# Registro público: STJ — 2258105

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145992/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145992.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d1e54baab63a0adc31339bd7c99803493a5a865c882d69d54598c076283a4595

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual
 contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial
 defensivo, para reconhecer ao apenado o direito à remição de pena em
 razão de aprovação parcial no Enem de 2024, durante a execução
 penal.
 2. O Juízo das Execuções indeferiu pedido sob o fundamento de já ter
 sido concedida remição pela conclusão do ensino médio por meio do
 Encceja, decisão mantida pelo Tribunal de origem. Em recurso
 especial, reconheceu-se que os exames possuem fatos geradores
 distintos, assegurando a remição também pela aprovação parcial no
 Enem, o que motivou a insurgência ministerial no presente agravo
 regimental.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a concessão de
 remição de pena pela aprovação parcial no Enem de 2024 a apenado que
 já obteve remição anterior pela conclusão do ensino médio mediante
 aprovação no Encceja, configura bis in idem e viola o art. 126 da
 LEP, a Resolução CNJ n. 391/2021 e os princípios constitucionais da
 legalidade e da individualização da pena.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Assenta-se que o art. 126 da LEP, em especial seu parágrafo 1º,
 inciso I, prevê remição de pena por estudo, admitindo interpretação
 extensiva para abarcar a remição em razão de aprovação em exames
 nacionais instituídos pelo Poder Público, como o Enem, ainda que a
 aprovação seja parcial.
 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o
 entendimento de que a aprovação no Enem, total ou parcial, durante a
 execução da pena, gera direito à remição, com base em parâmetros
 fixados a partir da Resolução CNJ n. 391/2021 (20 dias de remição
 por área de conhecimento aprovada, até o limite de 100 dias), vedado
 o acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP.
 6. Reconhece-se que o Encceja (ensino médio) e o Enem, embora
 incidam sobre conteúdos relacionados ao ensino médio, têm
 finalidades, características e graus de complexidade distintos,
 demandando esforços diversos do apenado, razão pela qual os pedidos
 de remição fundados em cada um desses exames não ostentam o mesmo
 fato gerador e não configuram duplicidade de concessão do benefício.
 7. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar
 embargos de divergência em agravo em recurso especial, firmou
 orientação no sentido da possibilidade de remição de pena por
 aprovação no Enem, ainda que o apenado já tenha sido beneficiado com
 remição pela aprovação no Encceja (ensino médio), inexistindo bis
 in idem.
 8. Destaca-se que essa interpretação das normas de remição por
 estudo é a que melhor se harmoniza com a Constituição Federal, que
 erige a dignidade da pessoa humana e a cidadania a fundamentos da
 República e estabelece, como objetivos fundamentais, a erradicação
 da marginalização e a construção de uma sociedade livre, justa e
 solidária, reforçando o caráter ressocializador da educação no
 cárcere.
 9. Conclui-se, assim, que a decisão monocrática que reconheceu o
 direito à remição de pena pela aprovação parcial no Enem de 2024,
 mesmo diante de remição prévia pela aprovação no Encceja (ensino
 médio), está em consonância com a legislação de regência, com a
 Resolução CNJ n. 391/2021 e com a jurisprudência consolidada,
 impondo-se a manutenção da decisão e o desprovimento do agravo
 regimental.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A aprovação no Enem e a aprovação no Encceja (ensino médio)
 constituem fatos geradores distintos para fins de remição de pena,
 não configurando bis in idem a concessão cumulativa do benefício.
 2. É possível a remição de pena por aprovação total ou parcial no
 Enem, ainda que o apenado já tenha obtido remição pela conclusão do
 ensino médio via Encceja, vedado o acréscimo de 1/3 previsto no art.
 126, § 5º, da LEP em relação ao Enem.
 3. As normas que disciplinam a remição de pena por estudo devem ser
 interpretadas de modo a maximizar o incentivo à educação e à
 reintegração social da pessoa presa, em conformidade com os
 fundamentos e objetivos da Constituição Federal.
 Dispositivos relevantes citados:  LEP, art. 126, caput, § 1º, I, e §
 5º; Resolução CNJ n. 391/2021, art. 3º, parágrafo único.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS n. 72.283/MG, Rel.
 Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 16/4/2024; STJ, HC n.
 602.425/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção,
 DJe de 6/4/2021; STJ, EAREsp n. 2.576.955/ES, Rel. Min. Reynaldo
 Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg no
 REsp n. 2.192.026/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
 DJEN de 11/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 953.074/SP, Rel. Min. Messod
 Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 17/2/2025.

## Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO DE
 PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM APÓS REMIÇÃO ANTERIOR POR
 ENCCEJA (ENSINO MÉDIO). ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. RECURSO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual
 contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial
 defensivo, para reconhecer ao apenado o direito à remição de pena em
 razão de aprovação parcial no Enem de 2024, durante a execução
 penal.
 2. O Juízo das Execuções indeferiu pedido sob o fundamento de já ter
 sido concedida remição pela conclusão do ensino médio por meio do
 Encceja, decisão mantida pelo Tribunal de origem. Em recurso
 especial, reconheceu-se que os exames possuem fatos geradores
 distintos, assegurando a remição também pela aprovação parcial no
 Enem, o que motivou a insurgência ministerial no presente agravo
 regimental.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se a concessão de
 remição de pena pela aprovação parcial no Enem de 2024 a apenado que
 já obteve remição anterior pela conclusão do ensino médio mediante
 aprovação no Encceja, configura bis in idem e viola o art. 126 da
 LEP, a Resolução CNJ n. 391/2021 e os princípios constitucionais da
 legalidade e da individualização da pena.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Assenta-se que o art. 126 da LEP, em especial seu parágrafo 1º,
 inciso I, prevê remição de pena por estudo, admitindo interpretação
 extensiva para abarcar a remição em razão de aprovação em exames
 nacionais instituídos pelo Poder Público, como o Enem, ainda que a
 aprovação seja parcial.
 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o
 entendimento de que a aprovação no Enem, total ou parcial, durante a
 execução da pena, gera direito à remição, com base em parâmetros
 fixados a partir da Resolução CNJ n. 391/2021 (20 dias de remição
 por área de conhecimento aprovada, até o limite de 100 dias), vedado
 o acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP.
 6. Reconhece-se que o Encceja (ensino médio) e o Enem, embora
 incidam sobre conteúdos relacionados ao ensino médio, têm
 finalidades, características e graus de complexidade distintos,
 demandando esforços diversos do apenado, razão pela qual os pedidos
 de remição fundados em cada um desses exames não ostentam o mesmo
 fato gerador e não configuram duplicidade de concessão do benefício.
 7. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar
 embargos de divergência em agravo em recurso especial, firmou
 orientação no sentido da possibilidade de remição de pena por
 aprovação no Enem, ainda que o apenado já tenha sido beneficiado com
 remição pela aprovação no Encceja (ensino médio), inexistindo bis
 in idem.
 8. Destaca-se que essa interpretação das normas de remição por
 estudo é a que melhor se harmoniza com a Constituição Federal, que
 erige a dignidade da pessoa humana e a cidadania a fundamentos da
 República e estabelece, como objetivos fundamentais, a erradicação
 da marginalização e a construção de uma sociedade livre, justa e
 solidária, reforçando o caráter ressocializador da educação no
 cárcere.
 9. Conclui-se, assim, que a decisão monocrática que reconheceu o
 direito à remição de pena pela aprovação parcial no Enem de 2024,
 mesmo diante de remição prévia pela aprovação no Encceja (ensino
 médio), está em consonância com a legislação de regência, com a
 Resolução CNJ n. 391/2021 e com a jurisprudência consolidada,
 impondo-se a manutenção da decisão e o desprovimento do agravo
 regimental.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A aprovação no Enem e a aprovação no Encceja (ensino médio)
 constituem fatos geradores distintos para fins de remição de pena,
 não configurando bis in idem a concessão cumulativa do benefício.
 2. É possível a remição de pena por aprovação total ou parcial no
 Enem, ainda que o apenado já tenha obtido remição pela conclusão do
 ensino médio via Encceja, vedado o acréscimo de 1/3 previsto no art.
 126, § 5º, da LEP em relação ao Enem.
 3. As normas que disciplinam a remição de pena por estudo devem ser
 interpretadas de modo a maximizar o incentivo à educação e à
 reintegração social da pessoa presa, em conformidade com os
 fundamentos e objetivos da Constituição Federal.
 Dispositivos relevantes citados:  LEP, art. 126, caput, § 1º, I, e §
 5º; Resolução CNJ n. 391/2021, art. 3º, parágrafo único.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS n. 72.283/MG, Rel.
 Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 16/4/2024; STJ, HC n.
 602.425/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção,
 DJe de 6/4/2021; STJ, EAREsp n. 2.576.955/ES, Rel. Min. Reynaldo
 Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg no
 REsp n. 2.192.026/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
 DJEN de 11/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 953.074/SP, Rel. Min. Messod
 Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 17/2/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
