# Registro público: STJ — 2259736

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145982/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145982.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** feedf217b1b9e618d8b6f2d4099d877c046cb2b7e2cbdfe0642ce685533ac3d3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1428893
- **Número de registro na fonte:** 202600604578
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pela defesa
 contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso
 especial em matéria penal e, com fundamento na Súmula n. 568/STJ,
 negou-lhe provimento, em condenação pelo delito do art. 33, caput,
 da Lei n. 11.343/2006.
 2. Fatos relevantes. A defesa sustenta: (i) nulidade da busca
 pessoal, por ter sido realizada, segundo alega, antes de qualquer
 elemento concreto que a justificasse, com base apenas em suspeita
 subjetiva fundada em local, nervosismo e saída de imóvel abandonado,
 em desconformidade com o art. 244 do CPP; (ii) ausência de prova
 suficiente de autoria quanto às drogas encontradas em imóvel
 abandonado, por não estarem na posse do recorrente nem haver
 demonstração de vínculo com os entorpecentes; e (iii) necessidade de
 redução da pena-base, por ser, a seu ver, pequena a quantidade de
 drogas apreendidas, o que não justificaria a exasperação.
 3. Decisões anteriores. Sentença condenatória mantida pelo Tribunal
 de origem, que fixou a pena-base acima do mínimo legal em razão da
 natureza, variedade e quantidade das drogas. No STJ, decisão
 monocrática manteve o entendimento das instâncias ordinárias,
 aplicando a Súmula n. 7/STJ para afastar o reexame de matéria
 fático-probatória.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal
 realizada pelos policiais é nula por ausência de fundada suspeita,
 em afronta ao art. 244 do CPP; (ii) saber se há insuficiência
 probatória quanto à autoria do delito de tráfico de drogas em
 relação aos entorpecentes encontrados em imóvel abandonado; (iii)
 saber se a exasperação da pena-base, fundada na natureza, variedade
 e quantidade das drogas apreendidas, mostra-se desproporcional; e
 (iv) saber se as conclusões das instâncias ordinárias sobre a
 existência de fundada suspeita, o vínculo do acusado com as drogas e
 a dosimetria podem ser revistas em recurso especial, à luz da
 Súmula n. 7/STJ e da natureza excepcional do recurso.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A busca pessoal observou o art. 244 do CPP, pois se amparou em
 elementos concretos: os policiais visualizaram o acusado saindo de
 imóvel abandonado e, ao notar a presença da equipe, ele demonstrou
 surpresa e dispensou no chão quantia em dinheiro e porção de
 maconha, circunstâncias que, consideradas em conjunto, configuram
 fundada suspeita e legitimam a abordagem, afastando a alegação de
 suspeita meramente subjetiva; a posterior localização de outras
 drogas e valores no imóvel reforça esse contexto.
 6. A condenação pelo delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006
 não se apoiou exclusivamente na apreensão de drogas em imóvel de
 terceiro, mas no conjunto de elementos colhidos, notadamente a
 conduta do acusado no momento da abordagem, a apreensão de
 entorpecente e dinheiro por ele dispensados e a localização, no
 mesmo contexto fático, de outras drogas e valores fracionados no
 imóvel de onde acabara de sair, o que evidencia vínculo com os
 entorpecentes e afasta a alegada insuficiência probatória, sendo
 irrelevante a prova de finalidade lucrativa para a configuração do
 tipo.
 7. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à
 existência de fundada suspeita para a busca pessoal e quanto ao
 liame subjetivo entre o acusado e as drogas apreendidas demandaria o
 revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via
 do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
 8. Na dosimetria, não se verifica ilegalidade na fixação da
 pena-base acima do mínimo, pois o Tribunal de origem fundamentou a
 exasperação na natureza, variedade e quantidade das drogas
 apreendidas (11,5g de cocaína, 34,4g de crack e 23,8g de maconha),
 em consonância com o art. 59 do Código Penal e o art. 42 da Lei n.
 11.343/2006, sendo a presença de drogas como crack e cocaína, aliada
 à diversidade de entorpecentes, elemento idôneo para a valoração
 negativa das circunstâncias judiciais, sem desproporcionalidade.
 9. O recurso especial possui natureza excepcional e fundamentação
 vinculada, voltado à interpretação e uniformização da lei federal,
 não se prestando ao rejulgamento da causa ou à revaloração ampla das
 provas como se fosse recurso ordinário, de modo que a mera menção a
 dispositivos legais e a exposição da interpretação que o recorrente
 entende correta não são suficientes para afastar os óbices ao
 conhecimento do apelo.
 10. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os
 fundamentos da decisão monocrática que, à luz da Súmula n. 568/STJ,
 conheceu parcialmente do recurso especial e lhe negou provimento,
 razão pela qual se impõe a manutenção da decisão agravada.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e
 lhe negou provimento.
 Tese de julgamento:
 1. A busca pessoal é legítima, nos termos do art. 244 do CPP, quando
 fundada em elementos concretos que revelem fundada suspeita, como a
 saída de imóvel abandonado, a reação de surpresa do abordado e a
 imediata dispensa de dinheiro e droga, reforçada pela posterior
 apreensão de entorpecentes no local.
 2. O vínculo do acusado com drogas apreendidas em imóvel não de sua
 propriedade pode ser afirmado a partir do conjunto de elementos
 colhidos no momento da abordagem, sendo inviável, em recurso
 especial, a revisão dessa conclusão que dependa de reexame do acervo
 probatório, ante a Súmula n. 7/STJ.
 3. Em crimes de tráfico de drogas, a pena-base pode ser exasperada
 com fundamento na natureza, variedade e quantidade dos entorpecentes
 apreendidos, à luz do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei
 n. 11.343/2006, desde que de forma motivada e não desproporcional.
 4. O recurso especial não se presta ao rejulgamento da causa nem ao
 revolvimento do conjunto fático-probatório, destinando-se à correta
 interpretação e uniformização da lei federal, razão pela qual não
 pode transformar o Superior Tribunal de Justiça em terceira
 instância recursal.
 Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006,
 art. 33, caput, e art. 42; Código Penal, art. 59; Súmula n. 7/STJ;
 Súmula n. 568/STJ.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
 ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUTORIA. DOSIMETRIA DA
 PENA. LIMITES COGNITIVOS DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ.
 SÚMULA N. 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pela defesa
 contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso
 especial em matéria penal e, com fundamento na Súmula n. 568/STJ,
 negou-lhe provimento, em condenação pelo delito do art. 33, caput,
 da Lei n. 11.343/2006.
 2. Fatos relevantes. A defesa sustenta: (i) nulidade da busca
 pessoal, por ter sido realizada, segundo alega, antes de qualquer
 elemento concreto que a justificasse, com base apenas em suspeita
 subjetiva fundada em local, nervosismo e saída de imóvel abandonado,
 em desconformidade com o art. 244 do CPP; (ii) ausência de prova
 suficiente de autoria quanto às drogas encontradas em imóvel
 abandonado, por não estarem na posse do recorrente nem haver
 demonstração de vínculo com os entorpecentes; e (iii) necessidade de
 redução da pena-base, por ser, a seu ver, pequena a quantidade de
 drogas apreendidas, o que não justificaria a exasperação.
 3. Decisões anteriores. Sentença condenatória mantida pelo Tribunal
 de origem, que fixou a pena-base acima do mínimo legal em razão da
 natureza, variedade e quantidade das drogas. No STJ, decisão
 monocrática manteve o entendimento das instâncias ordinárias,
 aplicando a Súmula n. 7/STJ para afastar o reexame de matéria
 fático-probatória.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal
 realizada pelos policiais é nula por ausência de fundada suspeita,
 em afronta ao art. 244 do CPP; (ii) saber se há insuficiência
 probatória quanto à autoria do delito de tráfico de drogas em
 relação aos entorpecentes encontrados em imóvel abandonado; (iii)
 saber se a exasperação da pena-base, fundada na natureza, variedade
 e quantidade das drogas apreendidas, mostra-se desproporcional; e
 (iv) saber se as conclusões das instâncias ordinárias sobre a
 existência de fundada suspeita, o vínculo do acusado com as drogas e
 a dosimetria podem ser revistas em recurso especial, à luz da
 Súmula n. 7/STJ e da natureza excepcional do recurso.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A busca pessoal observou o art. 244 do CPP, pois se amparou em
 elementos concretos: os policiais visualizaram o acusado saindo de
 imóvel abandonado e, ao notar a presença da equipe, ele demonstrou
 surpresa e dispensou no chão quantia em dinheiro e porção de
 maconha, circunstâncias que, consideradas em conjunto, configuram
 fundada suspeita e legitimam a abordagem, afastando a alegação de
 suspeita meramente subjetiva; a posterior localização de outras
 drogas e valores no imóvel reforça esse contexto.
 6. A condenação pelo delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006
 não se apoiou exclusivamente na apreensão de drogas em imóvel de
 terceiro, mas no conjunto de elementos colhidos, notadamente a
 conduta do acusado no momento da abordagem, a apreensão de
 entorpecente e dinheiro por ele dispensados e a localização, no
 mesmo contexto fático, de outras drogas e valores fracionados no
 imóvel de onde acabara de sair, o que evidencia vínculo com os
 entorpecentes e afasta a alegada insuficiência probatória, sendo
 irrelevante a prova de finalidade lucrativa para a configuração do
 tipo.
 7. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à
 existência de fundada suspeita para a busca pessoal e quanto ao
 liame subjetivo entre o acusado e as drogas apreendidas demandaria o
 revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via
 do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
 8. Na dosimetria, não se verifica ilegalidade na fixação da
 pena-base acima do mínimo, pois o Tribunal de origem fundamentou a
 exasperação na natureza, variedade e quantidade das drogas
 apreendidas (11,5g de cocaína, 34,4g de crack e 23,8g de maconha),
 em consonância com o art. 59 do Código Penal e o art. 42 da Lei n.
 11.343/2006, sendo a presença de drogas como crack e cocaína, aliada
 à diversidade de entorpecentes, elemento idôneo para a valoração
 negativa das circunstâncias judiciais, sem desproporcionalidade.
 9. O recurso especial possui natureza excepcional e fundamentação
 vinculada, voltado à interpretação e uniformização da lei federal,
 não se prestando ao rejulgamento da causa ou à revaloração ampla das
 provas como se fosse recurso ordinário, de modo que a mera menção a
 dispositivos legais e a exposição da interpretação que o recorrente
 entende correta não são suficientes para afastar os óbices ao
 conhecimento do apelo.
 10. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os
 fundamentos da decisão monocrática que, à luz da Súmula n. 568/STJ,
 conheceu parcialmente do recurso especial e lhe negou provimento,
 razão pela qual se impõe a manutenção da decisão agravada.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e
 lhe negou provimento.
 Tese de julgamento:
 1. A busca pessoal é legítima, nos termos do art. 244 do CPP, quando
 fundada em elementos concretos que revelem fundada suspeita, como a
 saída de imóvel abandonado, a reação de surpresa do abordado e a
 imediata dispensa de dinheiro e droga, reforçada pela posterior
 apreensão de entorpecentes no local.
 2. O vínculo do acusado com drogas apreendidas em imóvel não de sua
 propriedade pode ser afirmado a partir do conjunto de elementos
 colhidos no momento da abordagem, sendo inviável, em recurso
 especial, a revisão dessa conclusão que dependa de reexame do acervo
 probatório, ante a Súmula n. 7/STJ.
 3. Em crimes de tráfico de drogas, a pena-base pode ser exasperada
 com fundamento na natureza, variedade e quantidade dos entorpecentes
 apreendidos, à luz do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei
 n. 11.343/2006, desde que de forma motivada e não desproporcional.
 4. O recurso especial não se presta ao rejulgamento da causa nem ao
 revolvimento do conjunto fático-probatório, destinando-se à correta
 interpretação e uniformização da lei federal, razão pela qual não
 pode transformar o Superior Tribunal de Justiça em terceira
 instância recursal.
 Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006,
 art. 33, caput, e art. 42; Código Penal, art. 59; Súmula n. 7/STJ;
 Súmula n. 568/STJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2259736 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** feedf217b1b9e618d8b6f2d4099d877c046cb2b7e2cbdfe0642ce685533ac3d3
- **SHA-256 do comentário:** 38e849b34235a0e2a05fa242ae6a3d949d9d066efc10aa8262d3282e6ce75a03
