# Registro público: STJ — 1075913

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145990/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145990.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 85ea88a87f6771556799892135faedb98a6b9dc2e3ec0c61ba7435bca28f756f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1428919
- **Número de registro na fonte:** 202600646018
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por
 tráfico de drogas, por inadequação da via eleita, e, examinando o
 mérito, afastou a existência de flagrante ilegalidade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Saber se: (i) é possível conhecer do habeas corpus substitutivo
 de recurso próprio quando alegada flagrante ilegalidade apta a
 atingir a liberdade; (ii) houve nulidade da busca e apreensão
 domiciliar; (iii) a quantidade e a natureza da droga teriam sido
 valoradas em mais de uma fase da dosimetria da pena (pena-base,
 afastamento do tráfico privilegiado e fixação do regime inicial),
 configurando bis in idem; (iv) é legítimo o afastamento da causa de
 diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 com
 base em condenações pretéritas, inclusive atingidas pelo período
 depurador do art. 64, I, do Código Penal; (v) o regime inicial
 fechado pode ser fixado com fundamento na reincidência específica e
 em maus antecedentes, em pena definitiva superior a 4 e não superior
 a 8 anos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
 próprio, em consonância com a orientação consolidada das Cortes
 Superiores, razão pela qual se mantém o não conhecimento do writ,
 ressalvada a análise de eventual flagrante ilegalidade para
 concessão de ordem de ofício.
 4. A expedição do mandado de busca e apreensão domiciliar não se
 baseou exclusivamente em denúncia anônima, mas em informações
 apócrifas seguidas de diligências preliminares de campo, nas quais
 policiais constataram movimentação típica de tráfico de drogas nas
 imediações do imóvel, o que configurou fundadas razões objetivas
 para a medida.
 5. A exasperação da pena-base decorreu exclusivamente de maus
 antecedentes, constituídos por condenações pretéritas, e não da
 quantidade ou natureza da droga, inexistindo dupla valoração desses
 elementos e, portanto, bis in idem na dosimetria.
 6. O afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei
 11.343/2006 encontra amparo na reincidência específica do condenado
 e em seus maus antecedentes, inclusive oriundos de condenações
 alcançadas pelo período depurador, os quais são aptos a demonstrar
 dedicação a atividades criminosas e, assim, a impedir a concessão do
 tráfico privilegiado.
 7. A fixação do regime inicial fechado, embora a pena definitiva
 seja superior a 4 e não exceda 8 anos, mostra-se legítima em razão
 da reincidência específica e de maus antecedentes, circunstâncias
 judiciais concretas e desfavoráveis que autorizam regime mais
 gravoso, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, não
 havendo falar em imposição baseada na gravidade abstrata do delito
 nem em violação à Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça.

### IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
 próprio, sendo cabível a análise de mérito apenas para sanar
 flagrante ilegalidade.
 2. Denúncia anônima, corroborada por diligências policiais que
 revelem movimentação típica de atividade criminosa, configura
 fundadas razões para decretação de busca domiciliar, não havendo
 nulidade da medida nem ilicitude das provas dela decorrentes.
 3. A majoração da pena-base com fundamento em maus antecedentes,
 dissociada da quantidade e da natureza do entorpecente, afasta a
 alegação de bis in idem.
 4. Condenações pretéritas alcançadas pelo período depurador não mais
 servem para reincidência, mas podem caracterizar maus antecedentes
 e indicar dedicação a atividades criminosas, legitimando o
 afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei
 11.343/2006.
 5. A fixação do regime inicial fechado, embora a pena definitiva
 seja superior a 4 e não exceda 8 anos, mostra-se legítima em razão
 da reincidência específica e de maus antecedentes.
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
 157, §§ 1º e 2º; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 64, I; Lei
 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 269/STJ.
 Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280); STJ,
 AgRg no RHC 231.967/GO, Quinta Turma, j. 15.04.2026; STJ, HC
 935.142/MG, Sexta Turma, j. 13.08.2025; STJ, AgRg no Ag no REsp
 1.864.887/SP, Quinta Turma, j. 23.06.2020; STJ, EDcl no AgRg no REsp
 2.210.231/SP, Quinta Turma, j. 22.10.2025; STJ, AgRg no AREsp
 3.144.770/PR, Quinta Turma, j. 14.04.2026.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
 HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. BUSCA
 E APREENSÃO DOMICILIAR FUNDADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR
 DILIGÊNCIAS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES.
 TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por
 tráfico de drogas, por inadequação da via eleita, e, examinando o
 mérito, afastou a existência de flagrante ilegalidade.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Saber se: (i) é possível conhecer do habeas corpus substitutivo
 de recurso próprio quando alegada flagrante ilegalidade apta a
 atingir a liberdade; (ii) houve nulidade da busca e apreensão
 domiciliar; (iii) a quantidade e a natureza da droga teriam sido
 valoradas em mais de uma fase da dosimetria da pena (pena-base,
 afastamento do tráfico privilegiado e fixação do regime inicial),
 configurando bis in idem; (iv) é legítimo o afastamento da causa de
 diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 com
 base em condenações pretéritas, inclusive atingidas pelo período
 depurador do art. 64, I, do Código Penal; (v) o regime inicial
 fechado pode ser fixado com fundamento na reincidência específica e
 em maus antecedentes, em pena definitiva superior a 4 e não superior
 a 8 anos.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
 próprio, em consonância com a orientação consolidada das Cortes
 Superiores, razão pela qual se mantém o não conhecimento do writ,
 ressalvada a análise de eventual flagrante ilegalidade para
 concessão de ordem de ofício.
 4. A expedição do mandado de busca e apreensão domiciliar não se
 baseou exclusivamente em denúncia anônima, mas em informações
 apócrifas seguidas de diligências preliminares de campo, nas quais
 policiais constataram movimentação típica de tráfico de drogas nas
 imediações do imóvel, o que configurou fundadas razões objetivas
 para a medida.
 5. A exasperação da pena-base decorreu exclusivamente de maus
 antecedentes, constituídos por condenações pretéritas, e não da
 quantidade ou natureza da droga, inexistindo dupla valoração desses
 elementos e, portanto, bis in idem na dosimetria.
 6. O afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei
 11.343/2006 encontra amparo na reincidência específica do condenado
 e em seus maus antecedentes, inclusive oriundos de condenações
 alcançadas pelo período depurador, os quais são aptos a demonstrar
 dedicação a atividades criminosas e, assim, a impedir a concessão do
 tráfico privilegiado.
 7. A fixação do regime inicial fechado, embora a pena definitiva
 seja superior a 4 e não exceda 8 anos, mostra-se legítima em razão
 da reincidência específica e de maus antecedentes, circunstâncias
 judiciais concretas e desfavoráveis que autorizam regime mais
 gravoso, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, não
 havendo falar em imposição baseada na gravidade abstrata do delito
 nem em violação à Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça.
 IV. Dispositivo e tese
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
 próprio, sendo cabível a análise de mérito apenas para sanar
 flagrante ilegalidade.
 2. Denúncia anônima, corroborada por diligências policiais que
 revelem movimentação típica de atividade criminosa, configura
 fundadas razões para decretação de busca domiciliar, não havendo
 nulidade da medida nem ilicitude das provas dela decorrentes.
 3. A majoração da pena-base com fundamento em maus antecedentes,
 dissociada da quantidade e da natureza do entorpecente, afasta a
 alegação de bis in idem.
 4. Condenações pretéritas alcançadas pelo período depurador não mais
 servem para reincidência, mas podem caracterizar maus antecedentes
 e indicar dedicação a atividades criminosas, legitimando o
 afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei
 11.343/2006.
 5. A fixação do regime inicial fechado, embora a pena definitiva
 seja superior a 4 e não exceda 8 anos, mostra-se legítima em razão
 da reincidência específica e de maus antecedentes.
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
 157, §§ 1º e 2º; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 64, I; Lei
 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 269/STJ.
 Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280); STJ,
 AgRg no RHC 231.967/GO, Quinta Turma, j. 15.04.2026; STJ, HC
 935.142/MG, Sexta Turma, j. 13.08.2025; STJ, AgRg no Ag no REsp
 1.864.887/SP, Quinta Turma, j. 23.06.2020; STJ, EDcl no AgRg no REsp
 2.210.231/SP, Quinta Turma, j. 22.10.2025; STJ, AgRg no AREsp
 3.144.770/PR, Quinta Turma, j. 14.04.2026.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 85ea88a87f6771556799892135faedb98a6b9dc2e3ec0c61ba7435bca28f756f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

