# Registro público: STJ — 1073480

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145986/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145986.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** acddf819ce9eda00163008f76d0f3415b45db2837b5969742fe2938312f9a7dd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1428911
- **Número de registro na fonte:** 202600506530
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado pronunciado
 pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I
 e IV, do Código Penal.
 2. O agravante foi inicialmente impronunciado em primeiro grau, mas
 o Tribunal de origem deu provimento à apelação do Ministério Público
 para reformar a sentença de impronúncia e proferir decisão de
 pronúncia, com manutenção das qualificadoras.
 3. Na impetração, a defesa sustenta ausência de justa causa para a
 pronúncia e requer o restabelecimento da impronúncia, sob o
 argumento de que a acusação se apoia exclusivamente em termo de
 colaboração premiada prestado por colaborador falecido, sem
 elementos independentes de corroboração produzidos sob contraditório
 judicial, bem como em depoimentos indiretos de "ouvir dizer".

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
 ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio contra acórdão que
 reforma sentença de impronúncia e pronuncia o réu; e (ii) saber se
 há flagrante ilegalidade na decisão de pronúncia, por ausência de
 justa causa, em razão de esta se fundar, principalmente, em termo de
 colaboração premiada de colaborador falecido e em outros elementos
 informativos, supostamente sem corroboração judicial suficiente, o
 que imporia a impronúncia do agravante.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso
 próprio cabível contra o acórdão de pronúncia, o que conduz ao não
 conhecimento da impetração, ressalvada a possibilidade de concessão
 de ofício apenas em caso de flagrante ilegalidade (CPP, art. 654, §
 2º).
 6. Não se verifica coação ilegal flagrante apta a justificar a
 concessão da ordem de ofício, pois a decisão de pronúncia limitou-se
 a constatar a prova da materialidade e a existência de indícios
 suficientes de autoria, em conformidade com o art. 413, § 1º, do
 Código de Processo Penal e com o dever constitucional de
 fundamentação (CF, art. 93, IX).
 7. A decisão de pronúncia está apoiada em diversos elementos
 informativos, dentre eles boletim de ocorrência, declarações
 prestadas em inquérito, termo de colaboração premiada, laudo de
 necropsia, extração de dados de aparelho celular e depoimentos
 colhidos na instrução, os quais, em conjunto, fornecem suporte
 adequado ao juízo de admissibilidade da acusação perante o Tribunal
 do Júri.
 8. O termo de colaboração premiada prestado por colaborador
 posteriormente falecido constitui prova irrepetível, admitida como
 exceção à vedação do art. 155 do CPP, podendo ser valorado para fins
 de pronúncia quando contextualizado com outros elementos dos autos
 e utilizado apenas para demonstrar indícios de autoria, sem esgotar
 o exame de mérito reservado ao Conselho de Sentença.
 9. A impronúncia somente é cabível quando o julgador não se convence
 da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes
 de autoria ou participação, hipótese não configurada, pois o acórdão
 recorrido evidenciou, de forma fundamentada, a presença desses
 requisitos legais.
 10. Eventuais divergências entre a narrativa do colaborador e a
 prova técnica, bem como controvérsias sobre a credibilidade dos
 elementos colhidos, constituem matéria de apreciação própria do
 Tribunal do Júri, não sendo a via estreita do habeas corpus adequada
 para o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório com o
 objetivo de afastar a pronúncia.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
 mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e preservou
 a pronúncia do agravante.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso
 próprio contra acórdão de pronúncia, admitindo-se a atuação de
 ofício apenas em caso de flagrante ilegalidade.
 2. A decisão de pronúncia pode fundamentar-se em prova irrepetível,
 como depoimento colhido em termo de colaboração premiada de
 colaborador falecido, desde que em harmonia com outros elementos
 informativos que indiquem materialidade e indícios suficientes de
 autoria.
 3. A impronúncia somente se justifica quando ausentes a prova da
 materialidade ou os indícios suficientes de autoria ou participação,
 não cabendo, na fase de pronúncia, o aprofundado exame valorativo
 das provas, reservado ao Tribunal do Júri.
 4. A via do habeas corpus não comporta revolvimento aprofundado do
 conjunto fático-probatório para desconstituir decisão de pronúncia
 regularmente fundamentada.
 Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 413, caput e § 1º; CPP,
 art. 654, § 2º; CPP, art. 155; CP, art. 121, § 2º, I e IV; CF/1988,
 art. 93, IX; CF/1988, art. 5º, LXXV.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 535.063/SP, 3ª Seção; STF,
 AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. COLABORAÇÃO
 PREMIADA. PROVA IRREPETÍVEL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
 PRÓPRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado pronunciado
 pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I
 e IV, do Código Penal.
 2. O agravante foi inicialmente impronunciado em primeiro grau, mas
 o Tribunal de origem deu provimento à apelação do Ministério Público
 para reformar a sentença de impronúncia e proferir decisão de
 pronúncia, com manutenção das qualificadoras.
 3. Na impetração, a defesa sustenta ausência de justa causa para a
 pronúncia e requer o restabelecimento da impronúncia, sob o
 argumento de que a acusação se apoia exclusivamente em termo de
 colaboração premiada prestado por colaborador falecido, sem
 elementos independentes de corroboração produzidos sob contraditório
 judicial, bem como em depoimentos indiretos de "ouvir dizer".
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
 ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio contra acórdão que
 reforma sentença de impronúncia e pronuncia o réu; e (ii) saber se
 há flagrante ilegalidade na decisão de pronúncia, por ausência de
 justa causa, em razão de esta se fundar, principalmente, em termo de
 colaboração premiada de colaborador falecido e em outros elementos
 informativos, supostamente sem corroboração judicial suficiente, o
 que imporia a impronúncia do agravante.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso
 próprio cabível contra o acórdão de pronúncia, o que conduz ao não
 conhecimento da impetração, ressalvada a possibilidade de concessão
 de ofício apenas em caso de flagrante ilegalidade (CPP, art. 654, §
 2º).
 6. Não se verifica coação ilegal flagrante apta a justificar a
 concessão da ordem de ofício, pois a decisão de pronúncia limitou-se
 a constatar a prova da materialidade e a existência de indícios
 suficientes de autoria, em conformidade com o art. 413, § 1º, do
 Código de Processo Penal e com o dever constitucional de
 fundamentação (CF, art. 93, IX).
 7. A decisão de pronúncia está apoiada em diversos elementos
 informativos, dentre eles boletim de ocorrência, declarações
 prestadas em inquérito, termo de colaboração premiada, laudo de
 necropsia, extração de dados de aparelho celular e depoimentos
 colhidos na instrução, os quais, em conjunto, fornecem suporte
 adequado ao juízo de admissibilidade da acusação perante o Tribunal
 do Júri.
 8. O termo de colaboração premiada prestado por colaborador
 posteriormente falecido constitui prova irrepetível, admitida como
 exceção à vedação do art. 155 do CPP, podendo ser valorado para fins
 de pronúncia quando contextualizado com outros elementos dos autos
 e utilizado apenas para demonstrar indícios de autoria, sem esgotar
 o exame de mérito reservado ao Conselho de Sentença.
 9. A impronúncia somente é cabível quando o julgador não se convence
 da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes
 de autoria ou participação, hipótese não configurada, pois o acórdão
 recorrido evidenciou, de forma fundamentada, a presença desses
 requisitos legais.
 10. Eventuais divergências entre a narrativa do colaborador e a
 prova técnica, bem como controvérsias sobre a credibilidade dos
 elementos colhidos, constituem matéria de apreciação própria do
 Tribunal do Júri, não sendo a via estreita do habeas corpus adequada
 para o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório com o
 objetivo de afastar a pronúncia.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
 mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e preservou
 a pronúncia do agravante.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso
 próprio contra acórdão de pronúncia, admitindo-se a atuação de
 ofício apenas em caso de flagrante ilegalidade.
 2. A decisão de pronúncia pode fundamentar-se em prova irrepetível,
 como depoimento colhido em termo de colaboração premiada de
 colaborador falecido, desde que em harmonia com outros elementos
 informativos que indiquem materialidade e indícios suficientes de
 autoria.
 3. A impronúncia somente se justifica quando ausentes a prova da
 materialidade ou os indícios suficientes de autoria ou participação,
 não cabendo, na fase de pronúncia, o aprofundado exame valorativo
 das provas, reservado ao Tribunal do Júri.
 4. A via do habeas corpus não comporta revolvimento aprofundado do
 conjunto fático-probatório para desconstituir decisão de pronúncia
 regularmente fundamentada.
 Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 413, caput e § 1º; CPP,
 art. 654, § 2º; CPP, art. 155; CP, art. 121, § 2º, I e IV; CF/1988,
 art. 93, IX; CF/1988, art. 5º, LXXV.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 535.063/SP, 3ª Seção; STF,
 AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** acddf819ce9eda00163008f76d0f3415b45db2837b5969742fe2938312f9a7dd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Colaboração premiada: como funciona a delação premiada](https://wikijuridica.com.br/glossario/colaboracao-premiada/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Grandes investigações costumam avançar quando um dos envolvidos decide colaborar com a apuração em troca de benefícios na própria pena. Esse acordo, popularmente chamado de delação premiada, tem nome técnico de colaboração premiada e regras específicas na Lei 12.850/2013, que trata de organizações criminosas — e não se confunde com simples confissão

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** colaboracao, premiada
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8a33ef79680342f1e55159091059aef473255f18c4097b2e5a843d041d3f04a8
- **SHA-256 do registro documental:** acddf819ce9eda00163008f76d0f3415b45db2837b5969742fe2938312f9a7dd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcolaboracao-premiada%2F)

