{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":145997,"origem":"stj","sha256_origem":"45273e614b66e4003a9b3bfe0d409d3486a7fdd9b12f924e35f49d0dee5c59ca","registro_original":{"id_fonte":"1428946","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS","numero_processo":"230940","numero_registro":"202600167246","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2026-05-27","data_publicacao":"2026-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.\n ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MARCO\n INTERRUPTIVO. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\n rejeitou embargos de declaração opostos, sob o fundamento de\n inexistência de omissão quanto à tese de prescrição da pretensão\n punitiva.\n 2. A parte agravante sustenta que a decisão embargada não teria\n enfrentado a alegação de ausência de certidão de publicação da\n sentença no diário oficial e de inexistência de comprovação de\n publicidade suficiente para afastar a tese prescricional, afirmando\n que o primeiro ato efetivo de ciência teria sido o edital de\n 28/7/2023.\n 3. Requer o provimento do agravo regimental para que seja\n reconhecida a omissão e enfrentada, de modo expresso, a tese\n relativa ao marco interruptivo da prescrição, com base no art. 370,\n § 1º, do CPP.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão\n que rejeitou os embargos de declaração quanto ao exame da tese\n defensiva relativa ao marco interruptivo da prescrição da pretensão\n punitiva, diante da alegada inexistência de prova de publicidade\n formal da sentença no diário oficial.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. A parte agravante não apresenta argumento novo ou idôneo a\n infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a\n reproduzir tese já analisada e rejeitada, o que não autoriza a\n reforma da decisão agravada.\n 6. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão,\n contradição, obscuridade ou ambiguidade, não se prestando à\n rediscussão do julgado por mero inconformismo com a solução jurídica\n adotada.\n 7. A decisão embargada explicitou as razões para afastar a alegação\n de prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no art. 389 do\n CPP e em jurisprudência consolidada, ao afirmar que o marco\n interruptivo do prazo prescricional é a data da entrega da sentença\n em cartório, e não a data de sua publicação no diário oficial.\n 8. O comando do art. 370, § 1º, do CPP, relativo à forma de\n intimação da parte com defensor constituído, não altera a conclusão\n de que a interrupção da prescrição ocorre com a publicação da\n sentença em cartório, sendo irrelevante, para esse específico\n efeito, a data da publicação no diário oficial.\n 9. Os argumentos da parte agravante demonstram apenas discordância\n com a solução jurídica adotada, sem evidenciar omissão no julgado, o\n que inviabiliza o acolhimento do agravo regimental.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.\n Tese de julgamento:\n 1. A interrupção da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do\n art. 389 do CPP, ocorre na data da entrega da sentença em cartório,\n independentemente da data de sua publicação no diário oficial.\n 2. A disciplina do art. 370, § 1º, do CPP, acerca da forma de\n intimação das partes, não modifica o marco interruptivo da\n prescrição fixado no art. 389 do CPP.\n 3. Embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir\n tese jurídica já enfrentada no julgado, ausentes omissão,\n contradição, obscuridade ou ambiguidade.\n Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 370, § 1º; CPP, art. 389.\n Jurisprudência relevante citada: sem indicação específica de\n precedentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria\n Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2756c31fd5dc7664fd9f309c116b4b0afd08c759cc32740cf6777028ccd29417","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
