# Registro público: STJ — 77681

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145991/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145991.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e2bbf19f71f396896d46e22a47ec3becf637331a3c31a2a4d709aa01165f2c2d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1428920
- **Número de registro na fonte:** 202504232981
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento a recurso em mandado de segurança, no qual se buscava
 assegurar a produção de prova em justificação criminal, mediante
 oitiva de testemunha não arrolada na fase instrutória, com o
 objetivo de subsidiar futura revisão criminal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se há direito líquido
 e certo à produção de prova em sede de justificação criminal quando
 a testemunha já era conhecida da defesa à época da instrução, bem
 como se tal prova pode ser qualificada como "nova", nos termos do
 art. 621, inciso III, do Código de Processo Penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A justificação criminal destinada a subsidiar futura revisão
 criminal somente é admissível quando demonstrada, de forma objetiva,
 a existência de prova efetivamente nova, insuscetível de produção
 no momento oportuno e dotada de aptidão concreta para infirmar o
 juízo condenatório.
 4. A moldura fática fixada pelo Tribunal de origem evidencia que a
 testemunha cuja ouvida se pretende já era conhecida e mencionada nos
 autos desde a fase instrutória, sendo a sua não inquirição
 resultado de opção processual defensiva, o que impede qualificá-la
 como prova nova para os fins do art. 621, inciso III, do Código de
 Processo Penal e afasta a possibilidade de reabertura da instrução
 após o trânsito em julgado, sob pena de violação à estabilidade da
 coisa julgada.
 5. A pretensão de reclassificar a prova pretendida como "nova"
 demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos,
 providência incompatível com a via estreita do mandado de segurança,
 de modo que as alegações do agravante, ainda que fundadas em
 princípios da ampla defesa e do acesso à justiça, não se mostram
 aptas a infirmar os fundamentos da decisão agravada.
 6. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da
 inviabilidade de utilização da justificação criminal como meio de
 reabertura da instrução processual após o trânsito em julgado.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A justificação criminal somente admite a produção de prova
 efetivamente nova, insuscetível de produção na instrução originária
 e apta, em tese, a infirmar a condenação, não se prestando à ouvida
 tardia de testemunha já conhecida da defesa e não arrolada
 oportunamente.
 2. É inviável, na via do mandado de segurança, rediscutir a
 qualificação da prova como "nova" quando isso implica reexame do
 contexto fático-probatório e de opções processuais já consolidadas,
 inexistindo direito líquido e certo à reabertura da instrução após o
 trânsito em julgado.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, inciso III.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC n. 729.485/MG,
 Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 14/6/2022; STJ, AgRg
 no AREsp n. 859.395/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
 Turma, DJe de 16/5/2016.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE
 SEGURANÇA. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. PROVA NOVA. TESTEMUNHA JÁ
 CONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO
 REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento a recurso em mandado de segurança, no qual se buscava
 assegurar a produção de prova em justificação criminal, mediante
 oitiva de testemunha não arrolada na fase instrutória, com o
 objetivo de subsidiar futura revisão criminal.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em definir se há direito líquido
 e certo à produção de prova em sede de justificação criminal quando
 a testemunha já era conhecida da defesa à época da instrução, bem
 como se tal prova pode ser qualificada como "nova", nos termos do
 art. 621, inciso III, do Código de Processo Penal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A justificação criminal destinada a subsidiar futura revisão
 criminal somente é admissível quando demonstrada, de forma objetiva,
 a existência de prova efetivamente nova, insuscetível de produção
 no momento oportuno e dotada de aptidão concreta para infirmar o
 juízo condenatório.
 4. A moldura fática fixada pelo Tribunal de origem evidencia que a
 testemunha cuja ouvida se pretende já era conhecida e mencionada nos
 autos desde a fase instrutória, sendo a sua não inquirição
 resultado de opção processual defensiva, o que impede qualificá-la
 como prova nova para os fins do art. 621, inciso III, do Código de
 Processo Penal e afasta a possibilidade de reabertura da instrução
 após o trânsito em julgado, sob pena de violação à estabilidade da
 coisa julgada.
 5. A pretensão de reclassificar a prova pretendida como "nova"
 demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos,
 providência incompatível com a via estreita do mandado de segurança,
 de modo que as alegações do agravante, ainda que fundadas em
 princípios da ampla defesa e do acesso à justiça, não se mostram
 aptas a infirmar os fundamentos da decisão agravada.
 6. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da
 inviabilidade de utilização da justificação criminal como meio de
 reabertura da instrução processual após o trânsito em julgado.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A justificação criminal somente admite a produção de prova
 efetivamente nova, insuscetível de produção na instrução originária
 e apta, em tese, a infirmar a condenação, não se prestando à ouvida
 tardia de testemunha já conhecida da defesa e não arrolada
 oportunamente.
 2. É inviável, na via do mandado de segurança, rediscutir a
 qualificação da prova como "nova" quando isso implica reexame do
 contexto fático-probatório e de opções processuais já consolidadas,
 inexistindo direito líquido e certo à reabertura da instrução após o
 trânsito em julgado.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, inciso III.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC n. 729.485/MG,
 Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 14/6/2022; STJ, AgRg
 no AREsp n. 859.395/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
 Turma, DJe de 16/5/2016.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** e2bbf19f71f396896d46e22a47ec3becf637331a3c31a2a4d709aa01165f2c2d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

