# Registro público: STJ — 917802

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145993/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145993.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3b7bf47fd62599fb168334b9b30dbdc469242b3862b02fa4bc23c6111b941474

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus, ante a inexistência de flagrante
 ilegalidade na condenação do agravante, baseada em provas colhidas a
 partir de buscas pessoal e domiciliar.
 2. A defesa sustenta nulidade das provas que embasaram a condenação,
 por alegada ausência de mandado judicial e de fundadas suspeitas a
 legitimar as diligências policiais, bem como falta de comprovação do
 consentimento do morador para ingresso na residência, afirmando ser
 do Estado o ônus de demonstrá-lo.
 3. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão proferido em revisão
 criminal, na qual a defesa suscitou, após o trânsito em julgado da
 condenação, nulidade processual decorrente de suposta ilegalidade
 nas buscas pessoal e domiciliar, tese não arguida em recursos
 anteriores, como a apelação criminal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de
 nulidade das buscas pessoal e domiciliar, suscitada apenas em
 revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, pode ser
 conhecida em habeas corpus, ou se está sujeita à preclusão.
 5. Outra questão em discussão consiste em saber se, à luz das
 circunstâncias concretas (atitude suspeita e nervosismo de corréu em
 local conhecido como ponto de tráfico, apreensão de droga e valores
 em espécie, confissão informal de tráfico em residência e
 subsequente apreensão de grande quantidade de entorpecentes, arma de
 fogo, munições, dinheiro e apetrechos), há flagrante ilegalidade
 nas buscas pessoal e domiciliar apta a justificar a concessão da
 ordem.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A alegação de nulidade das diligências policiais - apresentada
 apenas na revisão criminal, após a instrução e o julgamento da
 apelação, na qual a defesa limitou-se a discutir a fragilidade do
 standard probatório e a dosimetria da pena - sujeita-se a preclusão,
 considerando a inércia defensiva nos momentos processuais
 adequados.
 7. A jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido de que
 nulidades, sejam relativas ou absolutas, devem ser aduzidas em
 momento oportuno, sob pena de preclusão, não podendo a parte dela se
 valer de forma estratégica, de modo a utilizá-la a qualquer tempo.
 Precedentes.
 8. Ainda que se supere o óbice da preclusão, a busca pessoal,
 disciplinada pelos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo
 Penal, mostrou-se legitimada por fundadas razões, pois a abordagem
 decorreu de atitude suspeita e nervosismo de corréu em local
 conhecido como ponto de tráfico, o que resultou na apreensão de
 porção de cocaína e numerário, seguida de confissão informal acerca
 de traficância em residência vinculada aos investigados.
 9. A evolução jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal admite o
 nervosismo e a atitude suspeita, quando devidamente descritos e
 posteriormente corroborados pelos resultados da diligência, como
 elementos aptos a caracterizar fundadas razões para busca pessoal,
 não configurando ilicitude da prova na espécie.
 10. A busca domiciliar decorreu de cenário prévio de flagrante
 delito, consubstanciado na abordagem pessoal com apreensão de droga
 e na indicação, pelo corréu, de que havia comércio ilícito de
 entorpecentes na residência investigada, onde foram encontrados
 expressivos volumes de drogas, arma de fogo, munições, dinheiro e
 instrumentos relacionados ao tráfico, o que evidencia estado de
 flagrância e afasta a alegação de violação ilegal de domicílio.
 11. Inexistindo flagrante ilegalidade nas diligências policiais que
 lastrearam a condenação, não há espaço para concessão da ordem, de
 ofício, nem motivos para reformar a decisão monocrática atacada.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
 Tese de julgamento:
 1. A alegação de nulidade de buscas pessoal ou domiciliar suscitada
 apenas em revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação
 e sem ter sido arguida em recursos ordinários, está sujeita à
 preclusão temporal.
 2. O nervosismo e a atitude suspeita do investigado, quando
 descritos de forma objetiva e corroborados pela apreensão de
 entorpecentes, valores e outros elementos incriminadores, são aptos
 a configurar fundadas razões para a realização de busca pessoal nos
 termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP.
 3. Configurado estado de flagrância a partir de busca pessoal lícita
 e confissão informal que indica a existência de drogas e objetos
 relacionados ao crime em determinado imóvel, o ingresso policial em
 domicílio, ainda que sem mandado, não caracteriza violação ilegal de
 domicílio.
 Dispositivos relevantes citados:  RISTJ, art. 258, caput; CPP, art.
 240, § 2º; CPP, art. 244
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 1.056.909/MS,
 Quinta Turma, j. 3.2.2026, DJEN 10.2.2026; STJ, AgRg no AREsp n.
 2.742.803/SP, Sexta Turma, j. 25/11/2025, DJEN de 2/12/2025; STJ,
 AgRg no HC n. 874.205/SP, Quinta Turma, j. 6/2/2024, DJe de
 14/2/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.519.923/RO, Quinta Turma, j.
 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024; STJ, RHC 158.580/BA, Sexta Turma, j.
 19.4.2022, DJe 25.4.2022; STJ, AgRg no HC 1.031.123/SP, Sexta
 Turma, j. 11.3.2026, DJEN 16.3.2026; STJ, AgRg no AREsp n.
 2.845.618/MG, Quinta Turma, j. 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025; STJ,
 AgRg no AREsp n. 2.449.683/SP, Sexta Turma, j. 3/6/2025, DJEN de
 9/6/2025; STJ, AgRg no HC 859.876/PR, Quinta Turma, j. 4.3.2024, DJe
 7.3.2024; STJ, AgRg no HC 824.181/SC, Quinta Turma, j. 4.3.2024,
 DJe 6.3.2024; STJ, AgRg no HC 970.381/PR, Sexta Turma, j.
 17.12.2025, DJEN 22.12.2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE PROCESSUAL. PRECLUSÃO. BUSCAS PESSOAL E
 DOMICILIAR. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus, ante a inexistência de flagrante
 ilegalidade na condenação do agravante, baseada em provas colhidas a
 partir de buscas pessoal e domiciliar.
 2. A defesa sustenta nulidade das provas que embasaram a condenação,
 por alegada ausência de mandado judicial e de fundadas suspeitas a
 legitimar as diligências policiais, bem como falta de comprovação do
 consentimento do morador para ingresso na residência, afirmando ser
 do Estado o ônus de demonstrá-lo.
 3. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão proferido em revisão
 criminal, na qual a defesa suscitou, após o trânsito em julgado da
 condenação, nulidade processual decorrente de suposta ilegalidade
 nas buscas pessoal e domiciliar, tese não arguida em recursos
 anteriores, como a apelação criminal.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de
 nulidade das buscas pessoal e domiciliar, suscitada apenas em
 revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, pode ser
 conhecida em habeas corpus, ou se está sujeita à preclusão.
 5. Outra questão em discussão consiste em saber se, à luz das
 circunstâncias concretas (atitude suspeita e nervosismo de corréu em
 local conhecido como ponto de tráfico, apreensão de droga e valores
 em espécie, confissão informal de tráfico em residência e
 subsequente apreensão de grande quantidade de entorpecentes, arma de
 fogo, munições, dinheiro e apetrechos), há flagrante ilegalidade
 nas buscas pessoal e domiciliar apta a justificar a concessão da
 ordem.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A alegação de nulidade das diligências policiais - apresentada
 apenas na revisão criminal, após a instrução e o julgamento da
 apelação, na qual a defesa limitou-se a discutir a fragilidade do
 standard probatório e a dosimetria da pena - sujeita-se a preclusão,
 considerando a inércia defensiva nos momentos processuais
 adequados.
 7. A jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido de que
 nulidades, sejam relativas ou absolutas, devem ser aduzidas em
 momento oportuno, sob pena de preclusão, não podendo a parte dela se
 valer de forma estratégica, de modo a utilizá-la a qualquer tempo.
 Precedentes.
 8. Ainda que se supere o óbice da preclusão, a busca pessoal,
 disciplinada pelos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo
 Penal, mostrou-se legitimada por fundadas razões, pois a abordagem
 decorreu de atitude suspeita e nervosismo de corréu em local
 conhecido como ponto de tráfico, o que resultou na apreensão de
 porção de cocaína e numerário, seguida de confissão informal acerca
 de traficância em residência vinculada aos investigados.
 9. A evolução jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal admite o
 nervosismo e a atitude suspeita, quando devidamente descritos e
 posteriormente corroborados pelos resultados da diligência, como
 elementos aptos a caracterizar fundadas razões para busca pessoal,
 não configurando ilicitude da prova na espécie.
 10. A busca domiciliar decorreu de cenário prévio de flagrante
 delito, consubstanciado na abordagem pessoal com apreensão de droga
 e na indicação, pelo corréu, de que havia comércio ilícito de
 entorpecentes na residência investigada, onde foram encontrados
 expressivos volumes de drogas, arma de fogo, munições, dinheiro e
 instrumentos relacionados ao tráfico, o que evidencia estado de
 flagrância e afasta a alegação de violação ilegal de domicílio.
 11. Inexistindo flagrante ilegalidade nas diligências policiais que
 lastrearam a condenação, não há espaço para concessão da ordem, de
 ofício, nem motivos para reformar a decisão monocrática atacada.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
 Tese de julgamento:
 1. A alegação de nulidade de buscas pessoal ou domiciliar suscitada
 apenas em revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação
 e sem ter sido arguida em recursos ordinários, está sujeita à
 preclusão temporal.
 2. O nervosismo e a atitude suspeita do investigado, quando
 descritos de forma objetiva e corroborados pela apreensão de
 entorpecentes, valores e outros elementos incriminadores, são aptos
 a configurar fundadas razões para a realização de busca pessoal nos
 termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP.
 3. Configurado estado de flagrância a partir de busca pessoal lícita
 e confissão informal que indica a existência de drogas e objetos
 relacionados ao crime em determinado imóvel, o ingresso policial em
 domicílio, ainda que sem mandado, não caracteriza violação ilegal de
 domicílio.
 Dispositivos relevantes citados:  RISTJ, art. 258, caput; CPP, art.
 240, § 2º; CPP, art. 244
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 1.056.909/MS,
 Quinta Turma, j. 3.2.2026, DJEN 10.2.2026; STJ, AgRg no AREsp n.
 2.742.803/SP, Sexta Turma, j. 25/11/2025, DJEN de 2/12/2025; STJ,
 AgRg no HC n. 874.205/SP, Quinta Turma, j. 6/2/2024, DJe de
 14/2/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.519.923/RO, Quinta Turma, j.
 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024; STJ, RHC 158.580/BA, Sexta Turma, j.
 19.4.2022, DJe 25.4.2022; STJ, AgRg no HC 1.031.123/SP, Sexta
 Turma, j. 11.3.2026, DJEN 16.3.2026; STJ, AgRg no AREsp n.
 2.845.618/MG, Quinta Turma, j. 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025; STJ,
 AgRg no AREsp n. 2.449.683/SP, Sexta Turma, j. 3/6/2025, DJEN de
 9/6/2025; STJ, AgRg no HC 859.876/PR, Quinta Turma, j. 4.3.2024, DJe
 7.3.2024; STJ, AgRg no HC 824.181/SC, Quinta Turma, j. 4.3.2024,
 DJe 6.3.2024; STJ, AgRg no HC 970.381/PR, Sexta Turma, j.
 17.12.2025, DJEN 22.12.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
