de indícios
 mínimos e afasta a alegação de ausência de justa causa.
 7. A inexistência de apreensão direta de drogas com o investigado
 não afasta, por si só, a justa causa para apuração do delito de
 lavagem de dinheiro, bastando, nesta fase inquisitiva, a existência
 de elementos que indiquem a origem ilícita dos valores e a
 vinculação do investigado ao esquema sob apuração.
 8. As nulidades alegadas quanto ao relatório policial - notadamente
 a suposta falsidade ideológica na indicação da titularidade da
 empresa - dependem do cotejo com documentação societária que sequer
 foi juntada aos autos, o que evidencia a necessidade de dilação
 probatória incompatível com a via do habeas corpus e do recurso
 ordinário respectivo, devendo ser apreciadas pelo juízo natural da
 causa.
 9. As alegações de irregularidades no cumprimento do mandado
 (arrombamento supostamente não registrado, ingresso sem leitura
 prévia, apreensão de aparelhos celulares de terceiros, busca pessoal
 sem mandado específico ou sem fundada suspeita) exigem análise
 casuística de autos de cumprimento, boletim de ocorrência e da
 decisão autorizativa, o que demandaria revolvimento
 fático-probatório vedado no âmbito do recurso ordinário em habeas
 corpus, sobretudo diante de pronunciamentos das instâncias
 ordinárias pela regularidade das diligências.
 10. Não se configura "fishing expedition" quando a decisão judicial
 que autoriza a busca e apreensão delimita o objeto da investigação
 (tráfico e lavagem no contexto de determinado estabelecimento) e
 expressamente autoriza a apreensão de aparelhos eletrônicos e a
 quebra de dados telemáticos com base em elementos informativos
 concretos, sendo inviável reexaminar, na via eleita, a suficiência e
 especificidade dessa fundamentação.
 11. A apreensão de aparelhos celulares e do DVR no cumprimento de
 mandado de busca e apreensão regularmente expedido e com autorização
 expressa para recolhimento de equipamentos eletrônicos e acesso a
 dados telemáticos é lícita, sendo eventual discussão sobre o alcance
 concreto da diligência matéria própria do juízo de mérito, não do
 habeas corpus.
 12. A busca pessoal realizada no curso de busca domiciliar encontra
 amparo no art. 244 do Código de Processo Penal, como extensão
 legítima da diligência principal, quando abarcada pelos fundamentos
 da autorização judicial, sendo que a aferição de sua adequação
 concreta exigiria análise de elementos colhidos no local, o que
 excede os limites cognitivos do recurso ordinário em habeas corpus.
 13. A condução do inquérito é prerrogativa institucional da
 autoridade policial, dotada de autonomia técnico-jurídica (Lei n.
 12.830/2013, art. 2º), cabendo ao Judiciário apenas o controle de
 legalidade, não sendo possível interferir na estratégia
 investigativa ou antecipar o mérito da apuração sob pena de indevida
 invasão da esfera própria da investigação.
 14. O agravo regimental limita-se a reiterar as teses já apreciadas
 e afastadas na decisão monocrática, sem apresentar argumento novo
 apto a infirmar seus fundamentos, nem demonstrar flagrante
 ilegalidade que autorize concessão de ordem de ofício.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão monocrática que negara provimento ao recurso ordinário em
 habeas corpus, com preservação do inquérito policial e das provas
 obtidas na busca e apreensão.
 Tese de julgamento:
 1. O trancamento de inquérito policial pela via do habeas corpus ou
 do recurso ordinário é medida excepcional, admitida apenas quando
 demonstradas, de plano, atipicidade da conduta, ausência de indícios
 mínimos de autoria e materialidade ou causa extintiva da
 punibilidade.
 2. A aferição de nulidades fundadas em suposta falsidade de
 relatório policial, em irregularidades no cumprimento de mandado de
 busca e apreensão, em alegada "fishing expedition" ou em vícios de
 busca pessoal, quando dependente de análise de documentos e
 circunstâncias fáticas, exige dilação probatória incompatível com a
 via do habeas corpus e do recurso ordinário.
 3. É lícita a apreensão de aparelhos eletrônicos e de equipamentos
 de gravação, bem como o subsequente acesso a dados telemáticos,
 quando autorizados em mandado de busca e apreensão devidamente
 fundamentado e vinculado a investigação delimitada, não se
 caracterizando, por si só, como "fishing expedition".
 4. A busca pessoal realizada no curso de busca domiciliar
 validamente autorizada configura extensão legítima da diligência,
 desde que amparada nos fundamentos da decisão judicial que autorizou
 a medida.
 5. A autonomia técnico-jurídica da autoridade policial na condução
 do inquérito limita a atuação judicial ao controle de legalidade dos
 atos investigativos, vedada a ingerência na estratégia de
 investigação pela via do habeas corpus.
 Dispositivos relevantes citados:   CPP, arts. 244 e 245; Lei n.
 12.830/2013, art. 2º.
  Jurisprudência relevante citada:   STJ, AgRg no RHC 153.745/SP,
 Quinta Turma, j. 8.2.2022, DJe 15.2.2022; STJ, RHC 219.718/SC, Sexta
 Turma, j. 3.12.2025, DJEN 9.12.2025; STJ, AgRg no AREsp
 3.087.304/MS, Quinta Turma, j. 10.3.2026, DJEN 17.3.2026; STJ, RHC
 221.951/PR, Sexta Turma, j. 18.3.2026, DJEN 24.3.2026; STJ, REsp
 2.123.764/ES, Sexta Turma, j. 27.8.2024, DJe 2.9.2024; STJ, RHC
 218.539/RJ, Sexta Turma, j. 7.10.2025, DJEN 15.10.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 98afff8b3ffdfafe468407c3cf0e11bcf022df33c06f173c7dabefd643398288
- **SHA-256 do registro documental:** 10bdfe04dd9a01db21311c5fe06c541865c3b8f152d904b3706544bbaedfb2c9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 10bdfe04dd9a01db21311c5fe06c541865c3b8f152d904b3706544bbaedfb2c9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 223227 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 10bdfe04dd9a01db21311c5fe06c541865c3b8f152d904b3706544bbaedfb2c9
- **SHA-256 do comentário:** 0cc09c4dfcbe389de107f8bd6e43950b3f15b38fced0fe7f7c39d47cd1c7351d
