{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":145993,"origem":"stj","sha256_origem":"3b7bf47fd62599fb168334b9b30dbdc469242b3862b02fa4bc23c6111b941474","registro_original":{"id_fonte":"1428922","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"917802","numero_registro":"202401955152","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2026-06-03","data_publicacao":"2026-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\n REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE PROCESSUAL. PRECLUSÃO. BUSCAS PESSOAL E\n DOMICILIAR. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.\n AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\n conheceu de habeas corpus, ante a inexistência de flagrante\n ilegalidade na condenação do agravante, baseada em provas colhidas a\n partir de buscas pessoal e domiciliar.\n 2. A defesa sustenta nulidade das provas que embasaram a condenação,\n por alegada ausência de mandado judicial e de fundadas suspeitas a\n legitimar as diligências policiais, bem como falta de comprovação do\n consentimento do morador para ingresso na residência, afirmando ser\n do Estado o ônus de demonstrá-lo.\n 3. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão proferido em revisão\n criminal, na qual a defesa suscitou, após o trânsito em julgado da\n condenação, nulidade processual decorrente de suposta ilegalidade\n nas buscas pessoal e domiciliar, tese não arguida em recursos\n anteriores, como a apelação criminal.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de\n nulidade das buscas pessoal e domiciliar, suscitada apenas em\n revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, pode ser\n conhecida em habeas corpus, ou se está sujeita à preclusão.\n 5. Outra questão em discussão consiste em saber se, à luz das\n circunstâncias concretas (atitude suspeita e nervosismo de corréu em\n local conhecido como ponto de tráfico, apreensão de droga e valores\n em espécie, confissão informal de tráfico em residência e\n subsequente apreensão de grande quantidade de entorpecentes, arma de\n fogo, munições, dinheiro e apetrechos), há flagrante ilegalidade\n nas buscas pessoal e domiciliar apta a justificar a concessão da\n ordem.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. A alegação de nulidade das diligências policiais - apresentada\n apenas na revisão criminal, após a instrução e o julgamento da\n apelação, na qual a defesa limitou-se a discutir a fragilidade do\n standard probatório e a dosimetria da pena - sujeita-se a preclusão,\n considerando a inércia defensiva nos momentos processuais\n adequados.\n 7. A jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido de que\n nulidades, sejam relativas ou absolutas, devem ser aduzidas em\n momento oportuno, sob pena de preclusão, não podendo a parte dela se\n valer de forma estratégica, de modo a utilizá-la a qualquer tempo.\n Precedentes.\n 8. Ainda que se supere o óbice da preclusão, a busca pessoal,\n disciplinada pelos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo\n Penal, mostrou-se legitimada por fundadas razões, pois a abordagem\n decorreu de atitude suspeita e nervosismo de corréu em local\n conhecido como ponto de tráfico, o que resultou na apreensão de\n porção de cocaína e numerário, seguida de confissão informal acerca\n de traficância em residência vinculada aos investigados.\n 9. A evolução jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal admite o\n nervosismo e a atitude suspeita, quando devidamente descritos e\n posteriormente corroborados pelos resultados da diligência, como\n elementos aptos a caracterizar fundadas razões para busca pessoal,\n não configurando ilicitude da prova na espécie.\n 10. A busca domiciliar decorreu de cenário prévio de flagrante\n delito, consubstanciado na abordagem pessoal com apreensão de droga\n e na indicação, pelo corréu, de que havia comércio ilícito de\n entorpecentes na residência investigada, onde foram encontrados\n expressivos volumes de drogas, arma de fogo, munições, dinheiro e\n instrumentos relacionados ao tráfico, o que evidencia estado de\n flagrância e afasta a alegação de violação ilegal de domicílio.\n 11. Inexistindo flagrante ilegalidade nas diligências policiais que\n lastrearam a condenação, não há espaço para concessão da ordem, de\n ofício, nem motivos para reformar a decisão monocrática atacada.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.\n Tese de julgamento:\n 1. A alegação de nulidade de buscas pessoal ou domiciliar suscitada\n apenas em revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação\n e sem ter sido arguida em recursos ordinários, está sujeita à\n preclusão temporal.\n 2. O nervosismo e a atitude suspeita do investigado, quando\n descritos de forma objetiva e corroborados pela apreensão de\n entorpecentes, valores e outros elementos incriminadores, são aptos\n a configurar fundadas razões para a realização de busca pessoal nos\n termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP.\n 3. Configurado estado de flagrância a partir de busca pessoal lícita\n e confissão informal que indica a existência de drogas e objetos\n relacionados ao crime em determinado imóvel, o ingresso policial em\n domicílio, ainda que sem mandado, não caracteriza violação ilegal de\n domicílio.\n Dispositivos relevantes citados:  RISTJ, art. 258, caput; CPP, art.\n 240, § 2º; CPP, art. 244\n Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 1.056.909/MS,\n Quinta Turma, j. 3.2.2026, DJEN 10.2.2026; STJ, AgRg no AREsp n.\n 2.742.803/SP, Sexta Turma, j. 25/11/2025, DJEN de 2/12/2025; STJ,\n AgRg no HC n. 874.205/SP, Quinta Turma, j. 6/2/2024, DJe de\n 14/2/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.519.923/RO, Quinta Turma, j.\n 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024; STJ, RHC 158.580/BA, Sexta Turma, j.\n 19.4.2022, DJe 25.4.2022; STJ, AgRg no HC 1.031.123/SP, Sexta\n Turma, j. 11.3.2026, DJEN 16.3.2026; STJ, AgRg no AREsp n.\n 2.845.618/MG, Quinta Turma, j. 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025; STJ,\n AgRg no AREsp n. 2.449.683/SP, Sexta Turma, j. 3/6/2025, DJEN de\n 9/6/2025; STJ, AgRg no HC 859.876/PR, Quinta Turma, j. 4.3.2024, DJe\n 7.3.2024; STJ, AgRg no HC 824.181/SC, Quinta Turma, j. 4.3.2024,\n DJe 6.3.2024; STJ, AgRg no HC 970.381/PR, Sexta Turma, j.\n 17.12.2025, DJEN 22.12.2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo\n Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ce7d921545761990ed3dc5b611a6298ba4162eac5d0a77a17a9295ac2f780d3e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
