{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":145982,"origem":"stj","sha256_origem":"feedf217b1b9e618d8b6f2d4099d877c046cb2b7e2cbdfe0642ce685533ac3d3","registro_original":{"id_fonte":"1428893","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2259736","numero_registro":"202600604578","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2026-05-27","data_publicacao":"2026-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO\n ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUTORIA. DOSIMETRIA DA\n PENA. LIMITES COGNITIVOS DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ.\n SÚMULA N. 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pela defesa\n contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso\n especial em matéria penal e, com fundamento na Súmula n. 568/STJ,\n negou-lhe provimento, em condenação pelo delito do art. 33, caput,\n da Lei n. 11.343/2006.\n 2. Fatos relevantes. A defesa sustenta: (i) nulidade da busca\n pessoal, por ter sido realizada, segundo alega, antes de qualquer\n elemento concreto que a justificasse, com base apenas em suspeita\n subjetiva fundada em local, nervosismo e saída de imóvel abandonado,\n em desconformidade com o art. 244 do CPP; (ii) ausência de prova\n suficiente de autoria quanto às drogas encontradas em imóvel\n abandonado, por não estarem na posse do recorrente nem haver\n demonstração de vínculo com os entorpecentes; e (iii) necessidade de\n redução da pena-base, por ser, a seu ver, pequena a quantidade de\n drogas apreendidas, o que não justificaria a exasperação.\n 3. Decisões anteriores. Sentença condenatória mantida pelo Tribunal\n de origem, que fixou a pena-base acima do mínimo legal em razão da\n natureza, variedade e quantidade das drogas. No STJ, decisão\n monocrática manteve o entendimento das instâncias ordinárias,\n aplicando a Súmula n. 7/STJ para afastar o reexame de matéria\n fático-probatória.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal\n realizada pelos policiais é nula por ausência de fundada suspeita,\n em afronta ao art. 244 do CPP; (ii) saber se há insuficiência\n probatória quanto à autoria do delito de tráfico de drogas em\n relação aos entorpecentes encontrados em imóvel abandonado; (iii)\n saber se a exasperação da pena-base, fundada na natureza, variedade\n e quantidade das drogas apreendidas, mostra-se desproporcional; e\n (iv) saber se as conclusões das instâncias ordinárias sobre a\n existência de fundada suspeita, o vínculo do acusado com as drogas e\n a dosimetria podem ser revistas em recurso especial, à luz da\n Súmula n. 7/STJ e da natureza excepcional do recurso.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. A busca pessoal observou o art. 244 do CPP, pois se amparou em\n elementos concretos: os policiais visualizaram o acusado saindo de\n imóvel abandonado e, ao notar a presença da equipe, ele demonstrou\n surpresa e dispensou no chão quantia em dinheiro e porção de\n maconha, circunstâncias que, consideradas em conjunto, configuram\n fundada suspeita e legitimam a abordagem, afastando a alegação de\n suspeita meramente subjetiva; a posterior localização de outras\n drogas e valores no imóvel reforça esse contexto.\n 6. A condenação pelo delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006\n não se apoiou exclusivamente na apreensão de drogas em imóvel de\n terceiro, mas no conjunto de elementos colhidos, notadamente a\n conduta do acusado no momento da abordagem, a apreensão de\n entorpecente e dinheiro por ele dispensados e a localização, no\n mesmo contexto fático, de outras drogas e valores fracionados no\n imóvel de onde acabara de sair, o que evidencia vínculo com os\n entorpecentes e afasta a alegada insuficiência probatória, sendo\n irrelevante a prova de finalidade lucrativa para a configuração do\n tipo.\n 7. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à\n existência de fundada suspeita para a busca pessoal e quanto ao\n liame subjetivo entre o acusado e as drogas apreendidas demandaria o\n revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via\n do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.\n 8. Na dosimetria, não se verifica ilegalidade na fixação da\n pena-base acima do mínimo, pois o Tribunal de origem fundamentou a\n exasperação na natureza, variedade e quantidade das drogas\n apreendidas (11,5g de cocaína, 34,4g de crack e 23,8g de maconha),\n em consonância com o art. 59 do Código Penal e o art. 42 da Lei n.\n 11.343/2006, sendo a presença de drogas como crack e cocaína, aliada\n à diversidade de entorpecentes, elemento idôneo para a valoração\n negativa das circunstâncias judiciais, sem desproporcionalidade.\n 9. O recurso especial possui natureza excepcional e fundamentação\n vinculada, voltado à interpretação e uniformização da lei federal,\n não se prestando ao rejulgamento da causa ou à revaloração ampla das\n provas como se fosse recurso ordinário, de modo que a mera menção a\n dispositivos legais e a exposição da interpretação que o recorrente\n entende correta não são suficientes para afastar os óbices ao\n conhecimento do apelo.\n 10. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os\n fundamentos da decisão monocrática que, à luz da Súmula n. 568/STJ,\n conheceu parcialmente do recurso especial e lhe negou provimento,\n razão pela qual se impõe a manutenção da decisão agravada.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a\n decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e\n lhe negou provimento.\n Tese de julgamento:\n 1. A busca pessoal é legítima, nos termos do art. 244 do CPP, quando\n fundada em elementos concretos que revelem fundada suspeita, como a\n saída de imóvel abandonado, a reação de surpresa do abordado e a\n imediata dispensa de dinheiro e droga, reforçada pela posterior\n apreensão de entorpecentes no local.\n 2. O vínculo do acusado com drogas apreendidas em imóvel não de sua\n propriedade pode ser afirmado a partir do conjunto de elementos\n colhidos no momento da abordagem, sendo inviável, em recurso\n especial, a revisão dessa conclusão que dependa de reexame do acervo\n probatório, ante a Súmula n. 7/STJ.\n 3. Em crimes de tráfico de drogas, a pena-base pode ser exasperada\n com fundamento na natureza, variedade e quantidade dos entorpecentes\n apreendidos, à luz do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei\n n. 11.343/2006, desde que de forma motivada e não desproporcional.\n 4. O recurso especial não se presta ao rejulgamento da causa nem ao\n revolvimento do conjunto fático-probatório, destinando-se à correta\n interpretação e uniformização da lei federal, razão pela qual não\n pode transformar o Superior Tribunal de Justiça em terceira\n instância recursal.\n Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006,\n art. 33, caput, e art. 42; Código Penal, art. 59; Súmula n. 7/STJ;\n Súmula n. 568/STJ.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo\n Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a2a09524e72627d2dac18b2ff7661eaac6f6f0f72a0b0b3614b0c788a6ca8054","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"feedf217b1b9e618d8b6f2d4099d877c046cb2b7e2cbdfe0642ce685533ac3d3","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
