# Registro público: STJ — 1088483

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145987/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145987.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 007e7b0f90b582941c7e863bafc8694df1b5c130f201c1230d39ae9484af713b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1428912
- **Número de registro na fonte:** 202601372102
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
 monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus
 impetrado em favor de condenado por homicídio qualificado tentado
 (art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, I, do Código Penal), sob
 alegação de ilegalidade na dosimetria da pena-base.
 2. O Juízo do Tribunal do Júri fixou a pena-base em 20 anos de
 reclusão, elevando-a em razão da culpabilidade (premeditação e
 elevada quantidade de disparos), das circunstâncias do crime
 (prática em via pública, à noite, com emprego de motocicleta para
 fuga, gerando risco a transeuntes) e das consequências (internação
 hospitalar por 20 dias, incapacidade para o trabalho por 2 meses,
 necessidade de cirurgia para retirada de projéteis, risco cirúrgico
 adicional de morte e debilidade nos movimentos de uma perna da
 vítima).
 3. A defesa sustenta que a pena-base foi apoiada em fundamentos
 genéricos e inerentes ao tipo penal, afirma inexistir elementos
 concretos que demonstrem premeditação ou gravidade especial do modus
 operandi e sustenta que as consequências do crime não
 ultrapassariam o resultado típico esperado em tentativa de homicídio
 com arma de fogo, pleiteando o afastamento das vetoriais negativas
 e a concessão da ordem.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a fundamentação
 utilizada pelas instâncias ordinárias para valorar negativamente a
 culpabilidade, com base na premeditação do delito e na
 multiplicidade de disparos de arma de fogo, configura motivação
 concreta e idônea para exasperar a pena-base; (ii) saber se o modus
 operandi do crime, consistente na prática do homicídio qualificado
 tentado em via pública, à noite, com uso de motocicleta para fuga e
 exposição de terceiros a risco, pode ser legitimamente considerado
 como circunstância judicial desfavorável; e (iii) saber se as
 consequências experimentadas pela vítima (internação prolongada,
 cirurgia para retirada de projéteis, incapacidade temporária para o
 trabalho e debilidade permanente de membro) extrapolam o resultado
 ordinário do crime de homicídio tentado e autorizam a valoração
 negativa da respectiva vetorial, sem configurar bis in idem, em sede
 de habeas corpus.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O julgador de primeiro grau atuou dentro da discricionariedade
 vinculada na individualização da pena, observando os parâmetros dos
 arts. 59 e 68 do Código Penal e motivando concretamente a
 exasperação da pena-base, de modo que a revisão da dosimetria, em
 habeas corpus, somente seria possível diante de manifesta
 ilegalidade ou arbitrariedade, o que não se verificou.
 6. A valoração negativa da culpabilidade, fundada na premeditação do
 delito e no planejamento do momento de maior vulnerabilidade da
 vítima, encontra amparo na jurisprudência consolidada em tema
 repetitivo (Tema 1.318), segundo a qual a premeditação, quando
 demonstrada no caso concreto e não inerente ao tipo penal ou a
 qualificadora, autoriza a elevação da pena-base pelo vetor
 culpabilidade.
 7. O modus operandi descrito na sentença, com a realização de
 diversos disparos de arma de fogo em via pública, durante a noite,
 gerando risco concreto a transeuntes e com utilização de motocicleta
 para viabilizar a fuga, traduz circunstâncias do crime que
 extrapolam a descrição típica e justificam a valoração negativa
 dessa vetorial, em consonância com a orientação desta Corte quanto à
 possibilidade de exasperação da pena-base diante da exposição de
 terceiros a risco de morte.
 8. As consequências do crime, consubstanciadas na internação da
 vítima por 20 dias, na incapacidade laboral por 2 meses, na
 necessidade de cirurgia para retirada de projéteis com risco
 adicional de morte e nos danos estéticos e debilidade permanente em
 uma perna, excedem o resultado naturalístico ordinariamente esperado
 em tentativa de homicídio e autorizam o juízo negativo da vetorial
 consequências do crime, sem caracterizar bis in idem, por se
 referirem à efetiva extensão da lesão ao bem jurídico.
 9. As mesmas alegações acerca da dosimetria já haviam sido
 examinadas anteriormente em agravo em recurso especial no mesmo
 processo, ocasião em que foi negado provimento ao recurso, com
 trânsito em julgado, o que reforça a ausência de nulidade ou
 desproporcionalidade flagrante apta a ser sanada na via estreita do
 habeas corpus.
 10. Inexistindo ilegalidade manifesta na fixação da pena-base e
 estando a decisão das instâncias ordinárias alinhada à
 jurisprudência do Tribunal Superior, não se justifica a intervenção
 excepcional em sede de habeas corpus, impondo-se a manutenção da
 decisão monocrática que não conheceu da impetração e o desprovimento
 do agravo regimental.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido,
 mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e
 preservando-se a dosimetria da pena-base tal como fixada pelas
 instâncias ordinárias.
 Tese de julgamento:
 1. A premeditação do delito, quando concretamente demonstrada e não
 inerente ao tipo penal ou a qualificadora, autoriza a valoração
 negativa da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal na
 primeira fase da dosimetria.
 2. O modus operandi consistente na realização de diversos disparos
 de arma de fogo em via pública, com risco concreto a terceiros e
 utilização de meio que facilita a fuga, caracteriza circunstância do
 crime apta a justificar a exasperação da pena-base.
 3. Internação hospitalar prolongada, necessidade de cirurgia para
 retirada de projéteis, incapacidade temporária para o trabalho e
 debilidade permanente de membro extrapolam o resultado típico do
 homicídio tentado e legitimam a valoração negativa da vetorial
 consequências do crime, sem configurar bis in idem.
 4. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus somente é
 cabível diante de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade, não
 se prestando a via estreita do writ à rediscussão de juízo de valor
 motivado e alinhado à jurisprudência dos Tribunais Superiores.
 Dispositivos relevantes citados:  CP, arts. 59, 68, 121, § 2º, II e
 IV, e 14, I; CPP, art. 492, I, "a" a "f".
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp n. 2.174.028/AL, relator
 Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
 TJSP), Terceira Seção, DJEN de 13/5/2025; STJ, AgRg no AREsp n.
 2.931.205/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
 DJEN de 13/4/2026; STJ, AgRg no REsp n. 1.789.359/SP, relator
 Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 23/5/2019;
 STJ, REsp n. 1.660.508/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis
 Moura, Sexta Turma, DJe de 24/11/2017.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 DOSIMETRIA DA PENA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. VALORAÇÃO
 NEGATIVA DA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
 PREMEDITAÇÃO. MODUS OPERANDI EM VIA PÚBLICA. LESÕES GRAVES À VÍTIMA.
 AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
 monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus
 impetrado em favor de condenado por homicídio qualificado tentado
 (art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, I, do Código Penal), sob
 alegação de ilegalidade na dosimetria da pena-base.
 2. O Juízo do Tribunal do Júri fixou a pena-base em 20 anos de
 reclusão, elevando-a em razão da culpabilidade (premeditação e
 elevada quantidade de disparos), das circunstâncias do crime
 (prática em via pública, à noite, com emprego de motocicleta para
 fuga, gerando risco a transeuntes) e das consequências (internação
 hospitalar por 20 dias, incapacidade para o trabalho por 2 meses,
 necessidade de cirurgia para retirada de projéteis, risco cirúrgico
 adicional de morte e debilidade nos movimentos de uma perna da
 vítima).
 3. A defesa sustenta que a pena-base foi apoiada em fundamentos
 genéricos e inerentes ao tipo penal, afirma inexistir elementos
 concretos que demonstrem premeditação ou gravidade especial do modus
 operandi e sustenta que as consequências do crime não
 ultrapassariam o resultado típico esperado em tentativa de homicídio
 com arma de fogo, pleiteando o afastamento das vetoriais negativas
 e a concessão da ordem.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a fundamentação
 utilizada pelas instâncias ordinárias para valorar negativamente a
 culpabilidade, com base na premeditação do delito e na
 multiplicidade de disparos de arma de fogo, configura motivação
 concreta e idônea para exasperar a pena-base; (ii) saber se o modus
 operandi do crime, consistente na prática do homicídio qualificado
 tentado em via pública, à noite, com uso de motocicleta para fuga e
 exposição de terceiros a risco, pode ser legitimamente considerado
 como circunstância judicial desfavorável; e (iii) saber se as
 consequências experimentadas pela vítima (internação prolongada,
 cirurgia para retirada de projéteis, incapacidade temporária para o
 trabalho e debilidade permanente de membro) extrapolam o resultado
 ordinário do crime de homicídio tentado e autorizam a valoração
 negativa da respectiva vetorial, sem configurar bis in idem, em sede
 de habeas corpus.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O julgador de primeiro grau atuou dentro da discricionariedade
 vinculada na individualização da pena, observando os parâmetros dos
 arts. 59 e 68 do Código Penal e motivando concretamente a
 exasperação da pena-base, de modo que a revisão da dosimetria, em
 habeas corpus, somente seria possível diante de manifesta
 ilegalidade ou arbitrariedade, o que não se verificou.
 6. A valoração negativa da culpabilidade, fundada na premeditação do
 delito e no planejamento do momento de maior vulnerabilidade da
 vítima, encontra amparo na jurisprudência consolidada em tema
 repetitivo (Tema 1.318), segundo a qual a premeditação, quando
 demonstrada no caso concreto e não inerente ao tipo penal ou a
 qualificadora, autoriza a elevação da pena-base pelo vetor
 culpabilidade.
 7. O modus operandi descrito na sentença, com a realização de
 diversos disparos de arma de fogo em via pública, durante a noite,
 gerando risco concreto a transeuntes e com utilização de motocicleta
 para viabilizar a fuga, traduz circunstâncias do crime que
 extrapolam a descrição típica e justificam a valoração negativa
 dessa vetorial, em consonância com a orientação desta Corte quanto à
 possibilidade de exasperação da pena-base diante da exposição de
 terceiros a risco de morte.
 8. As consequências do crime, consubstanciadas na internação da
 vítima por 20 dias, na incapacidade laboral por 2 meses, na
 necessidade de cirurgia para retirada de projéteis com risco
 adicional de morte e nos danos estéticos e debilidade permanente em
 uma perna, excedem o resultado naturalístico ordinariamente esperado
 em tentativa de homicídio e autorizam o juízo negativo da vetorial
 consequências do crime, sem caracterizar bis in idem, por se
 referirem à efetiva extensão da lesão ao bem jurídico.
 9. As mesmas alegações acerca da dosimetria já haviam sido
 examinadas anteriormente em agravo em recurso especial no mesmo
 processo, ocasião em que foi negado provimento ao recurso, com
 trânsito em julgado, o que reforça a ausência de nulidade ou
 desproporcionalidade flagrante apta a ser sanada na via estreita do
 habeas corpus.
 10. Inexistindo ilegalidade manifesta na fixação da pena-base e
 estando a decisão das instâncias ordinárias alinhada à
 jurisprudência do Tribunal Superior, não se justifica a intervenção
 excepcional em sede de habeas corpus, impondo-se a manutenção da
 decisão monocrática que não conheceu da impetração e o desprovimento
 do agravo regimental.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido,
 mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e
 preservando-se a dosimetria da pena-base tal como fixada pelas
 instâncias ordinárias.
 Tese de julgamento:
 1. A premeditação do delito, quando concretamente demonstrada e não
 inerente ao tipo penal ou a qualificadora, autoriza a valoração
 negativa da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal na
 primeira fase da dosimetria.
 2. O modus operandi consistente na realização de diversos disparos
 de arma de fogo em via pública, com risco concreto a terceiros e
 utilização de meio que facilita a fuga, caracteriza circunstância do
 crime apta a justificar a exasperação da pena-base.
 3. Internação hospitalar prolongada, necessidade de cirurgia para
 retirada de projéteis, incapacidade temporária para o trabalho e
 debilidade permanente de membro extrapolam o resultado típico do
 homicídio tentado e legitimam a valoração negativa da vetorial
 consequências do crime, sem configurar bis in idem.
 4. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus somente é
 cabível diante de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade, não
 se prestando a via estreita do writ à rediscussão de juízo de valor
 motivado e alinhado à jurisprudência dos Tribunais Superiores.
 Dispositivos relevantes citados:  CP, arts. 59, 68, 121, § 2º, II e
 IV, e 14, I; CPP, art. 492, I, "a" a "f".
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp n. 2.174.028/AL, relator
 Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
 TJSP), Terceira Seção, DJEN de 13/5/2025; STJ, AgRg no AREsp n.
 2.931.205/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
 DJEN de 13/4/2026; STJ, AgRg no REsp n. 1.789.359/SP, relator
 Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 23/5/2019;
 STJ, REsp n. 1.660.508/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis
 Moura, Sexta Turma, DJe de 24/11/2017.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 007e7b0f90b582941c7e863bafc8694df1b5c130f201c1230d39ae9484af713b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1088483 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 007e7b0f90b582941c7e863bafc8694df1b5c130f201c1230d39ae9484af713b
- **SHA-256 do comentário:** 367c2734d69eb25d272687d873d45a50b49c78124dcb6d13a576b78ba7253c2f
