# Registro público: STJ — 1793776

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-16
- **Publicação:** 2022-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1460/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1460.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b33337717ff00ac7b15ad6e1faa3ba171014430036abc2e0b0044370dcab9dec

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE
IMÓVEL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. OMISSÃO DA CORTE DE ORIGEM. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A via estreita do recurso especial exige a demonstração
inequívoca da ofensa aos preceitos de lei federal, bem como a sua
indicação, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o
decidido nos autos, sendo certo que a alegação genérica de ofensa à
lei caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o
enunciado sumular nº 284 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Prevalece nessa Corte Superior que "a legitimidade passiva da
CAIXA não deve decorrer da mera circunstância de haver financiado a
obra nem de se tratar de mútuo contraído no âmbito do SFH, mas do
fato de ter provido o empreendimento, elaborado o projeto com todas
as especificações, escolhido a construtora e negociado diretamente
em programa de habitação popular" (AgInt no REsp n. 1.526.130/SC,
Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, Data do Julgamento
16/5/2017, DJe 29/5/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** A reforma do julgado, neste aspecto, no sentido de reconhecer a
legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, demanda inegável
necessidade de incursão na seara fático-probatória dos autos,
providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da
Súmula 7 desta Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE
IMÓVEL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. OMISSÃO DA CORTE DE ORIGEM. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. A via estreita do recurso especial exige a demonstração
inequívoca da ofensa aos preceitos de lei federal, bem como a sua
indicação, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o
decidido nos autos, sendo certo que a alegação genérica de ofensa à
lei caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o
enunciado sumular nº 284 do STF.
2. Prevalece nessa Corte Superior que "a legitimidade passiva da
CAIXA não deve decorrer da mera circunstância de haver financiado a
obra nem de se tratar de mútuo contraído no âmbito do SFH, mas do
fato de ter provido o empreendimento, elaborado o projeto com todas
as especificações, escolhido a construtora e negociado diretamente
em programa de habitação popular" (AgInt no REsp n. 1.526.130/SC,
Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, Data do Julgamento
16/5/2017, DJe 29/5/2017).
3. A reforma do julgado, neste aspecto, no sentido de reconhecer a
legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, demanda inegável
necessidade de incursão na seara fático-probatória dos autos,
providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da
Súmula 7 desta Corte.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
