# Registro público: STJ — 1081113

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145998/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145998.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 78f60c8f09ea6f2bea7c3f3f548454c227e26115de8972f03085f96366b4d8c6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1428950
- **Número de registro na fonte:** 202600962497
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
 monocrática que não conheceu de habeas corpus.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de
 intimação pessoal do defensor dativo para a sessão de julgamento da
 apelação gera nulidade absoluta; e (ii) saber se, diante do pequeno
 valor da res furtiva e da restituição dos bens, é cabível a
 aplicação do princípio da insignificância a agente reincidente e com
 maus antecedentes.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem assentou que o defensor dativo vinha sendo
 regularmente intimado por meio de publicação no Diário de Justiça
 Eletrônico, sem qualquer insurgência quanto à forma de intimação,
 tendo praticado normalmente os atos processuais, o que revela
 concordância com esse meio e afasta a nulidade arguida.
 4. A intimação por Diário de Justiça Eletrônico mostrou-se efetiva,
 com inequívoco conhecimento da sentença e apresentação de razões de
 apelação, inexistindo demonstração de prejuízo ao agravante, de modo
 que, à luz do art. 563 do CPP e do princípio pas de nullité sans
 grief, não há nulidade a ser reconhecida.
 5. As instâncias ordinárias, com base na reincidência e nos maus
 antecedentes do agente, concluíram pela elevada reprovabilidade da
 conduta e pela presença de periculosidade social, reputando
 incompatível a aplicação do princípio da insignificância, de modo
 que a mera pequena expressão econômica da lesão não basta para
 afastar a tipicidade material.
 6. A orientação da jurisprudência da Corte é no sentido de que o
 princípio da insignificância não se aplica, em regra, a hipóteses de
 reiteração delitiva, salvo situação excepcional reconhecida pelas
 instâncias ordinárias, o que não se verifica no caso concreto.
 7. O regime prisional inicial e a eventual substituição da pena
 privativa de liberdade por restritiva de direitos não foram objeto
 de apreciação pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que
 impede o exame direto por esta Corte Superior, sob pena de indevida
 supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A intimação de defensor dativo realizada, de forma reiterada e
 sem insurgência, por meio de publicação no Diário de Justiça
 Eletrônico supre a exigência de intimação pessoal do art. 370, § 4º,
 do CPP, uma vez assegurado o efetivo conhecimento dos atos
 processuais.
 2. O reconhecimento de nulidade processual, ainda que se alegue
 nulidade absoluta, exige a demonstração de prejuízo concreto, em
 observância ao art. 563 do CPP e ao princípio pas de nullité sans
 grief.
 3. A existência de reincidência e maus antecedentes, reveladora de
 reiteração delitiva e maior reprovabilidade da conduta, é
 incompatível com a aplicação do princípio da insignificância, salvo
 excepcional juízo das instâncias ordinárias, não cabendo ao Superior
 Tribunal de Justiça examinar, em habeas corpus, regime prisional e
 substituição da pena não apreciados na origem, sob pena de supressão
 de instância.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 370, § 4º; CPP, art. 563.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
 CORPUS. DEFENSOR DATIVO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. PRINCÍPIO DA
 INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA
 PENA.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
 monocrática que não conheceu de habeas corpus.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de
 intimação pessoal do defensor dativo para a sessão de julgamento da
 apelação gera nulidade absoluta; e (ii) saber se, diante do pequeno
 valor da res furtiva e da restituição dos bens, é cabível a
 aplicação do princípio da insignificância a agente reincidente e com
 maus antecedentes.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O Tribunal de origem assentou que o defensor dativo vinha sendo
 regularmente intimado por meio de publicação no Diário de Justiça
 Eletrônico, sem qualquer insurgência quanto à forma de intimação,
 tendo praticado normalmente os atos processuais, o que revela
 concordância com esse meio e afasta a nulidade arguida.
 4. A intimação por Diário de Justiça Eletrônico mostrou-se efetiva,
 com inequívoco conhecimento da sentença e apresentação de razões de
 apelação, inexistindo demonstração de prejuízo ao agravante, de modo
 que, à luz do art. 563 do CPP e do princípio pas de nullité sans
 grief, não há nulidade a ser reconhecida.
 5. As instâncias ordinárias, com base na reincidência e nos maus
 antecedentes do agente, concluíram pela elevada reprovabilidade da
 conduta e pela presença de periculosidade social, reputando
 incompatível a aplicação do princípio da insignificância, de modo
 que a mera pequena expressão econômica da lesão não basta para
 afastar a tipicidade material.
 6. A orientação da jurisprudência da Corte é no sentido de que o
 princípio da insignificância não se aplica, em regra, a hipóteses de
 reiteração delitiva, salvo situação excepcional reconhecida pelas
 instâncias ordinárias, o que não se verifica no caso concreto.
 7. O regime prisional inicial e a eventual substituição da pena
 privativa de liberdade por restritiva de direitos não foram objeto
 de apreciação pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que
 impede o exame direto por esta Corte Superior, sob pena de indevida
 supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A intimação de defensor dativo realizada, de forma reiterada e
 sem insurgência, por meio de publicação no Diário de Justiça
 Eletrônico supre a exigência de intimação pessoal do art. 370, § 4º,
 do CPP, uma vez assegurado o efetivo conhecimento dos atos
 processuais.
 2. O reconhecimento de nulidade processual, ainda que se alegue
 nulidade absoluta, exige a demonstração de prejuízo concreto, em
 observância ao art. 563 do CPP e ao princípio pas de nullité sans
 grief.
 3. A existência de reincidência e maus antecedentes, reveladora de
 reiteração delitiva e maior reprovabilidade da conduta, é
 incompatível com a aplicação do princípio da insignificância, salvo
 excepcional juízo das instâncias ordinárias, não cabendo ao Superior
 Tribunal de Justiça examinar, em habeas corpus, regime prisional e
 substituição da pena não apreciados na origem, sob pena de supressão
 de instância.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 370, § 4º; CPP, art. 563.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 78f60c8f09ea6f2bea7c3f3f548454c227e26115de8972f03085f96366b4d8c6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1081113 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 78f60c8f09ea6f2bea7c3f3f548454c227e26115de8972f03085f96366b4d8c6
- **SHA-256 do comentário:** 2fa4ce5eaafaab6d8e7966b2cf99adb1749fceb7f96bb9cadfddeef4cddf4767
