{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14600,"origem":"stj","sha256_origem":"9cf52ff44bd10288f9af298b42e5362d2421afa3bd652d96b83443639947db80","registro_original":{"id_fonte":"000828434","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1314800","numero_registro":"201801515096","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-08-23","data_publicacao":"2022-10-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONVERSÃO DE ARRESTO EM PENHORA.\nARRESTO DE COTAS E AÇÕES EMPRESARIAIS DEFERIDO EM AÇÃO CAUTELAR.\nOMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ARGUIÇÃO DE NULIDADES DO PROCEDIMENTO\nCAUTELAR. DESCABIMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.\nREQUISITOS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O acórdão recorrido adotou fundamentação detalhada e analítica,\ndecidindo integralmente a controvérsia, não se verificando ofensa ao\nart. 535 do CPC/1973. É indevido conjecturar-se a existência de\nomissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque\ndecidido em desconformidade com os interesses da parte.\n2. O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa,\nconsiderou satisfeitos os requisitos para a desconsideração da\npersonalidade jurídica dos envolvidos, após constatar a existência\nde uso disfuncional das pessoas jurídicas, confusão patrimonial e\nmanobras societárias com o objetivo de blindar e disfarçar o\npatrimônio dos devedores.\n3. A modificação desse entendimento demandaria o reexame de provas,\ninviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Após o voto-vista do Ministro Antonio Carlos Ferreira dando\nprovimento ao agravo interno, divergindo do relator, e os votos da\nMinistra Maria Isabel Gallotti e do Ministro Marco Buzzi\nacompanhando o relator, e o voto do Ministro Luis Felipe Salomão\nacompanhando a divergência, a Quarta Turma, por maioria, decide\nnegar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator.\nVencidos os Ministros Antonio Carlos Ferreira e Luis Felipe Salomão.\nVotaram vencidos os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira\n(voto-vista) e Luis Felipe Salomão. Os Srs. Ministros Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00535"],"jurisprudencia_citada":"(OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73 - SOLUÇÃO INTEGRAL DA CONTROVÉRSIA)\n   STJ - <<EDcl no REsp 56201>>-BA\n(VOTO VENCIDO - OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73 - TEMA RELEVANTE PARA O\nDESLINDE DA CONTROVÉRSIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1015858>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e18efed-5941-4bf0-a248-6f33a4d1bad2/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"2fb3aa5cecd736f01a029c07f0fca38ad58b5d7beced4c1a26c0f8a9e3cdfde2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
