# Registro público: STJ — 3080669

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145995/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145995.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7f9da45d6603347091b9ffe1945a102959db585ce982b54daf14d5a111e68a7c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do
 Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo
 regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em
 recurso especial, em razão de ausência de impugnação específica do
 fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, com incidência
 da Súmula n. 182 do STJ.
 2. A parte embargante aponta omissões e contradições relacionadas:
 (i) à ilicitude da prova audiovisual utilizada para embasar a
 condenação, por ausência de perícia (art. 158 do CPP), julgamento à
 revelia e insuficiência da prova testemunhal; (ii) à alegada
 incompetência da Justiça Militar Estadual para julgar militar da
 reserva não convocado (art. 82 do CPPM, em contraste com os arts. 13
 e 9º, III, d, do CPM); e (iii) à liberdade de expressão do militar
 inativo (art. 1º da Lei n. 7.524/1986), por se tratar de
 manifestação sobre matéria de interesse público, requerendo o
 acolhimento dos embargos para suprir as omissões e contradições e
 determinar o processamento do recurso especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que manteve
 a decisão de não conhecimento de agravo em recurso especial, por
 ausência de impugnação específica (Súmula n. 182 do STJ), padece de
 omissão ou contradição por não ter enfrentado as teses de mérito
 relativas à licitude da prova, à competência da Justiça Militar
 Estadual e à liberdade de expressão do militar inativo, de modo a
 justificar a integração do julgado por meio de embargos de
 declaração.
 .III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP e do art.
 1.022, III, do CPC, destinam-se exclusivamente à correção de
 omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, não
 se prestando à rediscussão do mérito nem à reabertura de debate
 sobre questões já apreciadas.
 5. No caso concreto, a pretensão da parte embargante é meramente
 rediscutir o conteúdo da decisão proferida no agravo regimental,
 procurando modificar o provimento jurisdicional, o que extrapola os
 limites da via integrativa.
 6. O acórdão embargado manteve o não conhecimento do agravo em
 recurso especial porque ausente impugnação específica ao fundamento
 utilizado para inadmitir o recurso especial, incidindo o óbice da
 Súmula n. 182 do STJ, razão pela qual não houve análise das questões
 de mérito nele suscitadas.
 7. A ausência de exame das teses de mérito deduzidas no recurso
 especial, em contexto de não conhecimento do agravo em recurso
 especial, não configura omissão, pois a insurgência recursal sequer
 ultrapassou o juízo de admissibilidade.
 8. A insatisfação da parte embargante com o resultado desfavorável
 do julgamento não se confunde com omissão ou contradição do julgado,
 de modo que embargos de declaração não podem ser utilizados como
 sucedâneo recursal para corrigir alegado erro de julgamento.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para
 rediscutir o mérito da decisão nem para reabrir o debate sobre
 questões já apreciadas, limitando-se à correção de omissão,
 obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material.
 2. O não conhecimento de agravo em recurso especial por ausência de
 impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade do recurso
 especial, nos termos da Súmula n. 182 do STJ, afasta a possibilidade
 de exame das questões de mérito, não havendo omissão a ser suprida
 em embargos de declaração.
 3. Inconformismo com julgamento desfavorável não configura omissão
 ou contradição apta a justificar o acolhimento de embargos de
 declaração.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022,
 III; CPP, art. 158; CPPM, art. 82; CPM, arts. 13 e 9º, III, d; Lei
 n. 7.524/1986, art. 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
 SÚMULA N. 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do
 Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo
 regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em
 recurso especial, em razão de ausência de impugnação específica do
 fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, com incidência
 da Súmula n. 182 do STJ.
 2. A parte embargante aponta omissões e contradições relacionadas:
 (i) à ilicitude da prova audiovisual utilizada para embasar a
 condenação, por ausência de perícia (art. 158 do CPP), julgamento à
 revelia e insuficiência da prova testemunhal; (ii) à alegada
 incompetência da Justiça Militar Estadual para julgar militar da
 reserva não convocado (art. 82 do CPPM, em contraste com os arts. 13
 e 9º, III, d, do CPM); e (iii) à liberdade de expressão do militar
 inativo (art. 1º da Lei n. 7.524/1986), por se tratar de
 manifestação sobre matéria de interesse público, requerendo o
 acolhimento dos embargos para suprir as omissões e contradições e
 determinar o processamento do recurso especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que manteve
 a decisão de não conhecimento de agravo em recurso especial, por
 ausência de impugnação específica (Súmula n. 182 do STJ), padece de
 omissão ou contradição por não ter enfrentado as teses de mérito
 relativas à licitude da prova, à competência da Justiça Militar
 Estadual e à liberdade de expressão do militar inativo, de modo a
 justificar a integração do julgado por meio de embargos de
 declaração.
 .III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP e do art.
 1.022, III, do CPC, destinam-se exclusivamente à correção de
 omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, não
 se prestando à rediscussão do mérito nem à reabertura de debate
 sobre questões já apreciadas.
 5. No caso concreto, a pretensão da parte embargante é meramente
 rediscutir o conteúdo da decisão proferida no agravo regimental,
 procurando modificar o provimento jurisdicional, o que extrapola os
 limites da via integrativa.
 6. O acórdão embargado manteve o não conhecimento do agravo em
 recurso especial porque ausente impugnação específica ao fundamento
 utilizado para inadmitir o recurso especial, incidindo o óbice da
 Súmula n. 182 do STJ, razão pela qual não houve análise das questões
 de mérito nele suscitadas.
 7. A ausência de exame das teses de mérito deduzidas no recurso
 especial, em contexto de não conhecimento do agravo em recurso
 especial, não configura omissão, pois a insurgência recursal sequer
 ultrapassou o juízo de admissibilidade.
 8. A insatisfação da parte embargante com o resultado desfavorável
 do julgamento não se confunde com omissão ou contradição do julgado,
 de modo que embargos de declaração não podem ser utilizados como
 sucedâneo recursal para corrigir alegado erro de julgamento.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para
 rediscutir o mérito da decisão nem para reabrir o debate sobre
 questões já apreciadas, limitando-se à correção de omissão,
 obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material.
 2. O não conhecimento de agravo em recurso especial por ausência de
 impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade do recurso
 especial, nos termos da Súmula n. 182 do STJ, afasta a possibilidade
 de exame das questões de mérito, não havendo omissão a ser suprida
 em embargos de declaração.
 3. Inconformismo com julgamento desfavorável não configura omissão
 ou contradição apta a justificar o acolhimento de embargos de
 declaração.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022,
 III; CPP, art. 158; CPPM, art. 82; CPM, arts. 13 e 9º, III, d; Lei
 n. 7.524/1986, art. 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
