{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":145995,"origem":"stj","sha256_origem":"7f9da45d6603347091b9ffe1945a102959db585ce982b54daf14d5a111e68a7c","registro_original":{"id_fonte":"1428934","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3080669","numero_registro":"202504071889","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2026-05-27","data_publicacao":"2026-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE\n DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\n ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.\n SÚMULA N. 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do\n Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo\n regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em\n recurso especial, em razão de ausência de impugnação específica do\n fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, com incidência\n da Súmula n. 182 do STJ.\n 2. A parte embargante aponta omissões e contradições relacionadas:\n (i) à ilicitude da prova audiovisual utilizada para embasar a\n condenação, por ausência de perícia (art. 158 do CPP), julgamento à\n revelia e insuficiência da prova testemunhal; (ii) à alegada\n incompetência da Justiça Militar Estadual para julgar militar da\n reserva não convocado (art. 82 do CPPM, em contraste com os arts. 13\n e 9º, III, d, do CPM); e (iii) à liberdade de expressão do militar\n inativo (art. 1º da Lei n. 7.524/1986), por se tratar de\n manifestação sobre matéria de interesse público, requerendo o\n acolhimento dos embargos para suprir as omissões e contradições e\n determinar o processamento do recurso especial.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que manteve\n a decisão de não conhecimento de agravo em recurso especial, por\n ausência de impugnação específica (Súmula n. 182 do STJ), padece de\n omissão ou contradição por não ter enfrentado as teses de mérito\n relativas à licitude da prova, à competência da Justiça Militar\n Estadual e à liberdade de expressão do militar inativo, de modo a\n justificar a integração do julgado por meio de embargos de\n declaração.\n .III. RAZÕES DE DECIDIR\n 4. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP e do art.\n 1.022, III, do CPC, destinam-se exclusivamente à correção de\n omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, não\n se prestando à rediscussão do mérito nem à reabertura de debate\n sobre questões já apreciadas.\n 5. No caso concreto, a pretensão da parte embargante é meramente\n rediscutir o conteúdo da decisão proferida no agravo regimental,\n procurando modificar o provimento jurisdicional, o que extrapola os\n limites da via integrativa.\n 6. O acórdão embargado manteve o não conhecimento do agravo em\n recurso especial porque ausente impugnação específica ao fundamento\n utilizado para inadmitir o recurso especial, incidindo o óbice da\n Súmula n. 182 do STJ, razão pela qual não houve análise das questões\n de mérito nele suscitadas.\n 7. A ausência de exame das teses de mérito deduzidas no recurso\n especial, em contexto de não conhecimento do agravo em recurso\n especial, não configura omissão, pois a insurgência recursal sequer\n ultrapassou o juízo de admissibilidade.\n 8. A insatisfação da parte embargante com o resultado desfavorável\n do julgamento não se confunde com omissão ou contradição do julgado,\n de modo que embargos de declaração não podem ser utilizados como\n sucedâneo recursal para corrigir alegado erro de julgamento.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.\n Tese de julgamento:\n 1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para\n rediscutir o mérito da decisão nem para reabrir o debate sobre\n questões já apreciadas, limitando-se à correção de omissão,\n obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material.\n 2. O não conhecimento de agravo em recurso especial por ausência de\n impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade do recurso\n especial, nos termos da Súmula n. 182 do STJ, afasta a possibilidade\n de exame das questões de mérito, não havendo omissão a ser suprida\n em embargos de declaração.\n 3. Inconformismo com julgamento desfavorável não configura omissão\n ou contradição apta a justificar o acolhimento de embargos de\n declaração.\n Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022,\n III; CPP, art. 158; CPPM, art. 82; CPM, arts. 13 e 9º, III, d; Lei\n n. 7.524/1986, art. 1º.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo\n Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b7fca9c9fe18b24841964daea15894f1360a1a766182fdc450388d8751c19059","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
