{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14599,"origem":"stj","sha256_origem":"4445902961482088a625e40dd20577bd721a7f47924c10ebb8f70f008d6d915d","registro_original":{"id_fonte":"000828433","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1930477","numero_registro":"201902533865","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2022-08-23","data_publicacao":"2022-10-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO\nTÍTULO EXECUTIVO. CORREÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. AGRAVO\nINTERNO PROVIDO.\n1. À luz do princípio da fidelidade da execução ao título, o\njulgador deve verificar a adequação do cálculo do credor ao título\nsob cumprimento, corrigindo eventuais discrepâncias, desde que não\nse trate de questão preclusa. Precedentes.\n2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o erro de\ncálculo evidente, decorrente de simples equívoco aritmético ou\ninexatidão material, é passível de correção pelo magistrado, de\nofício e a qualquer tempo. Precedentes.\n3. Na hipótese, uma vez constatada a existência de erro de cálculo,\neste decorrente da aplicação de valor diverso daquele estabelecido\nna coisa julgada, deve ser corrigido, não havendo que se falar em\npreclusão.\n4. Agravo interno provido.","dispositivo":"Após o voto-vista do Ministro Marco Buzzi acompanhando a\ndivergência, a Quarta Turma, por maioria, decide dar provimento ao\nagravo interno, para dar provimento ao recurso especial, nos termos\ndo voto divergente do Ministro Raul Araújo, que lavrará o acórdão.\nVencidos o relator e o Ministro Antonio Carlos Ferreira. Votou\nvencido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira e Luis Felipe\nSalomão.Votaram com o Sr. Ministro Raul Araújo os Srs. Ministros\nMaria Isabel Gallotti e Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art183","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art604"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00183 ART:00604\n(ART. 604 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 8.898/1994.)"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ERRO NOS CÁLCULOS - PRECLUSÃO\n- NÃO OCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 716718>>-DF,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1720927>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1172858>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 758866>>-SP,\n         <<AgRg no Ag 1134104>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1116201>>-MS\n(VOTO VENCIDO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - PRECLUSÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1464166>>-SP,\n         <<REsp 1426413>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e18efed-5941-4bf0-a248-6f33a4d1bad2/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"10a22e5c3b51758b7dd26b86c982740b8bfd95f0d24db4f260c2858c107b77d8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
