# Registro público: STJ — 3203867

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146002/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146002.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 618b376ebda8dbb7e636e89996fc3823088d6cb0160f13f3e719b96169955af4

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão da
 Turma que negou provimento a agravo regimental e não conheceu de
 agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação
 específica aos óbices das Súmulas nº 7/STJ e nº 284/STF, com
 aplicação da Súmula nº 182/STJ.
 2. Fato relevante. A Embargante sustenta omissão no acórdão quanto
 ao enfrentamento das razões de agravo e à incidência das súmulas
 impeditivas, postulando o afastamento da omissão.
 3. As decisões anteriores. Recurso especial não admitido por
 incidência das Súmulas nº 7/STJ e nº 284/STF; agravo subsequente não
 conhecido, por ausência de ataque específico, nos termos da Súmula
 nº 182/STJ; agravo regimental desprovido.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão
 que aplicou a Súmula nº 182/STJ por ausência de impugnação
 específica aos óbices das Súmulas nº 7/STJ e nº 284/STF, mesmo com
 alegação em embargos de que tais óbices foram efetivamente
 enfrentados; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser
 utilizados para rediscutir o mérito do julgado, alterando o desfecho
 adotado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade,
 obscuridade, contradição ou omissão, nos termos dos arts. 619 e 620
 do Código de Processo Penal, devendo o requerimento indicar, de
 modo específico, os pontos viciados do acórdão.
 6. O acórdão embargado enfrentou expressamente e de forma
 individualizada a ausência de impugnação específica aos óbices das
 Súmulas nº 7/STJ e nº 284/STF, concluindo pela incidência da Súmula
 nº 182/STJ, inexistindo omissão.
 7. A mera inconformidade da Embargante com o resultado do julgamento
 não configura omissão e não autoriza a integração do acórdão.
 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
 nem à modificação do julgado, quando ausentes os vícios previstos no
 art. 619 do CPP.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
 OMISSÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES SUMULARES. SÚMULAS 7/STJ,
 284/STF E 182/STJ.  EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão da
 Turma que negou provimento a agravo regimental e não conheceu de
 agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação
 específica aos óbices das Súmulas nº 7/STJ e nº 284/STF, com
 aplicação da Súmula nº 182/STJ.
 2. Fato relevante. A Embargante sustenta omissão no acórdão quanto
 ao enfrentamento das razões de agravo e à incidência das súmulas
 impeditivas, postulando o afastamento da omissão.
 3. As decisões anteriores. Recurso especial não admitido por
 incidência das Súmulas nº 7/STJ e nº 284/STF; agravo subsequente não
 conhecido, por ausência de ataque específico, nos termos da Súmula
 nº 182/STJ; agravo regimental desprovido.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão
 que aplicou a Súmula nº 182/STJ por ausência de impugnação
 específica aos óbices das Súmulas nº 7/STJ e nº 284/STF, mesmo com
 alegação em embargos de que tais óbices foram efetivamente
 enfrentados; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser
 utilizados para rediscutir o mérito do julgado, alterando o desfecho
 adotado.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade,
 obscuridade, contradição ou omissão, nos termos dos arts. 619 e 620
 do Código de Processo Penal, devendo o requerimento indicar, de
 modo específico, os pontos viciados do acórdão.
 6. O acórdão embargado enfrentou expressamente e de forma
 individualizada a ausência de impugnação específica aos óbices das
 Súmulas nº 7/STJ e nº 284/STF, concluindo pela incidência da Súmula
 nº 182/STJ, inexistindo omissão.
 7. A mera inconformidade da Embargante com o resultado do julgamento
 não configura omissão e não autoriza a integração do acórdão.
 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
 nem à modificação do julgado, quando ausentes os vícios previstos no
 art. 619 do CPP.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
 Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
