# Registro público: STJ — 2236030

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145994/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145994.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bb18bc0f6118c4428c31c61da25fc8aee7f59c9103b4e418420be2f04862e227

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1428932
- **Número de registro na fonte:** 202503763774
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra acórdão da Quinta
 Turma que, em agravo regimental no recurso especial, negara
 comutação de pena com fundamento no Decreto Presidencial n.
 11.846/2023.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo
 regimental, com base nos arts. 258 e 259 do Regimento Interno do
 Superior Tribunal de Justiça, contra decisão colegiada desta Corte.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seus
 arts. 258 e 259, admite a interposição de agravo regimental apenas
 contra decisão monocrática do Relator, de modo que o agravo
 regimental dirigido contra decisão colegiada revela recurso
 manifestamente incabível.
 4. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada
 configura erro grosseiro, o que afasta a incidência do princípio da
 fungibilidade recursal e impede o aproveitamento do recurso como
 outro meio impugnativo.
 5. O recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o
 prazo para interposição de outro recurso adequado, impondo-se, no
 caso concreto, o reconhecimento do trânsito em julgado da decisão
 colegiada e a baixa imediata dos autos.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, com
 determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e baixa
 dos autos.
 Tese de julgamento:
 1. O agravo regimental, nos termos dos arts. 258 e 259 do Regimento
 Interno do Superior Tribunal de Justiça, somente é cabível contra
 decisão monocrática do Relator, configurando erro grosseiro a sua
 interposição contra decisão colegiada, hipótese em que é inaplicável
 o princípio da fungibilidade recursal.
 Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do Superior
 Tribunal de Justiça, arts. 258 e 259.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.026.347/RS,
 Quinta Turma, j. 7/4/2026, DJEN 13/4/2026; STJ, AgRg nos EDcl no
 AREsp n. 3.074.022/TO, Sexta Turma, j. 7/4/2026, DJEN 14/4/2026;
 STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 840.583/PR, Sexta Turma, j. 9/4/2025,
 DJEN15/4/2025; STJ, AgRg no AgRg nos EAREsp n. 2.460.531/PI,
 Terceira Seção, j. 5/2/2026, DJEN 11/2/2026.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA
 DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE
 RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra acórdão da Quinta
 Turma que, em agravo regimental no recurso especial, negara
 comutação de pena com fundamento no Decreto Presidencial n.
 11.846/2023.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo
 regimental, com base nos arts. 258 e 259 do Regimento Interno do
 Superior Tribunal de Justiça, contra decisão colegiada desta Corte.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seus
 arts. 258 e 259, admite a interposição de agravo regimental apenas
 contra decisão monocrática do Relator, de modo que o agravo
 regimental dirigido contra decisão colegiada revela recurso
 manifestamente incabível.
 4. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada
 configura erro grosseiro, o que afasta a incidência do princípio da
 fungibilidade recursal e impede o aproveitamento do recurso como
 outro meio impugnativo.
 5. O recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o
 prazo para interposição de outro recurso adequado, impondo-se, no
 caso concreto, o reconhecimento do trânsito em julgado da decisão
 colegiada e a baixa imediata dos autos.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, com
 determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e baixa
 dos autos.
 Tese de julgamento:
 1. O agravo regimental, nos termos dos arts. 258 e 259 do Regimento
 Interno do Superior Tribunal de Justiça, somente é cabível contra
 decisão monocrática do Relator, configurando erro grosseiro a sua
 interposição contra decisão colegiada, hipótese em que é inaplicável
 o princípio da fungibilidade recursal.
 Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do Superior
 Tribunal de Justiça, arts. 258 e 259.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.026.347/RS,
 Quinta Turma, j. 7/4/2026, DJEN 13/4/2026; STJ, AgRg nos EDcl no
 AREsp n. 3.074.022/TO, Sexta Turma, j. 7/4/2026, DJEN 14/4/2026;
 STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 840.583/PR, Sexta Turma, j. 9/4/2025,
 DJEN15/4/2025; STJ, AgRg no AgRg nos EAREsp n. 2.460.531/PI,
 Terceira Seção, j. 5/2/2026, DJEN 11/2/2026.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.122.183 do STJ: decisão monocrática do relator](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2122183/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o recurso especial sem o esgotamento das vias recursais ordinárias, considerando que os recorrentes não interpuseram agravo interno contra a decisão monocrática do Tribunal de origem. III. Razões de decidir 3. Não se conhece do recurso especial interposto contra decisão monocrática do Desembargador relator, pois não esgotada a instância com a interposição de agravo interno. Incidência da Súmula n. 281/STF. 4. A alegação de violação de súmulas do STJ não atende às exigências constitucionais para a interposição de recurso especial, conforme a Súmula n. 518/STJ. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 930034, publicado pelo tribunal em 16 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.122.183, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** monocratica, relator
- **SHA-256 do HTML autoral:** 84a679cb37c80412781363336c37fc32fcfbddf249951904031a33f930dc532f
- **SHA-256 do registro documental:** bb18bc0f6118c4428c31c61da25fc8aee7f59c9103b4e418420be2f04862e227
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2122183%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2236030 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bb18bc0f6118c4428c31c61da25fc8aee7f59c9103b4e418420be2f04862e227
- **SHA-256 do comentário:** f82cfdc1da442443e221faf0be383ca9a6a12a74f26be742a11546b985a8bcc6
