{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":145986,"origem":"stj","sha256_origem":"acddf819ce9eda00163008f76d0f3415b45db2837b5969742fe2938312f9a7dd","registro_original":{"id_fonte":"1428911","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1073480","numero_registro":"202600506530","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2026-05-27","data_publicacao":"2026-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\n TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. COLABORAÇÃO\n PREMIADA. PROVA IRREPETÍVEL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO\n PRÓPRIO. AGRAVO DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\n conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado pronunciado\n pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I\n e IV, do Código Penal.\n 2. O agravante foi inicialmente impronunciado em primeiro grau, mas\n o Tribunal de origem deu provimento à apelação do Ministério Público\n para reformar a sentença de impronúncia e proferir decisão de\n pronúncia, com manutenção das qualificadoras.\n 3. Na impetração, a defesa sustenta ausência de justa causa para a\n pronúncia e requer o restabelecimento da impronúncia, sob o\n argumento de que a acusação se apoia exclusivamente em termo de\n colaboração premiada prestado por colaborador falecido, sem\n elementos independentes de corroboração produzidos sob contraditório\n judicial, bem como em depoimentos indiretos de \"ouvir dizer\".\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode\n ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio contra acórdão que\n reforma sentença de impronúncia e pronuncia o réu; e (ii) saber se\n há flagrante ilegalidade na decisão de pronúncia, por ausência de\n justa causa, em razão de esta se fundar, principalmente, em termo de\n colaboração premiada de colaborador falecido e em outros elementos\n informativos, supostamente sem corroboração judicial suficiente, o\n que imporia a impronúncia do agravante.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso\n próprio cabível contra o acórdão de pronúncia, o que conduz ao não\n conhecimento da impetração, ressalvada a possibilidade de concessão\n de ofício apenas em caso de flagrante ilegalidade (CPP, art. 654, §\n 2º).\n 6. Não se verifica coação ilegal flagrante apta a justificar a\n concessão da ordem de ofício, pois a decisão de pronúncia limitou-se\n a constatar a prova da materialidade e a existência de indícios\n suficientes de autoria, em conformidade com o art. 413, § 1º, do\n Código de Processo Penal e com o dever constitucional de\n fundamentação (CF, art. 93, IX).\n 7. A decisão de pronúncia está apoiada em diversos elementos\n informativos, dentre eles boletim de ocorrência, declarações\n prestadas em inquérito, termo de colaboração premiada, laudo de\n necropsia, extração de dados de aparelho celular e depoimentos\n colhidos na instrução, os quais, em conjunto, fornecem suporte\n adequado ao juízo de admissibilidade da acusação perante o Tribunal\n do Júri.\n 8. O termo de colaboração premiada prestado por colaborador\n posteriormente falecido constitui prova irrepetível, admitida como\n exceção à vedação do art. 155 do CPP, podendo ser valorado para fins\n de pronúncia quando contextualizado com outros elementos dos autos\n e utilizado apenas para demonstrar indícios de autoria, sem esgotar\n o exame de mérito reservado ao Conselho de Sentença.\n 9. A impronúncia somente é cabível quando o julgador não se convence\n da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes\n de autoria ou participação, hipótese não configurada, pois o acórdão\n recorrido evidenciou, de forma fundamentada, a presença desses\n requisitos legais.\n 10. Eventuais divergências entre a narrativa do colaborador e a\n prova técnica, bem como controvérsias sobre a credibilidade dos\n elementos colhidos, constituem matéria de apreciação própria do\n Tribunal do Júri, não sendo a via estreita do habeas corpus adequada\n para o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório com o\n objetivo de afastar a pronúncia.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,\n mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e preservou\n a pronúncia do agravante.\n Tese de julgamento:\n 1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso\n próprio contra acórdão de pronúncia, admitindo-se a atuação de\n ofício apenas em caso de flagrante ilegalidade.\n 2. A decisão de pronúncia pode fundamentar-se em prova irrepetível,\n como depoimento colhido em termo de colaboração premiada de\n colaborador falecido, desde que em harmonia com outros elementos\n informativos que indiquem materialidade e indícios suficientes de\n autoria.\n 3. A impronúncia somente se justifica quando ausentes a prova da\n materialidade ou os indícios suficientes de autoria ou participação,\n não cabendo, na fase de pronúncia, o aprofundado exame valorativo\n das provas, reservado ao Tribunal do Júri.\n 4. A via do habeas corpus não comporta revolvimento aprofundado do\n conjunto fático-probatório para desconstituir decisão de pronúncia\n regularmente fundamentada.\n Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 413, caput e § 1º; CPP,\n art. 654, § 2º; CPP, art. 155; CP, art. 121, § 2º, I e IV; CF/1988,\n art. 93, IX; CF/1988, art. 5º, LXXV.\n Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 535.063/SP, 3ª Seção; STF,\n AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,\n Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9014e84e64a0c5275cc4fdf7c3430a681ed2a235e48013c85378f9fdb9bddc67","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
