# Registro público: STJ — 1082148

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145985/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145985.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4014d36c4f000a989f6e2284ae899d5dc8286595c33e2852d362910cc144143c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1428910
- **Número de registro na fonte:** 202601022930
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 habeas corpus impetrado em favor de investigado, denunciado pelos
 delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n.
 11.343/2006 e no art. 1º da Lei n. 9.613/1998, no contexto da
 denominada "Operação Hetera", visando à revogação da prisão
 preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por prisão
 domiciliar.
 2. Prisão preventiva decretada com fundamento na garantia da ordem
 pública, conveniência da instrução criminal e asseguramento da
 aplicação da lei penal, em razão da integração do agravante a
 organização criminosa estável, hierarquizada e voltada ao tráfico de
 drogas em larga escala e à lavagem de capitais, com atuação na
 logística de transporte e guarda de 217 kg de cocaína, na aquisição
 e gestão de bens ocultados em nome de interpostas pessoas e na
 movimentação de numerário em espécie de grande monta.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
 do agravante, decretada com base na garantia da ordem pública, na
 conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da
 lei penal, em contexto de organização criminosa voltada ao tráfico
 de drogas e à lavagem de capitais, encontra-se devidamente
 fundamentada, inclusive quanto à contemporaneidade e à inviabilidade
 de medidas cautelares diversas da prisão.
 4. Outra questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos
 os requisitos do art. 318, II e VI, do CPP para a substituição da
 prisão preventiva por prisão domiciliar, diante de alegado quadro de
 doença grave do agravante e da imprescindibilidade de seus cuidados
 ao filho menor com Transtorno do Espectro Autista, bem como se
 decisão concessiva de prisão domiciliar proferida por juízo federal
 em outro processo, vincula o juízo estadual no presente feito.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus foi manejado como substitutivo do recurso
 próprio, em desconformidade com orientação consolidada do Supremo
 Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, de modo que se
 impõe o não conhecimento formal da impetração, ressalvada a análise
 da existência de flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de
 ordem de ofício.
 6. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta
 fundamentação concreta, apontando a sofisticação e robustez do
 esquema criminoso, a existência de organização criminosa estruturada
 com nítida divisão de tarefas, a liderança e funções específicas
 dos membros, a apreensão de 217 kg de cocaína e de vultosas quantias
 em espécie, bem como o papel relevante do agravante na logística do
 tráfico e na movimentação de valores, o que evidencia o fumus
 commissi delicti e o periculum in libertatis para garantia da ordem
 pública, conveniência da instrução e asseguramento da aplicação da
 lei penal.
 7. A gravidade concreta dos fatos, revelada pelo modus operandi da
 organização criminosa, pela quantidade de entorpecente e pelo volume
 de recursos envolvidos, evidencia a periculosidade do agente e
 justifica a necessidade de interromper ou reduzir a atuação do grupo
 criminoso, legitimando a segregação cautelar para garantia da ordem
 pública, em consonância com a jurisprudência consolidada dos
 Tribunais Superiores.
 8. A alegada ausência de contemporaneidade da prisão não procede,
 pois a contemporaneidade refere-se à atual necessidade da medida,
 demonstrada pelos elementos colhidos em longa e complexa
 investigação que evidenciaram atuação contínua e ininterrupta da
 organização criminosa até a deflagração da fase ostensiva, tendo a
 prisão sido requerida e decretada tão logo identificados os indícios
 de autoria em desfavor do agravante.
 9. O argumento de desproporcionalidade da custódia com a provável
 pena final, baseado no lapso de cerca de 2 anos e 10 meses de prisão
 em outro processo, foi afastado, por se referir a ação penal
 diversa, sendo a prisão preventiva em exame recente e amparada em
 motivação idônea, não cabendo, neste momento, cotejar a duração da
 custódia cautelar com eventual regime de cumprimento de pena ainda
 incerto.
 10. A existência de fundamentos concretos para a prisão preventiva e
 a gravidade in concreto das condutas tornam inadequadas e
 insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no
 art. 319 do CPP para resguardar a ordem pública, a instrução
 criminal e a aplicação da lei penal.
 11. Quanto ao pedido de prisão domiciliar, as instâncias ordinárias
 consignaram não haver prova de que o agravante esteja extremamente
 debilitado por doença grave nem de que seja impossível a realização
 de tratamento adequado no estabelecimento prisional, inexistindo
 demonstração dos requisitos do art. 318, II, do CPP para a
 substituição da prisão preventiva por domiciliar de cunho
 humanitário.
 12. No que tange à alegada imprescindibilidade do agravante aos
 cuidados do filho menor com Transtorno do Espectro Autista, bem como
 dos demais familiares, concluiu-se que não foi comprovado ser ele o
 único responsável pelos cuidados da criança, notando-se que o
 paciente já se encontrava preso em outro processo há quase três anos
 e que os filhos vêm recebendo atendimento multidisciplinar, o que
 afasta o preenchimento do requisito do art. 318, VI, do CPP.
 13. A decisão de outro Juízo, em ação penal diversa, que concedeu
 prisão domiciliar ao agravante não vincula o Juízo Estadual no
 presente feito, por se tratar de processos distintos, com fatos e
 contextos próprios, inexistindo fundamento jurídico para extensão
 automática de seus efeitos.
 14. Inexistindo flagrante ilegalidade no decreto e na manutenção da
 prisão preventiva, nem abuso na negativa de prisão domiciliar, não
 há espaço para concessão de habeas corpus de ofício, impondo-se a
 manutenção da decisão agravada.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A prisão preventiva de integrante de organização criminosa
 voltada ao tráfico de drogas e à lavagem de capitais mostra-se
 legítima quando fundamentada em elementos concretos relativos à
 sofisticação e robustez do esquema, à estrutura hierarquizada do
 grupo, à expressiva quantidade de entorpecentes e valores
 apreendidos e ao papel relevante do agente, para garantia da ordem
 pública, conveniência da instrução criminal e asseguramento da
 aplicação da lei penal.
 2. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se à
 atualidade da necessidade da medida, não ao momento da prática
 delitiva, sendo válida a custódia decretada após longa investigação
 de organização criminosa com atuação contínua, desde que
 demonstrados, no momento do decreto, os requisitos do art. 312 do
 CPP.
 3. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com
 fundamento no art. 318, II e VI, do CPP, exige prova inequívoca de
 extrema debilidade por doença grave, de impossibilidade de
 tratamento adequado no cárcere e de que o preso é o único
 responsável pelos cuidados de filho menor, não cabendo sua concessão
 na ausência de tais demonstrações nem por mera existência de
 decisão concessiva de domiciliar em outro processo.
 Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 312, 318, 319; Lei n.
 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35, caput; Lei n. 9.613/1998, art.
 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 122.182, Primeira Turma,
 Rel. Min. Luiz Fux, j. 19.8.2014; STF, AgR no HC 190.028, Primeira
 Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 11.2.2021; STJ, AgRg no RHC n.
 199.083/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j.
 19.11.2024, DJe 25.11.2024; STJ, AgRg no HC n. 936.089/SP, Sexta
 Turma, Rel. Min. Og Fernandes, j. 13.11.2024, DJe 18.11.2024; STJ,
 AgRg no RHC n. 201.650/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
 j. 04.11.2024, DJe 7.11.2024; STJ, AgRg no HC n. 910.134/SP, Quinta
 Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 19.2.2025, DJEN 24.2.2025;
 STJ, AgRg no HC n. 840.300/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio
 Saldanha Palheiro, j. 11.3.2024, DJe 14.3.2024; STJ, AgRg no HC n.
 981.342/RO, Quinta Turma, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti
 (Desembargador Convocado TJRS), j. 24.6.2025, DJEN 30.6.2025; STJ,
 AgRg no HC n. 858.247/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j.
 27.11.2023, DJe 1.12.2023; STJ, HC n. 440.557/RO, Sexta Turma, Rel.
 Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 4.2.2020, DJe 10.2.2020.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
 PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E
 LAVAGEM DE CAPITAIS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESTRUTURADA.
 CONTEMPORANEIDADE. PRISÃO DOMICILIAR POR DOENÇA GRAVE E CUIDADO DE
 FILHO MENOR. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 habeas corpus impetrado em favor de investigado, denunciado pelos
 delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n.
 11.343/2006 e no art. 1º da Lei n. 9.613/1998, no contexto da
 denominada "Operação Hetera", visando à revogação da prisão
 preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por prisão
 domiciliar.
 2. Prisão preventiva decretada com fundamento na garantia da ordem
 pública, conveniência da instrução criminal e asseguramento da
 aplicação da lei penal, em razão da integração do agravante a
 organização criminosa estável, hierarquizada e voltada ao tráfico de
 drogas em larga escala e à lavagem de capitais, com atuação na
 logística de transporte e guarda de 217 kg de cocaína, na aquisição
 e gestão de bens ocultados em nome de interpostas pessoas e na
 movimentação de numerário em espécie de grande monta.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
 do agravante, decretada com base na garantia da ordem pública, na
 conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da
 lei penal, em contexto de organização criminosa voltada ao tráfico
 de drogas e à lavagem de capitais, encontra-se devidamente
 fundamentada, inclusive quanto à contemporaneidade e à inviabilidade
 de medidas cautelares diversas da prisão.
 4. Outra questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos
 os requisitos do art. 318, II e VI, do CPP para a substituição da
 prisão preventiva por prisão domiciliar, diante de alegado quadro de
 doença grave do agravante e da imprescindibilidade de seus cuidados
 ao filho menor com Transtorno do Espectro Autista, bem como se
 decisão concessiva de prisão domiciliar proferida por juízo federal
 em outro processo, vincula o juízo estadual no presente feito.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O habeas corpus foi manejado como substitutivo do recurso
 próprio, em desconformidade com orientação consolidada do Supremo
 Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, de modo que se
 impõe o não conhecimento formal da impetração, ressalvada a análise
 da existência de flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de
 ordem de ofício.
 6. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta
 fundamentação concreta, apontando a sofisticação e robustez do
 esquema criminoso, a existência de organização criminosa estruturada
 com nítida divisão de tarefas, a liderança e funções específicas
 dos membros, a apreensão de 217 kg de cocaína e de vultosas quantias
 em espécie, bem como o papel relevante do agravante na logística do
 tráfico e na movimentação de valores, o que evidencia o fumus
 commissi delicti e o periculum in libertatis para garantia da ordem
 pública, conveniência da instrução e asseguramento da aplicação da
 lei penal.
 7. A gravidade concreta dos fatos, revelada pelo modus operandi da
 organização criminosa, pela quantidade de entorpecente e pelo volume
 de recursos envolvidos, evidencia a periculosidade do agente e
 justifica a necessidade de interromper ou reduzir a atuação do grupo
 criminoso, legitimando a segregação cautelar para garantia da ordem
 pública, em consonância com a jurisprudência consolidada dos
 Tribunais Superiores.
 8. A alegada ausência de contemporaneidade da prisão não procede,
 pois a contemporaneidade refere-se à atual necessidade da medida,
 demonstrada pelos elementos colhidos em longa e complexa
 investigação que evidenciaram atuação contínua e ininterrupta da
 organização criminosa até a deflagração da fase ostensiva, tendo a
 prisão sido requerida e decretada tão logo identificados os indícios
 de autoria em desfavor do agravante.
 9. O argumento de desproporcionalidade da custódia com a provável
 pena final, baseado no lapso de cerca de 2 anos e 10 meses de prisão
 em outro processo, foi afastado, por se referir a ação penal
 diversa, sendo a prisão preventiva em exame recente e amparada em
 motivação idônea, não cabendo, neste momento, cotejar a duração da
 custódia cautelar com eventual regime de cumprimento de pena ainda
 incerto.
 10. A existência de fundamentos concretos para a prisão preventiva e
 a gravidade in concreto das condutas tornam inadequadas e
 insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no
 art. 319 do CPP para resguardar a ordem pública, a instrução
 criminal e a aplicação da lei penal.
 11. Quanto ao pedido de prisão domiciliar, as instâncias ordinárias
 consignaram não haver prova de que o agravante esteja extremamente
 debilitado por doença grave nem de que seja impossível a realização
 de tratamento adequado no estabelecimento prisional, inexistindo
 demonstração dos requisitos do art. 318, II, do CPP para a
 substituição da prisão preventiva por domiciliar de cunho
 humanitário.
 12. No que tange à alegada imprescindibilidade do agravante aos
 cuidados do filho menor com Transtorno do Espectro Autista, bem como
 dos demais familiares, concluiu-se que não foi comprovado ser ele o
 único responsável pelos cuidados da criança, notando-se que o
 paciente já se encontrava preso em outro processo há quase três anos
 e que os filhos vêm recebendo atendimento multidisciplinar, o que
 afasta o preenchimento do requisito do art. 318, VI, do CPP.
 13. A decisão de outro Juízo, em ação penal diversa, que concedeu
 prisão domiciliar ao agravante não vincula o Juízo Estadual no
 presente feito, por se tratar de processos distintos, com fatos e
 contextos próprios, inexistindo fundamento jurídico para extensão
 automática de seus efeitos.
 14. Inexistindo flagrante ilegalidade no decreto e na manutenção da
 prisão preventiva, nem abuso na negativa de prisão domiciliar, não
 há espaço para concessão de habeas corpus de ofício, impondo-se a
 manutenção da decisão agravada.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A prisão preventiva de integrante de organização criminosa
 voltada ao tráfico de drogas e à lavagem de capitais mostra-se
 legítima quando fundamentada em elementos concretos relativos à
 sofisticação e robustez do esquema, à estrutura hierarquizada do
 grupo, à expressiva quantidade de entorpecentes e valores
 apreendidos e ao papel relevante do agente, para garantia da ordem
 pública, conveniência da instrução criminal e asseguramento da
 aplicação da lei penal.
 2. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se à
 atualidade da necessidade da medida, não ao momento da prática
 delitiva, sendo válida a custódia decretada após longa investigação
 de organização criminosa com atuação contínua, desde que
 demonstrados, no momento do decreto, os requisitos do art. 312 do
 CPP.
 3. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com
 fundamento no art. 318, II e VI, do CPP, exige prova inequívoca de
 extrema debilidade por doença grave, de impossibilidade de
 tratamento adequado no cárcere e de que o preso é o único
 responsável pelos cuidados de filho menor, não cabendo sua concessão
 na ausência de tais demonstrações nem por mera existência de
 decisão concessiva de domiciliar em outro processo.
 Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 312, 318, 319; Lei n.
 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35, caput; Lei n. 9.613/1998, art.
 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 122.182, Primeira Turma,
 Rel. Min. Luiz Fux, j. 19.8.2014; STF, AgR no HC 190.028, Primeira
 Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 11.2.2021; STJ, AgRg no RHC n.
 199.083/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j.
 19.11.2024, DJe 25.11.2024; STJ, AgRg no HC n. 936.089/SP, Sexta
 Turma, Rel. Min. Og Fernandes, j. 13.11.2024, DJe 18.11.2024; STJ,
 AgRg no RHC n. 201.650/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
 j. 04.11.2024, DJe 7.11.2024; STJ, AgRg no HC n. 910.134/SP, Quinta
 Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 19.2.2025, DJEN 24.2.2025;
 STJ, AgRg no HC n. 840.300/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio
 Saldanha Palheiro, j. 11.3.2024, DJe 14.3.2024; STJ, AgRg no HC n.
 981.342/RO, Quinta Turma, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti
 (Desembargador Convocado TJRS), j. 24.6.2025, DJEN 30.6.2025; STJ,
 AgRg no HC n. 858.247/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j.
 27.11.2023, DJe 1.12.2023; STJ, HC n. 440.557/RO, Sexta Turma, Rel.
 Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 4.2.2020, DJe 10.2.2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 4014d36c4f000a989f6e2284ae899d5dc8286595c33e2852d362910cc144143c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1082148 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4014d36c4f000a989f6e2284ae899d5dc8286595c33e2852d362910cc144143c
- **SHA-256 do comentário:** 118fcc162957894570b0ce9a62ded6d4fe6e1dd1a1acf1dd43729b5fd6df75f1
