# Registro público: STJ — 230940

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145997/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145997.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 45273e614b66e4003a9b3bfe0d409d3486a7fdd9b12f924e35f49d0dee5c59ca

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 rejeitou embargos de declaração opostos, sob o fundamento de
 inexistência de omissão quanto à tese de prescrição da pretensão
 punitiva.
 2. A parte agravante sustenta que a decisão embargada não teria
 enfrentado a alegação de ausência de certidão de publicação da
 sentença no diário oficial e de inexistência de comprovação de
 publicidade suficiente para afastar a tese prescricional, afirmando
 que o primeiro ato efetivo de ciência teria sido o edital de
 28/7/2023.
 3. Requer o provimento do agravo regimental para que seja
 reconhecida a omissão e enfrentada, de modo expresso, a tese
 relativa ao marco interruptivo da prescrição, com base no art. 370,
 § 1º, do CPP.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão
 que rejeitou os embargos de declaração quanto ao exame da tese
 defensiva relativa ao marco interruptivo da prescrição da pretensão
 punitiva, diante da alegada inexistência de prova de publicidade
 formal da sentença no diário oficial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A parte agravante não apresenta argumento novo ou idôneo a
 infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a
 reproduzir tese já analisada e rejeitada, o que não autoriza a
 reforma da decisão agravada.
 6. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão,
 contradição, obscuridade ou ambiguidade, não se prestando à
 rediscussão do julgado por mero inconformismo com a solução jurídica
 adotada.
 7. A decisão embargada explicitou as razões para afastar a alegação
 de prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no art. 389 do
 CPP e em jurisprudência consolidada, ao afirmar que o marco
 interruptivo do prazo prescricional é a data da entrega da sentença
 em cartório, e não a data de sua publicação no diário oficial.
 8. O comando do art. 370, § 1º, do CPP, relativo à forma de
 intimação da parte com defensor constituído, não altera a conclusão
 de que a interrupção da prescrição ocorre com a publicação da
 sentença em cartório, sendo irrelevante, para esse específico
 efeito, a data da publicação no diário oficial.
 9. Os argumentos da parte agravante demonstram apenas discordância
 com a solução jurídica adotada, sem evidenciar omissão no julgado, o
 que inviabiliza o acolhimento do agravo regimental.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A interrupção da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do
 art. 389 do CPP, ocorre na data da entrega da sentença em cartório,
 independentemente da data de sua publicação no diário oficial.
 2. A disciplina do art. 370, § 1º, do CPP, acerca da forma de
 intimação das partes, não modifica o marco interruptivo da
 prescrição fixado no art. 389 do CPP.
 3. Embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir
 tese jurídica já enfrentada no julgado, ausentes omissão,
 contradição, obscuridade ou ambiguidade.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 370, § 1º; CPP, art. 389.
 Jurisprudência relevante citada: sem indicação específica de
 precedentes.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MARCO
 INTERRUPTIVO. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 rejeitou embargos de declaração opostos, sob o fundamento de
 inexistência de omissão quanto à tese de prescrição da pretensão
 punitiva.
 2. A parte agravante sustenta que a decisão embargada não teria
 enfrentado a alegação de ausência de certidão de publicação da
 sentença no diário oficial e de inexistência de comprovação de
 publicidade suficiente para afastar a tese prescricional, afirmando
 que o primeiro ato efetivo de ciência teria sido o edital de
 28/7/2023.
 3. Requer o provimento do agravo regimental para que seja
 reconhecida a omissão e enfrentada, de modo expresso, a tese
 relativa ao marco interruptivo da prescrição, com base no art. 370,
 § 1º, do CPP.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão
 que rejeitou os embargos de declaração quanto ao exame da tese
 defensiva relativa ao marco interruptivo da prescrição da pretensão
 punitiva, diante da alegada inexistência de prova de publicidade
 formal da sentença no diário oficial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A parte agravante não apresenta argumento novo ou idôneo a
 infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a
 reproduzir tese já analisada e rejeitada, o que não autoriza a
 reforma da decisão agravada.
 6. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão,
 contradição, obscuridade ou ambiguidade, não se prestando à
 rediscussão do julgado por mero inconformismo com a solução jurídica
 adotada.
 7. A decisão embargada explicitou as razões para afastar a alegação
 de prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no art. 389 do
 CPP e em jurisprudência consolidada, ao afirmar que o marco
 interruptivo do prazo prescricional é a data da entrega da sentença
 em cartório, e não a data de sua publicação no diário oficial.
 8. O comando do art. 370, § 1º, do CPP, relativo à forma de
 intimação da parte com defensor constituído, não altera a conclusão
 de que a interrupção da prescrição ocorre com a publicação da
 sentença em cartório, sendo irrelevante, para esse específico
 efeito, a data da publicação no diário oficial.
 9. Os argumentos da parte agravante demonstram apenas discordância
 com a solução jurídica adotada, sem evidenciar omissão no julgado, o
 que inviabiliza o acolhimento do agravo regimental.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A interrupção da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do
 art. 389 do CPP, ocorre na data da entrega da sentença em cartório,
 independentemente da data de sua publicação no diário oficial.
 2. A disciplina do art. 370, § 1º, do CPP, acerca da forma de
 intimação das partes, não modifica o marco interruptivo da
 prescrição fixado no art. 389 do CPP.
 3. Embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir
 tese jurídica já enfrentada no julgado, ausentes omissão,
 contradição, obscuridade ou ambiguidade.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 370, § 1º; CPP, art. 389.
 Jurisprudência relevante citada: sem indicação específica de
 precedentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
